Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0011839-51.2017.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE ASSINATURA. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011839-51.2017.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011839-51.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ROSA MARIA MORAIS SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

RECORRIDO: SURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE ASSINATURA. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011839-51.2017.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: ROSA MARIA MORAIS SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

RECORRIDO: SURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte ré apresentou embargos à execução alegando que não reconhece a assinatura aposta na nota promissória.

Em decisão (ID 7470076 – pág. 95/96) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos apresentados na impugnação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para determinar a realização de perícia grafotécnica.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que é credora da ré em dívida que constou em nota promissória acostada aos autos.

A ré, por sua vez, não reconhece como sua a assinatura aposta no título de crédito.

Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no título de crédito, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a parte de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao réu, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.

Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no título de crédito possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.

Por todo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0011839-51.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

ROSA MARIA MORAIS SILVA

Réu

SURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA

Publicação

28/06/2024