TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011839-51.2017.8.18.0001
RECORRENTE: ROSA MARIA MORAIS SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
RECORRIDO: SURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Advogado(s) do reclamado: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE ASSINATURA. NÃO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0011839-51.2017.8.18.0001 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial. A parte ré apresentou embargos à execução alegando que não reconhece a assinatura aposta na nota promissória. Em decisão (ID 7470076 – pág. 95/96) o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos apresentados na impugnação. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da decisão para determinar a realização de perícia grafotécnica. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ROSA MARIA MORAIS SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
RECORRIDO: SURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR - PI8824-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora ajuizou a presente demanda sob a alegação de que é credora da ré em dívida que constou em nota promissória acostada aos autos. A ré, por sua vez, não reconhece como sua a assinatura aposta no título de crédito. Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no título de crédito, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a parte de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao réu, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal. Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no título de crédito possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda. Por todo exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, diante da complexidade da matéria, que depende de perícia grafotécnica, e, por conseguinte, com base no inciso II, do artigo 51 da Lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0011839-51.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorROSA MARIA MORAIS SILVA
RéuSURIEL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA
Publicação28/06/2024