TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000957-41.2011.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FREIRE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 045/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP - NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1). Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário a partir da edição da Lei Municipal nº 045/2005, de Brasileira/PI, não é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário e, sobretudo, por que exercido anteriormente à criação do cargo de Agente Comunitário de Saúde no município, 2). O vínculo jurídico-administrativo da apelante com a Municipalidade somente se efetivou a partir de sua nomeação, quando, então, o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 3). Em relação ao pedido de condenação do apelado na obrigação de fazer correção da data de admissão no termo de posse, há de se levar em conta as datas da edição da lei que criou o cargo de AGCS, assim como a portaria de nomeação para assunção do cargo. Mesmo assim, não há nos autos documento que comprove a data errônea que a apelante pretende corrigir. 4). Reexame necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença vergastada. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação manejada por MARIA DOS REMÉDIOS FREIRE DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE BRASILEIRA, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, nos autos da ação de cobrança, Processo nº 0000957-41.2011.8.18.0033.
Na sentença, Id 10858278, pag. 51/57, foi dado pela parcial procedência dos pedidos iniciais, condenando o ente público a fornecer equipamentos de proteção individual para uso no labor, trais como: protetor solar, guarda-chuva e fardas, no prazo de 90 (noventa dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00; recolher as contribuições previdenciárias, observando-se a remuneração percebida e a prescrição quinquenal, a pagar à reclamante eventuais parcelas anteriores a 05.09.2003, com valores a serem apurados em liquidação de sentença: o adicional por tempo de serviço, à razão de 3% 9três por cento).
Inconformada, a autora interpôs o recurso Id 10858279, alegando que a sentença não considerou o período trabalhado sob o regime celetista. Sustenta que foi submetida a teste seletivo. Alega que a imposição do regime estatutário sem os direitos do regime celetista lhe coloca em desvantagem perante a Administração.
Requer seja o recurso conhecido e provido para que seja reconhecida a validade da contratação para fins de apuração do adicional de tempo de serviço bem como a condenação do município em indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP e, ainda, correção da data do termo de posse.
Nas contrarrazões, Id 10858299, o apelado rechaça ponto a ponto os termos do recurso e, ao final, requer seja negado provimento.
O Ministério Público nesta instância, declinou que inexiste nos autos interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura do sistema.
Passo ao voto.
Voto
I - Do cabimento dos recursos.
a) o Reexame necessário, admitido porque resultante de imposição legal (art. 496, CPC, visto que a sentença foi proferida em face da Fazenda Pública, no caso o Município de Brasileira/Piauí.
b) A Apelação Cível, enquanto recurso voluntário é cabível, além de atender os pressupostos legalmente exigidos.
As partes não suscitaram preliminar.
II – Do mérito
A recorrente alega que embora o vínculo entre o município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, há de se reconhecer que todo o período laborado para o município é válido, posto que precedido de teste seletivo, forma de contratação que foi validade através da EC nº 51/06 e da Lei nº 11.350/06, que regularizou a contratação de todos os Agentes Comunitários de Saúde que ingressaram em seus cargos através de teste seletivo.
Informa que tendo a autora começado a trabalhar em 04/07/1994, deveria ter tido seu nome informado à RAIS neste mesmo ano e, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.859/89, estando cadastrada há pelo menos cinco anos no Programa PIS/PASEP; tendo remuneração média mensal de até dois salários mínimos; tendo atividade remunerada no mínimo por trinta dias no ano-base; e mantendo vínculo empregatício com empregador contribuinte do PIS/PASEP, deveria esta ter começado a receber a indenização do programa nos 05 (cinco) anos após a contratação, ou seja, a partir de 1999 e nos anos subsequentes.
Aduz que quanto ao pleito de correção da data de admissão do termo de posse da parte autora, este merece prosperar uma vez que reconhecida a validade da contratação de Agente Comunitário de Saúde em 1994 mediante teste seletivo, modalidade admitida pela Emenda Constitucional nº 51/2006.
Pleiteia: que seja reconhecida a validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP, e, por fim, a condenação na obrigação de fazer, com a correção da data de admissão no termo de posse.
A apelante busca o reconhecimento da validade da sua contratação para fins de apuração do adicional por tempo de serviço, aí considerando o tempo de serviço prestado como celetista.
Os autos atestam que a apelante foi contratada em 04/07/1994 após submissão ao teste seletivo, mas só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Lei Municipal n° 045/2005 que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do Município de Brasileira, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 7º da Lei Municipal n° 006/93 de Brasileira-PI, que adota para os servidores efetivos, até que seja criado o Estatuto Próprio do Município de Brasileira, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual n° 13, de 03 de janeiro de 1994).
A rubrica salarial referente ao adicional por tempo de serviço representa benefício típico do regime de contratação estatutária. Para o reconhecimento desse direito exige-se a apuração do tempo de serviço prestado, admitindo que tal benefício faz parte do salário, bem como seu apostilamento para o recebimento mensal.
Como já apontado, a apelante ingressou no serviço público municipal, inicialmente, contratada pelo regime celetista e, nesse caso, o período laborado sob essa condição não se presta para o cálculo do adicional perseguido, visto se tratar de contrato precário, embora tenha se submetido a teste seletivo para o exercício do cargo.
Reafirme-se que não é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de tempo de serviço em vínculo estatutário, portanto, regido pelo Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90).
Tal vedação decorre do princípio da legalidade que não admite o aproveitamento integral do tempo de serviço laborado no regime celetista para ser levado ao regime estatutário, para fins de auferir vantagens nominalmente identificadas.
Por outro eixo, a apelante alega que embora tenha sido admitida pelo Município de Brasileira em 04.07.1994 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época e que só o fez a partir de 2005, após a expedição da portaria de nomeação, motivo pelo qual requereu a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no programa. Mesmo assim, é de se considerar que antes do ano de 2005 não havia na estrutura administrativa municipal o cargo de agentes comunitários de saúde, nem havia, portanto, vinculo laboral da requerente com o Município antes de sua nomeação, posto que a contratação da apelante, era de caráter precário, ou seja, o vínculo jurídico-administrativo seu com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de modo que não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.
Aliás, nesse ponto, o Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou em julgado semelhante. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidora pública municipal abarcada pelo vínculo estatutário. 2. In casu, quando do ajuizamento da ação de cobrança, a parte autora/apelante já havia completado os 05 (cinco) anos de serviço público, previstos no artigo 56 da Lei Municipal nº. 702/2002, portanto, faz jus ao recebimento da referida gratificação, a partir de outubro de 2005, com o advento da Lei nº. 763/2005. 3 O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017).[n. g.].
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Em relação ao pedido de condenação do apelado na obrigação de fazer correção da data de admissão no termo de posse, resta patente a impossibilidade jurídica desse pedido, visto que deve-se considerar as datas da edição da lei que criou o cargo de AGCS, assim como a portaria de nomeação para assunção do cargo. Registre-se que não há nos autos nem a portaria de nomeação, nem o termo de posse, ou seja, não há nenhum documento que comprove a data errônea que a apelante pretende corrigir.
Do exposto, conheço e nego provimento aos recursos, mantendo incólume a sentença vergastada.
O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000957-41.2011.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Social
AutorMARIA DOS REMEDIOS FREIRE DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação21/06/2024