TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0840669-23.2021.8.18.0140
APELANTE: IVNA VIANA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado. 2.O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto, o que não se aplica aos autos, já que ocorreu a devida concordância. 3. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVNA VIANA DE CASTRO em face de sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Irresignado com a Sentença, o requerente interpôs apelação, aduzindo, em síntese, ausência de informações claras e precisas, por ocasião da contratação de serviços relacionados a sua conta, sobre o pagamento de tarifas individualizadas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando-se integralmente a sentença, para declarar a nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.:13101678), alegando, alegando, preliminarmente, a preliminar de ausência de dialeticidade e, caso não seja esse o entendimento adotado, que venha a ser conhecido e improvido o recurso interposto.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 13465079).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação.
É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DA PRELIMINAR
2.1. Da ausência de dialeticidade
Alega o apelado que inexiste nas razões recursais erigidas pelo apelante dialeticidade recursal, consubstanciada na ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença recorrida.
Da análise atenta da peça recursal, entendo que inexiste razão ao apelado, na medida em que é possível verificar as razões de inconformismo do apelante, bem como o seu pedido pela reanálise do decisum apelado.
A jurisprudência dispõe:
APELAÇÃO CÍVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADA MÉRITO CONCURSO PÚBLICO AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE ANCHIETA CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA CONTRATAÇÃO POR DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA AUXILIAR DE SEGURANÇA DESVIO DE FUNÇÃO PRETERIÇÃO CONFIGURADA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar de Ausência de Dialeticidade Recursal Rejeitada. O princípio da dialeticidade recursal é visto como requisito extrínseco de admissibilidade, impondo ao recorrente que demonstre as razões de fato e de direito que podem possibilitar a reforma da decisão hostilizada. 1.1. Em relação a tal requisito, a doutrina e a jurisprudência vêm se posicionando no sentido de que a mera reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não é suficiente para o não conhecimento do recurso, quando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida (AgRg no AREsp 658.767/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015). […] 11. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Apelação, 004150026773, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 27/05/2019) (grifei)
Nesta esteira, inexiste motivos para o acolhimento da preliminar aventada, motivo pelo qual a rejeito.
3.DO MÉRITO
A parte apelante alega que a taxa de juros remuneratórios se afigura muito superior à taxa média de mercado e que a sentença não deu a melhor solução ao revisar o contrato e determinar a redução da taxa de juros do dobro da taxa aplicada pelo Banco Central.
É pacificado o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Inclusive, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou através da Súmula 382 o entendimento de que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário destacar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro.
Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma:
“Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007)
Cabe, então, esclarecer que as questões de direito referentes à revisão de contratos bancários foram julgadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº. 1061530/RS, segundo a Lei nº 11.672/08.Deste julgamento, destaco as seguintes orientações:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
[...]
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] "(REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei).
Releva assinalar que neste julgamento, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limite o triplo da média de mercado, verbis:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos..." (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). G.N.
A par disso, entende-se que, incumbe ao magistrado a análise da adequação dos juros atentando-se às especificidades do caso concreto, vale dizer, se as condições particulares do consumidor e do bem dado em garantia podem ter indicado à instituição financeira a existência de um maior risco para a operação.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, a) enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e b) restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, cf. a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.
Este órgão fracionário vem adotando como referencial para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada, se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata do seguinte precedente desta 2ª Câmara Especializada Cível:
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. POSIÇÃO DO STJ CONSUBSTANCIADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA - RESP 1.061.530/RS. PARÂMETRO RAZOÁVEL NÃO ULTRAPASSADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.1. Imperioso ressaltar a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos Contratos bancários. Hoje a matéria é pacificada não encontrando a restrição de outrora, tendo sido até sumulada: “ Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".2. A jurisprudência do STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, 4ª Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.3. Assim, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.4. Da análise da taxa aplicada ao contrato em debate e da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, vê-se que a taxa estipulada no contrato discutido não é abusiva, já que não discrepa de forma desarrazoada da média de mercado, considerando o patamar de uma vez e meia a referida taxa, para o mesmo período e não gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira. Portanto, não há razão para a modificação da sentença, por conta da variação da taxa de juros remuneratórios.5. O STJ já determinou que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A revisão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012).6. Portanto, tendo o contrato sido celebrado sobre a vigência da MP n° 2.170-36/2001 (substituta da MP n° 1.963-17/200), mostra-se suficiente a indicação de juros anuais em índice superior ao duodécuplo da taxa mensal, razão pela qual não há que se falar em abusividade.7. Apelação conhecida e improvida.(TJPI, APC nº 0800711-52.2019.8.18.0026, Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado, Data do julgamento: 01-04-2022, 2ª Câmara Especializada Cível).
Desse modo, para constatar se houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve-se multiplicar a taxa média por 150%, confira-se:Desta forma, constatado que as taxas pactuadas foram superiores a uma vez e meia a taxa divulgada pelo BACEN, ou seja, efetuada a cobrança abusiva nas taxas de juros remuneratórios, estes devem ser reduzidas. No entanto, embora no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530 submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Superior reiterar que se admite: “a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, não houve a prévia estipulação de qualquer limite a ser observado (dobro, triplo, ou outro qualquer).
Ademais, também não constou do acórdão do Superior Tribunal de Justiça a obrigatoriedade da redução da taxa de juros - quando reconhecida a abusividade - à taxa média do mercado. Vejamos:
“1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado. Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (extraído do corpo do acórdão - REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009 - destaquei).
Entretanto, entendo que reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN, (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico). Isto decorre do fato de que a medida usada na sentença primeva e nesta instância recursal é um parâmetro para reconhecer a abusividade, e afastada aquela taxa de juros remuneratórios de cada contrato, caberia sua fixação a partir da "taxa média do mercado".
A parte autora/apelante argumenta ainda que a cobrança de juros remuneratórios muito acima da média de mercado caracteriza danos morais.A pretensão, entretanto, não prospera.
No presente contexto, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado para o contrato de empréstimo, porém, conquanto reconhecida a cobrança de juros excessivos, tal fato não é suficiente, por si só, para gerar danos morais.Com efeito, não houve demonstração de nenhum abalo moral nem de situações vexatórias capazes de ensejar a pretendida indenização.
Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Muito embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito da personalidade, de modo a ensejar dano moral passível de ser indenizado, inclusive quando não se comprova na espécie qualquer atitude vexatória ou ofensiva à honra ou imagem do autor, dano efetivo à subsistência decorrente das cobranças/descontos, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor em virtude de contratação bancária onerosa. 2. Quanto aos ônus sucumbenciais, merece ser mantida a distribuição das verbas sucumbenciais realizada na sentença, tendo em vista que o requerente permanece vencedor apenas em parte dos pedidos iniciais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – APELAÇÃO CÍVEL: 03426710220178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/02/2021) G.N.
APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. I – PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO. II – LIMITAÇÃO DOS JUROS. NECESSIDADE. ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. DEMONSTRADA. III – CONTRATOS SUCESSIVOS. OPERAÇÃO ‘MATA-MATA’. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INDEVIDA. IV – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COBRANÇA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECÁLCULO. V – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE MERO DISSABOR. ABALO MORAL NÃO VERIFICADO. VI – REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. VII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. I – Não havendo provas acerca da modificação do estado econômico da parte autora, não há que se falar em necessidade de revogação dos benefícios da assistência judiciária. II – É devida a limitação dos juros, quando demostrada a abusividade em relação à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen às operações de mesma espécie. III – A existência de contratos sucessivos, em operação ‘mata-mata’, por si só, não ocasiona a nulidade dos contratos, mas, conforme a Súmula 286 do STJ, admite a revisão de toda relação contratual. IV – ‘O IOF é imposto cobrado pela União e que incide em determinadas operações financeiras. O poder coercitivo inerente ao tributo torna descabida qualquer discussão perante o banco acerca da sua exigibilidade’ (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1590925-0 - Colorado - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 26.10.2016). V – ‘Para configurar a existência do dano extrapatrimonial, há de se demonstrar fatos que o caracterizem, como a reiteração da cobrança indevida, a despeito da reclamação do consumidor, inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto, publicidade negativa do nome do suposto devedor ou cobrança que o exponha a ameaça, coação, constrangimento’ (STJ, REsp 1550509/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016). VI – A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige prova da má-fé da parte ré, o que não ocorre no caso. VII – Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, a fim de que cada parte responda proporcionalmente à sua derrota. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002426-28.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 12/02/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO -JUROS REMUNERATÓRIOS - DANO MORAL. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. A revisão de encargos financeiroscontratados não enseja violação a direito da personalidade, sendo descabida a proposição de pagamento de indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.003782-2/001, Relator (a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/04/2018, publicação da sumula em 09/04/2018)
Em conclusão, é caso de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora quanto ao tema.
4. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, rejeitando a preliminar levantada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, rejeitando a preliminar levantada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
0840669-23.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIVNA VIANA DE CASTRO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação26/06/2024