Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0002513-72.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO EM DOUTORADO. CONCLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O interesse processual não se confunde com a existência do direito material que ampara a pretensão deduzida, vez que representa a necessidade da instauração do processo como meio para obter a satisfação do direito objetivo no caso concreto. 2. Desaparecendo o interesse processual pela ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito. 3. A conclusão do Doutorado pela parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para determinar a extinção do feito sem resolução ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002513-72.2016.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002513-72.2016.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JULIANA BARBOSA DIAS MAIA

Advogado(s) do reclamado: NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIVALDO CAMPELO DE MESQUITA FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO EM DOUTORADO. CONCLUSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O interesse processual não se confunde com a existência do direito material que ampara a pretensão deduzida, vez que representa a necessidade da instauração do processo como meio para obter a satisfação do direito objetivo no caso concreto.

2. Desaparecendo o interesse processual pela ocorrência de perda superveniente do objeto da ação, faz-se necessária a extinção do feito sem resolução de mérito.

3. A conclusão do Doutorado pela parte autora acarreta a perda superveniente do objeto do mandamus.

3. Recurso conhecido e provido.

 

Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para determinar a extinção do feito sem resolução ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Juliana Barbosa Dias Maia.

Na inicial (ID nº 13800504 - pág. 2/10), a autora alega que é professora na Universidade Estadual do Piauí, tomando posse em 21/05/2012. Aduz, ainda, que é mestra pela Universidade Federal de Pernambuco e doutoranda em Serviço Social pela mesma instituição, e que deve concluir estágio obrigatório presencialmente. Por esta razão, peticionou administrativamente à UESPI para concessão de licença remunerada para a conclusão do doutorado em Recife – PE, o que não foi atendido.

Nestes termos, requereu em sede de liminar a concessão da licença para capacitação em curso de Doutorado na UFPE, o que foi deferido em decisão de ID nº 13800504 - Pág. 50/52.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 13801083 – pág. 1/5) que confirmou a decisão liminar para conceder, em definitivo, a licença para capacitação em curso de Doutorado em favor da impetrante.

Irresignada, a Universidade Estadual do Piauí, através da Procuradoria-Geral do Estado, interpôs apelação (ID nº 13801088) requerendo seja provido o presente recurso para: (i)  extinguir o feito sem resolução de mérito, haja vista a perda superveniente do objeto; (ii) homologar a desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução de mérito; ou, (iii) ultrapassados os pedidos anteriores, reformar a sentença para DENEGAR a segurança.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 13801093) pugnando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto, diante da conclusão do Doutorado e retorno das atividades na UESPI ainda no ano de 2017.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID nº 15134275) pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja extinto o feito sem resolução de mérito ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.

 

II – DO MÉRITO

Na origem, Juliana Barbosa Dias Maia impetrou mandado de segurança com pedido de liminar requerendo a concessão de licença para capacitação em curso de doutorado na UFPE, tendo em vista que precisaria cumprir estágio obrigatório presencialmente. O pedido foi acatado em decisão liminar (ID nº 13800504 - Pág. 50/52), no ano de 2016.

No ano de 2017, antes da prolação da sentença, a impetrante informou a perda superveniente do objeto da ação, em razão da conclusão do doutorado em dezembro, e juntou aos autos o certificado de conclusão do curso (ID nº 13801068).

Cinge-se a controvérsia recursal, portanto, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto, para que seja extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,VI do CPC.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre salientar que o interesse processual não se confunde com a existência do direito material que ampara a pretensão deduzida, vez que representa a necessidade da instauração do processo como meio para obter a satisfação do direito objetivo no caso concreto. Nesse sentido, a lição de Humberto Theodoro Júnior:


“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação "que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)". Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.” (Curso de Direito Processual Civil, 57. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. I, p. 163).       
                                  

Ressalte-se, ainda, que o fato superveniente deve ser levado em consideração quando alterar as condições existentes ao tempo da propositura da ação. Assim, o art. 493 do CPC dispõe que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”.

Portanto, a perda do objeto ocorre sempre que algum evento superveniente à propositura da ação venha a prejudicar a solução da questão, retirando a sua relevância atual. Nesses casos, ocorre o desaparecimento do interesse, tendo em vista que não se pode mais extrair utilidade da medida processual pendente de julgamento. Nesse sentido:

 

EMENTA: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PONTE NOVA. RESTRIÇÃO AO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. MEDIDA DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA. ULTERIOR REVOGAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL. FATO SUPERVENIENTE. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse processual consiste na utilidade e necessidade do processo como instrumento apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto.
2. O fato superveniente deve ser tomado em conta pelo julgador nos termos do art. 493 do CPC de 2015. 3. A perda superveniente do objeto na ação de mandado de segurança faz desaparecer o interesse processual, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito.
4. O Decreto municipal nº 11.580, de 2020, do Município de Ponte Nova impôs restrição ao transporte intermunicipal de passageiros como medida de enfrentamento da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). 5. A revogação do mencionado Decreto municipal tem caráter de prejudicialidade quanto à ação mandamental impetrada com o objetivo de assegurar o exercício das atividades que haviam sido impedidas pela norma anterior e enseja a falta superveniente de interesse processual. 6. Remessa oficial conhecida.
7. Sentença reformada no reexame necessário para declarar a perda de objeto e decretar a extinção do processo sem resolução de mérito, por falta superveniente de interesse processual. (TJMG- Remessa Necessária-Cv  1.0000.21.200447-7/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024).


EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ESPECIALIDADE PSICÓLOGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DAS PROVAS OBJETIVAS. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A necessidade da tutela jurisdicional pode desaparecer no curso da demanda, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto. 2. A anulação das questões nº 23 e 45 das provas objetivas a que se submeteram os candidatos ao cargo de Analista Judiciário, especialidade Psicólogo, tem caráter de prejudicialidade e esvazia o objeto do mandamus. 3. Processo extinto sem resolução do mérito por falta superveniente de interesse processual e segurança denegada, mediante acolhimento de preliminar. (TJMG- Mandado de Segurança 1.0000.23.090064-9/000, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/01/2024, publicação da súmula em 01/02/2024)

 

No presente caso, é manifesta a perda superveniente do objeto, em razão da conclusão do curso de capacitação em doutorado, já que a pretensão deduzida pela autora quando impetrou o Mandado de Segurança era a concessão de licença para realizar tal curso. Dessa forma, a confirmação da medida liminar por sentença não se mostra útil ao resultado do processo, tendo em vista a satisfação da pretensão deduzida.

Diante disso, imperiosa é a reforma da sentença de primeiro grau para reconhecer a ausência de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto, e extinguir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

III- DISPOSITIVO

Ex positis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para determinar a extinção do feito sem resolução ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remeta-se os autos ao juízo de primeiro grau.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, para determinar a extinção do feito sem resolução ante o reconhecimento da ausência de interesse processual, decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0002513-72.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

JULIANA BARBOSA DIAS MAIA

Publicação

20/06/2024