Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0800501-70.2022.8.18.0066


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO RGPS ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 026/2020. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. DEVIDO A CONTINUIDADE NO EXECÍCIO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Município não pode desrespeitar o direito adquirido da parte autora à continuidade no cargo público. Primeiramente, porque a vacância do cargo público, decorrente de aposentadoria, prevista na nova lei municipal nº 026/2020, não estava contemplada antes da concessão da aposentadoria da apelante, não podendo, portanto, alcançar sua situação jurídica. E em segundo lugar, em razão da previsão expressa na Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 6º que assegura aos aposentados pelo RGPS até a sua vigência a continuidade nos cargos, de forma que a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria, prevista no regime estatutário posterior, não pode alcançar fato já consumado. 2. Direito assegurando à parte autora a continuidade no cargo que estava sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal. 3. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando totalmente a sentença ora recorrida para desconsiderar o ato de exoneração e restabelecer a condição anterior da apelante, com a sua devida reintegração no serviço público municipal de Alagoinha do Piauí, sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo, respeitando a prescrição quinquenal e devendo ser tais parcelas apuradas e corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810, do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905 e à emenda Constitucional 113, art. 3º. Como também, condenar, ainda, o Município de Alagoinha Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800501-70.2022.8.18.0066 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800501-70.2022.8.18.0066

APELANTE: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO ANJOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CASIMIRO DE SOUSA

APELADO: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA PELO RGPS ANTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 E ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 026/2020. ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO. DEVIDO A CONTINUIDADE NO EXECÍCIO DO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  O Município não pode desrespeitar o direito adquirido da parte autora à continuidade no cargo público. Primeiramente, porque a vacância do cargo público, decorrente de aposentadoria, prevista na nova lei municipal nº 026/2020, não estava contemplada antes da concessão da aposentadoria da apelante, não podendo, portanto, alcançar sua situação jurídica. E em segundo lugar, em razão da previsão expressa na Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 6º que assegura aos aposentados pelo RGPS até a sua vigência a continuidade nos cargos, de forma que a extinção do vínculo decorrente de aposentadoria, prevista no regime estatutário posterior, não pode alcançar fato já consumado.

2. Direito assegurando à parte autora a continuidade no cargo que estava  sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.

3. Recurso conhecido e provido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando totalmente a sentença ora recorrida para  desconsiderar o ato de exoneração e restabelecer a condição anterior da apelante, com a sua devida reintegração no serviço público municipal de Alagoinha do Piauí, sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo, respeitando a prescrição quinquenal e devendo ser tais parcelas apuradas e corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810, do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905 e à emenda Constitucional 113, art. 3º. Como também, condenar, ainda, o Município de Alagoinha Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (ID nº 14972238 – Pág. 1/9) interposta por Maria Francisca de Carvalho Anjos, em face da sentença que julgou improcedente os pedidos contidos nos autos da Reclamação Trabalhista em que a apelante propôs em face do Município/Apelado, a  reintegração a cargo público cumulada com pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de relação de trabalho  (ID nº  14972237 - Pág. 1/6).

Na exordial, ID nº 14972222 - Pág. 3/10, Maria Francisca De Carvalho Anjos informou que é servidora efetiva desde 01/10/1997, e dispõe de benefício de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição NB (57) 187.502.465-1, requerido em 04/08/2019, como professora celetista da rede municipal de educação do Município de Alagoinha do Piauí, com remuneração paga pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS.

Ocorre que, pelo decreto Municipal nº 017/2021 de 13/01/2021, a apelante acabou sendo retirada do seu antigo cargo em razão de que o ente municipal declarou a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no Município de Alagoinha do Piauí – PI.

Logo, diante do referido óbice e com o intuito de ser reparada, a autora/apelante ajuizou a presente ação.

Mister ressaltar que o processo foi deflagrado, inicialmente, na Justiça do Trabalho, e posteriormente foi remetido a este juízo estadual em razão do reconhecimento da incompetência da justiça especializada (ID nº 14972224 – Pág. 104/109)

O processo teve seu trâmite regular e sobreveio a sentença, que julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Inconformada, Maria Francisca De Carvalho Anjos interpôs apelação requerendo a reforma integral da sentença para que venha a ser anulado o ato de exoneração com a determinação para que o Município a reintegre no seu cargo e pague a ela a remuneração que deixou de receber, com correção monetária e juros de mora; o Apelado seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC e por fim, a concessão ao direito à gratuidade de justiça (ID nº 14972238 - Pág. 1/9).

Contrarrazões da parte contrária (ID nº 14972244 - Pág. 1/12).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (ID nº  15371432 – Pág. 1).

É o relatório.

VOTO

 

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

- Mérito

O mérito em questão diz respeito a legalidade ou não do ato de exoneração que retirou a servidora/apelante do cargo que antes ocupava, mediante o decreto nº 017/2021 de 13.01.2021, e declarou a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, no município de Alagoinha do Piauí-PI.

Pois bem, em análise detida aos autos verifico que o ato de exoneração é ilegal, cabendo portanto a devida reforma da sentença recorrida. Vejamos:

Como mencionado anteriormente, a autora adentrou no serviço público municipal por meio de concurso público em 01/10/1997 para exercer o cargo de professora efetiva, e em  04/08/2019 se aposentou pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), portanto, antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Não obstante, em que pese ter requerido sua aposentadoria por tempo de contribuição e ter se aposentado, esta continuou em exercício no cargo que ocupava.

Ocorre que, nesse ínterim, em 30 de novembro de 2020 foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 026/2020, a qual instituiu o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e estabeleceu dentre várias determinações que, a aposentadoria acarreta a vacância do cargo público, consoante redação do art. 44 a qual cito a seguir:

 

Art. 44. A vacância do cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - encenação;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII – falecimento;

IX - posse em outro cargo.

 

Logo, baseada nesta lei, o decreto nº 017/2021 acabou por então declarar a vacância dos cargos ocupados por servidores aposentados no âmbito da Administração Pública Municipal e, com isso, exonerou a então apelante do cargo em que ocupava.

Acontece que, à época da aposentadoria da servidora, não estava em vigor o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alagoinha Do Piauí, (Lei Complementar Municipal nº 26/2020), não sendo admissível, portanto, a retroatividade da referida norma para alcançar a situação jurídica da autora, em obediência ao princípio tempus regit actus e sob pena de ferir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. PACOTE TURÍSTICO. CANCELAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020 CONVERTIDA NA LEI Nº 14.046/2020. APLICABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como se trata de relação jurídica tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é pacífica a orientação de que todos aqueles que participam do contrato respondem solidariamente por eventuais danos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Em vista do princípio do tempus regit actum, a superveniência de nova lei não possui o condão de alcançar situação jurídica já deflagrada sob a égide de legislação anterior, não sendo possível a retroatividade da norma. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.(TJ-DF 07149068120208070001 DF 0714906-81.2020.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Da mesma forma, não se constata também a hipótese de incidência da alteração promovida pela EC nº 103/2019 (de 12 de novembro de 2019), que introduziu o parágrafo 14 ao art. 37 da CF/88, haja vista que se trata de alteração posterior a aposentadoria da servidora a qual se regula pela regra especial prevista em seu artigo 6º que dispõe o seguinte:

 

 Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

 

Destarte, a emenda nº 103/2019 (de 12 de novembro de 2019) ressalvou de maneira expressa que as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social não estariam sujeitas à regra geral do rompimento do vínculo incluído no art. 37 da Constituição Federal com a inserção do § 14, que prevê o seguinte:

 

Art.37, §14 – A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

 

À vista disso, o Município não pode desrespeitar o direito adquirido da parte autora à continuidade no cargo público. Primeiramente, porque a vacância do cargo público, decorrente de aposentadoria, prevista na nova lei municipal nº 026/2020, não estava contemplada antes da concessão da aposentadoria da apelante, não podendo, portanto, alcançar sua situação jurídica. E em segundo lugar, em razão da previsão expressa na Emenda Constitucional nº 103/2019 em seu artigo 6º já mencionado que fora discutida no Tema 606 do STF, cuja tese foi assim fixada:

 

A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (grifei).

 

Além disso, tampouco há cogitar-se da proibição prevista pela Constituição Federal, em seu art. 37, § 10, que trata da vedação da percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição, os cargos eletivos e o os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; posto que a autora/apelante percebe seus proventos de aposentadoria pelo INSS, não incorrendo na vedação constitucional do artigo mencionado.

Portanto, pelos fundamentos expostos, restou arbitrária e ilegal o ato de exoneração realizado para com a servidora, pois a aposentadoria não acarreta a vacância do cargo e a extinção automática do vínculo de trabalho quando sua concessão é anterior a emenda constitucional nº 103/2019 e anterior a lei complementar municipal que regulamenta os casos de vacância como ocorreu no caso em análise.

Nessas condições, a postura adotada pelo demandado afronta, inclusive, o princípio da legalidade, pois não há qualquer lei que determine ou autorize que o Município, em casos como o presente, exonere o servidor público estável, sem regime estatal de previdência, quando se aposenta pelo INSS, sem que, ao menos, lhe fosse ofertada qualquer chance de defesa ou contraditório.

Em sendo assim, é devido o restabelecimento da condição anterior, com a reintegração no serviço público municipal de Alagoinha do Piauí da apelante, sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo respeitando a prescrição quinquenal e devendo ser tais parcelas apuradas e corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810, do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905 e à Emenda Constitucional 113, art. 3º.

Por fim, a parte apelante requer lhe seja concedida a justiça gratuita, todavia, em atenta leitura aos autos de origem, mais especificamente ao ID nº 14972237 - Pág. 3, verifica-se que o juízo de primeiro grau concedeu à parte apelante a gratuidade da justiça. Verbis:

 

Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, visto que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, sendo abarcada pela isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).

 

Logo, observa-se que a benesse em questão foi efetivamente concedida à parte apelante e não revogada posteriormente, restando sua análise então prejudicada.

Dispositivo

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando totalmente a sentença ora recorrida para  desconsiderar o ato de exoneração e restabelecer a condição anterior da apelante, com a sua devida reintegração no serviço público municipal de Alagoinha do Piauí, sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo respeitando a prescrição quinquenal e devendo ser tais parcelas apuradas e corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810, do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905 e à emenda Constitucional 113, art. 3º.

 Como também, condenar, ainda, o Município de Alagoinha Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 04 de julho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reformando totalmente a sentença ora recorrida para  desconsiderar o ato de exoneração e restabelecer a condição anterior da apelante, com a sua devida reintegração no serviço público municipal de Alagoinha do Piauí, sem prejuízo da aposentadoria voluntária concedida a esta e sem prejuízo do pagamento dos salários desde sua exoneração até o momento reintegrativo, respeitando a prescrição quinquenal e devendo ser tais parcelas apuradas e corrigidas monetariamente, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810, do Resp nº 1.495.146/MG2 Tema 905 e à emenda Constitucional 113, art. 3º. Como também, condenar, ainda, o Município de Alagoinha Piauí ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 15% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: Dra. Lana Fernanda Silva Costa.

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800501-70.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MARIA FRANCISCA DE CARVALHO ANJOS

Réu

MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUI

Publicação

11/07/2024