Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0000304-52.2010.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória; 2. Não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, ausência dos requisitos legais para aplicação; 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000304-52.2010.8.18.0040 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000304-52.2010.8.18.0040

APELANTE: CARLOS FERREIRA COSTA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO VALE DE ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO VALE DE ALMEIDA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.

1. Os depoimentos dos policiais corroborados pelas demais provas, demonstram a autoria e a materialidade delitiva do crime de tráfico de entorpecentes, constituindo, assim, fonte legítima para subsidiar uma sentença penal condenatória;

2. Não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, ausência dos requisitos legais para aplicação;

3. Recurso conhecido e não provido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada no dia 12 de junho de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por CARLOS FERREIRA COSTA, mantendo incólume a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. José Vidal de Freitas Filho e Des. Aderson Antonio Brito Nogueira (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por CARLOS FERREIRA COSTA, inconformado com a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06.


Consta das páginas 27 à 31, do ID. 4786939, que o Ministério Público apresentou aditamento da denúncia, denunciando CARLOS FERREIRA COSTA e outro acusado, como incursos nas penas previstas no Art. 33 e seguintes da Lei 11.343/2006 e art. 14 da Lei 10,826/2003, com base no Inquérito Policial n° 073/2010, o qual dá conta que no dia 16/09/2010, por volta das 06:00 hs, na Localidade denominada Ladainha, zona rural do município de Batalha-PI, mais precisamente na Rua Projetada II s/n, no bar de propriedade de JOÃO DA COSTA JUNIOR, vulgo "Junior do João Garimpo" e na residência de seu irmão CARLOS FERREIRA COSTA, vulgo "Carlão", em cumprimento ao mandado de busca e apreensão referente ao Processo no 3042010, policiais civis e militares prenderam em flagrante o denunciado LEONARDO CARDOSO RODRIGUES após ser encontrado no interior da residência do denunciado CARLOS FERREIRA COSTA vulgo "Carlão", guardando e tendo em depósito, para fim de comércio, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, aproximadamente 36 (trinta e seis) gramas de pó, possivelmente cocaína; 230 (duzentos e trinta) gramas de pedra, possivelmente merla: 542 (quinhentos e quarenta e duas) gramas de substancia vegetal possivelmente Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por "maconha”, guardadas e depositadas pelo denunciados, para fins de mercancia ilícita.


A denúncia informa, também, que juntamente com as substâncias entorpecentes foram apreendidos com o primeiro denunciado: 1 (uma) arma de fogo do tipo garruncha, com 2 (dois) projéteis intactos; 1 (uma) arma branca tipo faca, marca U.S.A; a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); 1 (uma) motocicleta do tipo Biz, de cor preta, Placa HPU-4534; 2 (duas) balanças de precisão, evidenciando se tratar de depósito de substância capaz de causar dependência para fins de distribuição a terceiros: 1 (um) aparelho do tipo GPS; 2 (dois) aparelhos de DVD sendo 1 (um) de marca Philips e outro de marca Magnavox; 1 (um) aparelho celular de marco E-71 e 1(um) relógio marca GUESS.


Segundo o Ministério Público, verificou-se nas investigações policiais que CARLOS FERRIRA COSTA, vulgo "Carlão" e JOÃO DA COSTA JÚNIOR, vulgo "João do Garimpo" em comunhão de esforços e unidade de intenção com LEONARDO CARDOSO RODRIGUES que foi preso em flagrante comercializando grande quantidade de drogas, na residência e bar destes, figurando não como auxiliares, mas como chefes de uma organização criminosa, orientando o denunciado LEONARDO CARDOSO RODRIGUES e demais participantes na sua comercialização, inclusive ameaçando quem estiver em seu caminho, como e o caso do funcionário público José Luiz da Silva Rodrigues.


Transcorrida a instrução processual, em 06/11/2012 foi proferida sentença (Id 4786945, fls. 101 a 113), sentenciando Carlos Ferreira Costa à pena de 08 (oito) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pelo crime de tráfico de drogas e 02 (dois) anos e 15 (quinze) dias-multa pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, totalizando 10 anos de reclusão com regime inicial fechado e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa.


Após decisão proferida em HC substitutivo de recurso especial nº 569.469 (Id 4786953, fls. 13 a 23), nova sentença foi proferida (Id 4786953, fls. 37 a 39), na qual, referente ao crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, estabeleceu a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, e no que diz respeito ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, redefiniu a pena para 02 (dois) e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, totalizando 07 (sete) anos de reclusão em regime semiaberto e pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa.


Em sentença proferida no Id 4786954, fls. 13 e 14, foi reconhecida a prescrição da pretensão executória em relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, extinguindo-se a punibilidade, nos termos dos artigos 107, IV, 109, V, 112, I, todos do CP.


Inconformado com a sentença condenatória (Id 4786953, fls. 37 a 39), o apelante interpôs o presente recurso (Id 4786959 e 12544866), pleiteando a reforma da sentença, pontuando: a) violação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e absolvição do recorrente do delito a ele imputado, pois as alegações do denunciante não se sustentam e as provas produzidas durante a instrução criminal não são idôneas para consubstanciar uma eventual condenação; b) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da lei nº 11.343/2006, em razão de não haver elemento concreto que confirme a dedicação do réu a alguma atividade delitiva ou que seja integrante de organização criminosa.


Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO (id. 151461739).


Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 15506431).

 

É o breve relatório.

 

 


VOTO


 

 

Da admissibilidade 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Das preliminares 

Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade. 

 

Do Mérito 

Da absolvição por ausência de provas

 

Arguindo fragilidade e inexistência de lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, o apelante requer a absolvição.

Pois bem.

Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.

A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo Inquérito Policial, Auto de Apresentação e Apresentação (Num. 4786936 - Pág. 35), Auto de Constatação Preliminar (Num. 4786936 - Pág. 37), Busca e Apreensão (Num. 4786936 - Pág. 49), Laudo de Exame Provisório em Substâncias (Num. 4786936 - Pág. 65), Laudo de Exame Pericial na Balança às fls. 489 à 493 (Num. 4786940 - Pág. 39 à 43) e Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo às fls. 495 à 497 (Num. 4786940 - Pág. 45 à 47).

O laudo de exame provisório à fl. 69, atestou a quantidade e diversidade de droga apreendida, 265 gramas de substância petrificada e em pó e 542 gramas de substância vegetal, tratando-se de cocaína e maconha.

Quanto a arma de fogo, munições e faca, os exames acima especificados, demonstram que se encontravam em condições normais de uso e funcionamento. "Efetuados os exames de eficiência na arma encaminhada os técnicos constataram que a mesma se encontra apta para a realização de disparos, ou seja, a arma examinada oferece potencial lesivo (..) dois cartuchos calibre 38 constituídos por estojo de latão, espoletamento de fogo central, pólvora e projétil de chumbo ogival (..) a arma no estado em que se encontrava podia ter sido usada eficazmente na realização de disparos (...) a arma oferecia potencial lesivo (.)"

Conforme asseverado na sentença, ficou comprovado que Carlos Ferreira Costa e João da Costa Júnior em comunhão de esforços e unidades de desígnios entre si com Leonardo Cardoso Rodrigues, comercializavam em sua casa e bar, grande quantidade de drogas da Cannabis sativa, vulgarmente conhecida por "maconha" a "cocaína", figurando não como auxiliares diretamente, mas como chefes de uma organização criminosa.

Quanto aos depoimentos, o policial Francisco de Assis Sousa, conforme transcrito na sentença (pág. 1035), afirma:

 

"(...) foram à casa de Carlos e lá encontraram uma BIS, aparelhos eletrônicos, drogas de várias espécies, maconha, merla, cocaína, uma quantidade em dinheiro R$ 200,00, uma arma de fogo com duas balas intactas, duas balanças de precisão; que no momento da busca e apreensão se encontrava o jovem de nome Leonardo Cardoso Rodrigues, tido como vendedor de drogas (..) que presenciou ser pega dentro da casa de Carlos e outra fora; as balanças de precisão e parte das drogas foram encontradas fora da case de Carlos e o restante dentro da casa como: moto, arma e drogas ..)"

 

É cediço que os depoimentos de policiais merecem total credibilidade, mormente quando são coerentes entre si. Observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante.

 

- DO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

 

A defesa requer a aplicação da minorante de tráfico privilegiado e, por consequência, redução da pena, conforme previsto no artigo 33, § 4º, da lei 11.343/2006.

Pois bem.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Assim entendeu o Juiz a quo, na sentença (pág. 113, ID. 4786945), afastando a referida minorante: “Existe prova de que integrem organização criminosa que dedicam única e exclusivamente às atividades ilícitas, portanto, não reconheço a minorante do artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06, em seus benefícios”

A valoração desfavorável apresentada pelo juiz quanto à natureza do entorpecente se apresenta idônea.

O laudo confirma a quantidade, diversidade e natureza ilícita da droga apreendida, cocaína e maconha, as quais apresentam notório poder viciante e com efeito destruidor a longo prazo.

Pode-se, também, considerar outros elementos para afastar a minorante, o modus operandi, como a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas.

À propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS. CONCLUSÃO QUANTO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente reconhecimento do tráfico privilegiado, exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa 2. A tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base ( HC n. 725.534/SP, Terceira Seção do STJ). 3. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa 4. Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas, ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HABEAS CORPUS Nº 720589 - SP (2022/XXXXX-1). 5ª Turma. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Data do julgamento: 21 de junho de 2022)

 

Dentro desse cenário, não se verifica a incidência do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006.

 

Dispositivo

 

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do apelo interposto por CARLOS FERREIRA COSTA, mantendo incólume a sentença recorrida.

 

 



Teresina, 01/07/2024

Detalhes

Processo

0000304-52.2010.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

CARLOS FERREIRA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/07/2024