TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000976-34.2017.8.18.0034
APELANTE: MUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA
APELADO: JANDEON PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: SORAINE DE VANESSA GOMES SOARES
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO. Ação de cobrança SALARIAL - AUSÊNCIA DE PROVA QUE OCUPOU CARGO DE COORDENADORA DA ATENÇÃO BÁSICA OU QUE EXERCEU A REFERIDA FUNÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1) In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 10 de 17 de outubro de 2003, que instituiu o Regime de Cargos e salários do Município de Hugo Napoleão prevê que a gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
2) A Lei Municipal nº 86 de 17 de junho de 2010 também prevê a incorporação das gratificações decorrentes do cargo em comissão e das funções de confiança.
3) De fato, a Emenda Constitucional nº 103/19 inseriu a vedação à incorporação de gratificações decorrentes de cargo em comissão ou função comissionada.
4) Não obstante a Emenda Constitucional nº 103 tenha vedado a incorporação das gratificações pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, in casu, verifica-se que o autor/apelado ocupou cargo em comissão de controlador Interno do Município de Hugo Napoleão de 02/01/2013 a agosto de 2017, conforme se depreende da Portaria 016/2013 de ID 14089355, pág. 16 e dos contracheques acostados aos autos de ID 14089355, pág. 36/72.
5) Destarte, o autor/apelado preencheu todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019. Assim, a referida emenda não pode retroagir para prejudicar direito adquirido pelo servidor autor/apelado, conforme norma insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal:
6) Além disso, quanto a alegação de impedimento para se proceder à incorporação tendo em vista os limites da Lei de Execução Fiscal e possível ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a negativa do Município atenta contra o preenchimento de requisitos determinados em lei, não cabendo ao administrador esperar o momento mais adequado para praticar o ato, tendo em vista o preenchimento por parte do impetrante/apelado dos requisitos legais.
7) Nesse contexto as alegações do Município nas razões recursais não merecem prosperar, uma vez que demonstrado o direito subjetivo do autor/apelado, pois, direito subjetivo do servidor não pode ser postergado sob a pecha de vedação da Lei de Responsabilidade vedar despesas com pessoal acima do limite ali estabelecido.
8) Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do STJ, a qual dispõe que em se tratando de direito subjetivo de servidores, não há incidência das restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal,
9) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo município de Hugo Napoleão contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara da Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000976-34.2017.8.18.0034 impetrado contra ato do Prefeito do Município de Hugo Napoleão, que concedeu a ordem em favor do impetrante Jadeon Pereira de Sousa (ID 14089776).
Narra a inicial, que o impetrante é servidor público estável do Município de Hugo Napoleão/Pl, em exercício desde 01/03/2004 no cargo de digitador e também exerce a função comissionada de Controlador Interno do município de Hugo Napoleão - Pl, conforme portaria nº 016/2013 em anexo.
Afirma que, apesar de sua condição servidor efetivo investido em função comissionada lhe assegurar alguns direitos previstos em lei, dentre os quais uma gratificação pelo exercício da função de controlador interno, tal direito, à revelia dos diplomas normativos que legitimamente lhe defere, vem sendo negado.
Para corroborar os fatos narrados na inicial, cita a legislação municipal, em especial a Lei nº 10 de 17 de outubro de 2003, que institui o Regime de Cargos e salários dos servidores públicos municipais de Hugo Napoleão – Pl e a Lei nº 086/10 que dispõe sore o Regime Jurídico único dos servidores públicos do município.
Diz que, “a despeito de tais dispositivos positivarem de forma clara e precisa o direito que possui o autor à incorporação de tal gratificação à sua remuneração de servidor efetivo, o que ocorreu foi que o impetrante assistiu e ainda assiste a omissão, a indiferença e o silencio diante de todos os seus pedidos e requerimentos, escritos e orais, feito ao prefeito da cidade, Hélio Rodrigues Alves, referente ao assunto”.
Menciona que a gratificação que deve ser paga pelo exercício da função comissionada de Controlador Interno é de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais).
Assevera que os dispositivos legais acima expostos informam taxativamente que tal gratificação será incorporada à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, comissão ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos).
Afirma que o impetrante já exerce a sua função comissionada de controlador interno do município desde 02 de janeiro de 2013, o que corresponde atualmente a quatro anos e oito meses de efetivo exercício
Aduz que o impetrante entrou em exercício para o cargo de digitador em 01/03/2004, após regular aprovação em concurso público, correspondendo atualmente a treze anos e seis meses de exercício.
Sustenta que, diante de tais dados, resta claro e evidente, que ao impetrante é devido, legitimamente, a incorporação à remuneração de seu cargo efetivo, do valor de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais), correspondente a 4/5 (quatro quintos) de salário de controlador interno que é de R$ 1.300 (um mil e trezentos reais) mensais ao cargo de digitador, por cada ano de exercício na função gratificada de controlador interno.
Com isso, requereu:
a) A concessão LIMINAR da segurança, ordenando à autoridade coatora o imediato cumprimento da lei, incorporando à remuneração de seu cargo efetivo o valor de R$ 1.040.00 (um mil e quarenta reais);
b) Sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que não possui os recursos necessários para suportar as custas e despesas judiciais, sem que afete sua própria subsistência e de sua família;
c) Seja ouvido o Ministério Público,
d) Ao final seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar em caso de deferimento e concedendo-se a segurança em definitivo.
Após instrução sobreveio, então, a concedendo a segurança pleiteada, de forma a determinar a incorporação, imediata, na remuneração do impetrante os incrementos na gratificação a que faz jus, nos termos da Lei Municipal 84/2010, pelo exercício da função comissionada desde o dia 02/01/2013, na condição de servidor efetivo do Município de Hugo Napoleão/PI (ID 14089776).
Inconformado, o Município de Hugo Napoleão interpôs recurso de Apelação de ID 14089781, no qual requer que seja dado provimento para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da autora/apelada.
Para isso, afirma que há inépcia da inicial e ausência de causa de pedir, tendo em vista que “o pedido da autora consiste em cobrança de gratificação de sua função, que o pleito da autora se deu ao ano de 2017, passado anos sem requerer o pagamento da gratificação, prescrevendo seu direito a incorporação, vez que aos dias de hoje, desde a reforma da previdência a mesma não é mais estabelecida aos servidores municipais”.
Alega, ainda, que ao autor “falta o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, sendo servidor público municipal inicialmente, decorreu o prazo por anos para poder impor ação judicial, além de decorrido o prazo do mesmo para se manifestar sem apresentar resposta, decorrendo na perca do seu direito pela ausência de interesse em tempo hábil”.
Quanto ao mérito, alega que o não pagamento dos valores cobrados, tanto são abarcados pela prescrição quanto não são comprovados o seu direito pela inércia da parte autora em sua cobrança ao tempo hábil que lhe era devido, assim, impende de plano asseverar que, nos autos, não há qualquer indício de que a parte reclamante faça jus ao recebimento de tais valores.
Afirma, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o que foi alegado na inicial, vez que “em nenhum momento o autor demonstrou, nos autos, o não percebimento dos valores, ao contrário do apelante que conforme manifestação juntou aos autos documentos comprobatórios o que não foi levado em consideração pelo Juízo, razão pela qual é medida que se impõe a total improcedência dos seus pedidos”.
Alega, também, que o Município de Hugo Napoleão - PI está extrapolando o limite máximo estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e que necessita reduzir despesas de modo a reequilibrar as finanças municipais dentro do parâmetro de regularidade exigidos no ordenamento jurídico, eis que este ente público está adstrito a lei.
Assevera, por outro lado, que a Emenda nº 103 inseriu no artigo 39, § 9º da Constituição Federal a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Sustenta, também, que a não reforma da sentença de piso, violará, frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes.
Por fim, requer que “seja exarada uma decisão que reforme a decisão atacada, oportunidade na qual se estará efetivamente observando e prestigiando a razoabilidade e proporcionalidade maximamente e indispensáveis ao caso dos autos”.
Devidamente intimado, município apelado não apresentou contrarrazões apresentou as contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por entender que não há interesse público a justificar a sua intervenção (ID 4571360).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Das alegações de inépcia da inicial, da ausência de causa de pedir, da falta de interesse de agir e ocorrência da prescrição.
Primeiramente, cumpre ressaltar que não há falar em inépcia da inicial, vez que traz o relato de todos os fatos e do direito alegado, além de expressar de forma clara o que pede, razão pela qual a petição inicial possui todos os requisitos para que seja apreciada.
Por outro lado, a alegação de ausência de causa pedir também não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora indicou devidamente tanto a causa de pedir próxima (fundamento jurídico – dispositivos da Leis Municipais nº 10/2003 e nº 86/2010), quanto a causa de pedir remota, qual seja, a não incorporação da gratificação pretendida pela autora/apelada por parte do município.
Além disso, o interesse de agir, consubstanciado no binômio utilidade e necessidade resta evidente, tendo em vista que o direito pleiteado não foi concedido pela via administrativa.
Por fim, o município apelante de Hugo Napoleão, por meio de seu procurador, alega a demora da parte autora em requerer o direito pretendido e que houve a prescrição do fundo de direito.
No entanto, o autor se insurgiu contra ato omissivo do requerido/apelado, o qual não procedeu a incorporação da gratificação referente à função de confiança de Controlador Interno.
Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que esta omissão se renova mês a mês.
Nesse sentido:
1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ.
1. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o termo inicial de cobrança de créditos contra a União, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, no entanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado [...]" (AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/09/2018).
2. Também é firme o entendimento do STJ no sentido de que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ" (AgInt no REsp 1.505.583/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/05/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1817290/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019).
2) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS.
ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALTERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. ADESÃO FACULTATIVA NÃO DEMONSTRADA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SÚMULA N° 291/STJ.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
2. "Nos casos de obrigação de trato sucessivo, é predominante na jurisprudência desta Corte Superior que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo de direito, nos termos das Súmulas 291 e 427, ambas do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 15/6/2018).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 460.373/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 19/11/2019).
Dessa forma, não acolho as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas.
2) Do mérito.
Como dito supra, a recorrente alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o que foi alegado na inicial, vez que “em nenhum momento o autor demonstrou, nos autos, o não percebimento dos valores, ao contrário do apelante que conforme manifestação juntou aos autos documentos comprobatórios o que não foi levado em consideração pelo Juízo, razão pela qual é medida que se impõe a total improcedência dos seus pedidos”.
Assevera, ainda, que a Emenda nº 103 inseriu no artigo 39, § 9º da Constituição Federal a vedação à incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
In casu, verifica-se que a Lei Municipal nº 10 de 17 de outubro de 2003, que instituiu o Regime de Cargos e salários do Município de Hugo Napoleão prevê que a gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos). Vejamos:
"Art. 1º- A gratificação paga pelo exercício de cargo em comissão ou de função gratificada, incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção e assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)"
A Lei Municipal nº 86 de 17 de junho de 2010 também prevê a incorporação das gratificações decorrentes do cargo em comissão e das funções de confiança. Vejamos:
"Art. 52-Ao servidor efetivo investido em função de direção, chefia, comissionado ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
()
§2º A gratificação paga pelo exercicio de cargo em comissão ou função gratificada incorporar-se-á à remuneração do servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e integra os proventos de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercicio na função de direção, comissão ou assessoramento, até o limite de 5/5 (cinco quintos)."
De fato, a Emenda Constitucional nº 103/19 inseriu a vedação à incorporação de gratificações decorrentes de cargo em comissão ou função comissionada. Vejamos:
“Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
(...)
"Art. 39.
(...)
§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."
Não obstante a Emenda Constitucional nº 103 tenha vedado a incorporação das gratificações pelo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, in casu, verifica-se que o autor/apelado ocupou cargo em comissão de controlador Interno do Município de Hugo Napoleão de 02/01/2013 a agosto de 2017, conforme se depreende da Portaria 016/2013 de ID 14089355, pág. 16 e dos contracheques acostados aos autos de ID 14089355, pág. 36/72.
Destarte, o autor/apelado preencheu todos os requisitos legais para a incorporação da gratificação antes da entrada em vigor da Emenda à Constituição Federal nº 103 de 12 de novembro de 2019.
Assim, a referida emenda não pode retroagir para prejudicar direito adquirido pelo servidor autor/apelado, conforme norma insculpida no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal:
Art. 5º da Constituição Federal
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Além disso, quanto a alegação de impedimento para se proceder à incorporação tendo em vista os limites da Lei de Execução Fiscal e possível ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifica-se que a negativa do Município atenta contra o preenchimento de requisitos determinados em lei, não cabendo ao administrador esperar o momento mais adequado para praticar o ato, tendo em vista o preenchimento por parte do impetrante/apelado dos requisitos legais.
Nesse contexto as alegações do Município nas razões recursais não merecem prosperar, vez que demonstrado o direito do autor/apelado, pois, direito subjetivo do servidor público não pode ser postergado sob a pecha da Lei de Responsabilidade vedar despesas com pessoal acima do limite nela estabelecido.
Nesse sentido é a majoritária jurisprudência do STJ, a qual dispõe que em se tratando de direito subjetivo de servidores, não há incidência das restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, in verbis:
1) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A RECUSA DA ADMINITRAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVID O.
1. A jurisprudência do STJ, nos termos do entendimento firmado pelo STF no RE 598.099/MS (Tema 161), sob o regime da Repercussão Geral, consolidou-se no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público tem direto subjetivo à nomeação, a qual somente pode ser recusada pela Administração em situações específicas e excepcionais, devidamente justificadas, que se caracterizam pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
2. "O STJ também já firmou entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (AgInt no RMS 66.238/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no RMS n. 62.127/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
2) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao ônus da prova, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, em relação ao art. 42 da Lei Complementar n. 101/2000, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp 1.772.604/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2019).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.620/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Por outro lado, cumpre ressaltar que, diferente do alegado pelo município apelante, a alegação de que a concessão do direito ao servidor público pelo judiciário constitui ofensa aos princípios constitucionais da harmonia e separação dos poderes não merece prosperar, posto que compete ao judiciário apreciar as ilegalidades cometidas pela Administração Pública, a qual deve agir sob o manto da legalidade estrita.
Portanto, ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024, da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Vidal de Freitas Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exma. Sra. Dra. Lúcia Rocha Cavalcanti Macedo.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000976-34.2017.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações Municipais Específicas
AutorMUNICIPIO DE HUGO NAPOLEAO
RéuJANDEON PEREIRA DE SOUSA
Publicação18/06/2024