TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-79.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, PRISCILLA MARIA PINTO CLARK, IRACEMA MIRANDA DE MORAIS, KERLON DO REGO FEITOSA, KAIO VICTOR OLIVEIRA DA COSTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. FACULDADE DO CREDOR. PAGAMENTO EM ATRASO. PERDA DO DESCONTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO NO PRAZO FIXADO. ALTERAÇÕES NO CONSUMO. NÃO VERIFICADO. FATURA COM VALOR ALTERADO EM RAZÃO DO PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA E ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários, porquanto que não foram fixados pelo juízo de origem, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, defende a nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa. No mérito, aduz a irregularidade na medição do consumo de energia elétrica. Requer, ao final, que seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que seja a anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja realizada a audiência de instrução para apresentação de provas e oitiva das testemunhas. Caso contrário, o reconhecimento das cobranças ilegais. (Id. 12473139)
A apelada, em sede de contrarrazões, pugna pela manutenção do julgado. (Id. 12473143)
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. PRELIMINAR
II.1 Cerceamento de defesa
Conforme relatado, a apelante defende a nulidade da sentença, sob o argumento que ocorreu cerceamento de defesa, porquanto não fora realizada audiência de instrução, com a produção de provas e oitivas de testemunhas.
A respeito da matéria, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.
Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, já houve expressão da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).
Em face disso, se a prova documental basta ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele compete decidir, como fez, se dilatava ou não a instrução processual.
Na hipótese, a despeito dos argumentos lançados em torno da necessidade de produção de prova testemunhal, fica evidente, no contexto narrado, sua inutilidade para o desfecho da demanda.
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e passo ao julgamento do mérito.
III. MÉRITO
A apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a cobrança excessiva e indevida em sua unidade consumidora, por suposta falha na prestação de serviço da concessionária de energia elétrica
Entretanto, tal pleito não deve prosperar.
No caso dos autos, como bem explanado pelo juízo a quo, observa-se que “Os documentos acostados aos autos pela autora (15165746) evidenciam que o consumo de energia, ao longo do período de dezembro/2018 a agosto/2020, não sofreu grandes oscilações.”
Acrescento, ainda, que a apelante celebrou um parcelamento, com desconto de juros, multa e correções para adimplemento dentro do vencimento, de 60 (sessenta) parcelas de R$ 57,72 (cinquenta e sete reais e setenta e dois centavos) para adimplemento dentro do vencimento. Caso contrário, seria cobrado o valor integral, sem desconto, no valor de R$ 99,88 (noventa e noite reais e oitenta e oito centavos), conforme documento apresentado na inicial de Id. 12473064.
Destaco que o parcelamento da dívida é prerrogativa do credor, que só o fará se lhe for conveniente. Sobre o ponto, importa o disposto no art. 314 do Código Civil:
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.
Assim, uma vez ajustado o parcelamento, faculdade do credor/concessionária, caberia à usuária do serviço prestado (aderente ao parcelamento), observar a data de vencimento das parcelas, mantendo-se adimplente, medida esta necessária a assegurar a manutenção do desconto concedido.
Deste modo, observo que a concessionária não realizou cobrança indevida ou ato ilícito, ao excluir o desconto inicialmente concedido.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso de Apelação, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários, porquanto que não foram fixados pelo juízo de origem.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800618-79.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorFRANCISCA MARIA LIARTE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação25/06/2024