TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801560-81.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CARMEM CELIA RODRIGUES LURA
Advogado(s) do reclamante: MAILSON MARQUES ROLDAO
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801560-81.2022.8.18.0167 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto com o Banco requerido. Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a improcedência da demanda, in verbis: Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios de gratuidade judicial à parte autora em razão da demonstração de sua hipossuficiência financeira. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A parte requerente, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CARMEM CELIA RODRIGUES LURA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAILSON MARQUES ROLDAO - PI15852-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento. Consoante documentos anexados aos autos, a recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. Ademais, conforme os fatos relatados na inicial, demonstram que a autora, além de efetuar empréstimos em seu salário, também utilizou cartão para realizar compras de maneira parcelada no comércio em geral. A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais. No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque conforme informação disposta no contrato assinado pela parte recorrente. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito. No caso em tela, tem-se que a requerente recebeu o cartão de crédito do requerido e realizou compras. Tenho que a dívida da qual a recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos. Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais. Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0801560-81.2022.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorCARMEM CELIA RODRIGUES LURA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação09/09/2024