Acórdão de 2º Grau

Seguro 0801628-03.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801628-03.2021.8.18.0026 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801628-03.2021.8.18.0026

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS. DESCONTOS DE SEGUROS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801628-03.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente à seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, in verbis:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para:

 

a-           Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca aos descontos sob as rubricas SEGURO FATURA PROTEGIDA”, “SEGURO PROTEÇÃO AP”, “HIPER PROTEÇÃO 24 HR” e “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”; 

b-           Condenar a requerida a restituir em dobro os valores descontados da fatura do cartão de crédito indicado na exordial, sob as rubricas “SEGURO FATURA PROTEGIDA”, “SEGURO PROTEÇÃO AP”, “HIPER PROTEÇÃO 24 HR” e “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”, nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo;

c-           Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso.

Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado.

Aplicar-se-á a tabela da CGJ/TJPI quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias baixas.

Campo Maior, data registrada no sistema.

 

A recorrente autora alega em suas razões, sucintamente, inexistência de contrato, a existência de danos morais e repetição do indébito.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise conjunta.

In casu, não há prova da existência de previsão contratual para a cobrança do seguro ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco Recorrente (art. 373, II do CPC).

Assim, é forçoso reconhecer que a cobrança de seguro se mostra abusiva.

Os valores referentes às parcelas descontadas a esse título devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a abusividade da cobrança não se deve a engano justificável a permitir o reembolso na forma simples, tanto mais porque os extratos colacionados aos autos demonstram que os seguros foram cobradas diversas vezes, tudo a corroborar a onerosidade excessiva da cobrança e a contrariedade às disposições insertas nos arts. 39, V e 51, IV e XII, do CDC, restando caracterizada a má-fé da instituição financeira.

Os tribunais pátrios vêm adotando o mesmo entendimento aqui esposado, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TARIFA DENOMINADA ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. Embora a Tarifa denominada "Adiantamento ao Depositante" seja lícita, pois prevista na Resolução n. 3.919/10, a sua cobrança, no caso concreto, se mostra indevida, pois não comprovada a contratação do serviço, ônus que cabia ao Banco réu e do qual não se desincumbiu. Precedentes deste Colegiado. 2. Cabível, portanto, a repetição do indébito na forma dobrada, limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Jurisprudência desta Corte. 3. O pedido de indenização por danos morais não prospera, haja vista que o autor não comprovou os prejuízos decorrentes dos descontos indevidos, cujo fato, por si só, não gera dano moral indenizável. Transtorno subsumido na repetição em dobro dos valores descontados de forma indevida. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJRS, Apelação Cível n. 70061724621, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Décima Segunda Câmara Cível, julgado em 30/07/2015, DJe 04/08/2015) g.n.

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE E DEMAIS ENCARGOS INERENTES. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCABÍVEL SUA COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

É dever da instituição bancária e direito básico do consumidor a informação prévia sobre serviços a serem prestados e cobrança de tarifas em contrapartida, em atenção ao princípio insculpido nos artigos 6º e 31 do CDC. 2. A concessão de adiantamento a depositante encerra operação de crédito que pressupõe prévia contratação. Anuência do correntista não demonstrada. 3. A instituição financeira, a despeito de reconhecer a cobrança de montante correspondente ao procedimento referente a adiantamento ao depositante e outras taxas inerentes, não apresentou documento que ateste a regular contratação do crédito, nem a cientificação anterior do correntista quanto aos encargos respectivos. Devida, portanto, a devolução da importância descontada sob tal rubrica, por ser abusiva, conforme inciso III, do art. 39 do CDC. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa.(TJDF – RI n. 07099609420158070016, Relator: Asiel Henrique de Sousa, Terceira Turma Recursal, julgado em 07/10/2015, DJe 14/10/2015) g.n.

 

No caso, o nome da autora não chegou a ser inscrito em órgãos restritivos de crédito, única hipótese que ensejaria a indenização por danos morais independentemente de comprovação do prejuízo, conforme pacífica jurisprudência.

Entendo que o desconto dos seguros sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

Uma vez que não se trata de dano moral in re ipsa, deveria a recorrente ter comprovado a ocorrência de situação vexatória, humilhação ou constrangimento, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesta esteira de pensamento, o aresto jurisprudencial abaixo, verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 2. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 3. Agravo interno no recurso especial desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1655465 RS 2017/0036571-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018)

 

Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, para excluir a condenação em danos morais.

Sem ônus de sucumbência.

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0801628-03.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Seguro

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

ANTONIA IREUDA DE OLIVEIRA ALMEIDA

Publicação

24/07/2024