Acórdão de 2º Grau

Imissão 0700720-21.2018.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, observa-se que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida postulada, porque muito embora a titularidade do domínio da coisa e a individualização da área se mostra evidenciada, por outro lado, a injustiça da posse não está clara. 2. Logo, diante da necessidade de dilação probatória, mostra-se pertinente a manutenção da decisão recorrida, proferida pelo juízo da causa que tem proximidade com as partes e bem por isso percepção mais apurada sobre a demanda, o que lhe permite dispor de mais elementos para a formação de uma convicção, pelo menos até que a questão ganhe maiores elementos de prova. 3. Posto isso, ao menos neste estágio inicial, os elementos constantes dos autos são insuficientes para resguardar a pretensão da agravante, de modo que se mantém a decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700720-21.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700720-21.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: MARCIA MAXIMINO DE ALMEIDA

Advogado(s) do reclamante: LEYDE TATIANY MENDES DE ALENCAR

AGRAVADO: OCUPANTES IMÓVEL, MARIA FRANCENILDA CARVALHO DE LIMA

Advogado(s) do reclamado: JULIO CESAR SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR SANTOS SILVA, PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO MARCELO DE CARVALHO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso em análise, observa-se que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida postulada, porque muito embora a titularidade do domínio da coisa e a individualização da área se mostra evidenciada, por outro lado, a injustiça da posse não está clara. 2. Logo, diante da necessidade de dilação probatória, mostra-se pertinente a manutenção da decisão recorrida, proferida pelo juízo da causa que tem proximidade com as partes e bem por isso percepção mais apurada sobre a demanda, o que lhe permite dispor de mais elementos para a formação de uma convicção, pelo menos até que a questão ganhe maiores elementos de prova. 3. Posto isso, ao menos neste estágio inicial, os elementos constantes dos autos são insuficientes para resguardar a pretensão da agravante, de modo que se mantém a decisão agravada.


ACÓRDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por MÁRCIA MAXIMINO DE ALMEIDA, já processualmente qualificada nos autos da Ação de Imissão na Posse (proc. nº 0821293-90.2017.8.18.0140) movida em face de MARIA FRANCENILDA CARVALHO DE LIMA, inconformada com a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que indeferiu o pedido liminar formulado, uma vez que a parte autora/agravante comprova sua propriedade sob o bem litígio, no entanto não comprova a posse indevida por terceiros.

Em suas razões recursais, ID. 17873, a agravante, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão recorrida, uma vez que é a legítima proprietária do imóvel descrito no feito, adquirido através de Contrato de Compra e Venda registrado em cartório de imóveis, no entanto, “tal posse é exercida por terceiro que não demonstra qualquer causa ou título jurídico hábil a justificar sua posse sobre o bem”.

Assevera a presença dos requisitos autorizadores do pedido de liminar vindicado, quais sejam, a verossimilhança do direito e do perigo da demora, uma vez que está sendo privada de usar, dispor e gozar do imóvel em litígio, em virtude da posse injusta da ré.

Requer o conhecimento e provimento do recuso, para que seja reformada a decisão agravada, a fim de deferir o pedido de tutela de urgência, determinando a restituição do imóvel à agravante.

O relator de então, Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, indeferiu o pedido de liminar pleiteado (ID. 1170319).

A parte recorrida, apesar de intimada, não apresenta contrarrazões ao recurso.

O Ministério Público Superior deixa de se manifestar acerca da lide, ante a ausência de interesse na causa

Este o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


 

VOTO DO RELATOR

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento por atender aos pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 e 1.017, do CPC.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

 

II - DO MÉRITO

Busca a agravante a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja deferida a liminar de imissão na posse postulada na presente Ação movida em desfavor de MARIA FRANCENILDA CARVALHO DE LIMA, sobre o imóvel localizado na Rua 03, Quadra E, Lote A16, Residencial Novo Lar, Loteamento Angelim, Bairro Angelim, Teresina (PI), CEP 64034-512.

A ação de imissão na posse encontra-se fulcrada nos poderes inerentes ao direito de propriedade, conforme previsão do art. 1.228 do Código Civil, in verbis:

 

“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

(...)”

 

É imperioso, portanto, que a parte autora demonstre a presença de outros requisitos, quais sejam: a prova da titularidade do domínio; a individualização do bem reivindicado e a comprovação da posse injusta pela parte ré.

Nessa linha, a tutela de urgência tem caráter satisfativo, sendo utilizada nos casos em que visa à antecipação do provimento final perseguido pelo requerente e que somente seria alcançado com a prolação da sentença. Assim, para sua concessão, deve o postulante preencher seus requisitos próprios do art. 300, § 1º e 2º do Código de Processo Civil.

No caso em análise, observa-se que não restaram comprovados os requisitos autorizadores da medida postulada, porque muito embora a titularidade do domínio da coisa e a individualização da área se mostra evidenciada, por outro lado, a injustiça da posse não está clara.

De fato, conquanto a agravante comprove que adquiriu o mencionado imóvel através de contrato de compra e venda celebrado junto à Caixa Econômica Federal, em 07/12/2012, lado outro, não se sabe a que título a requerida/agravada está na posse do imóvel.

Segundo afirma a parte ré/agravada na contestação apresentada nos autos de origem, a autora/agravante teria vendido o imóvel em comento “sem nenhuma edificação ao esposo da requerida, Sr. Fabiano Venâncio, conforme Contrato de Compra e Venda, ficando acordado que a requerida iria construir e os repasses de medições seriam feitos”.

Para atestar o alegado acostou aos autos principais o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, em 13/10/2014, de “um lote de terreno nr. A16 da Quadra E, Residencial Novo Lar, Teresina (PI)”.

Logo, diante da necessidade de dilação probatória, mostra-se pertinente a manutenção da decisão recorrida, proferida pelo juízo da causa que tem proximidade com as partes e bem por isso percepção mais apurada sobre a demanda, o que lhe permite dispor de mais elementos para a formação de uma convicção, pelo menos até que a questão ganhe maiores elementos de prova.

Posto isso, ao menos neste estágio inicial, os elementos constantes dos autos são insuficientes para resguardar a pretensão da agravante, de modo que se mantém a decisão agravada.

Ante ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo interposto, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0700720-21.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

MARCIA MAXIMINO DE ALMEIDA

Réu

Ocupantes Imóvel

Publicação

25/06/2024