
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807817-60.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA LUISA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUISA DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO, proposta pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, extinguiu a ação, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda.
Em suas razões (ID. 14141692), o autor arguiu a impossibilidade de se exigir, sob pena de indeferimento da inicial, a apresentação do instrumento contratual e que a falta do prévio pedido administrativo, não impede o ajuizamento de ação ordinária de danos morais e materiais, porquanto não exista previsão legal para tanto não se caracterizando como documento indispensável à propositura da ação. Ao fim, requer a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Contrarrazões no ID. 14141698, na qual a instituição financeira refuta todos os argumentos do apelante e postula o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
I – FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Constato, com facilidade, que o presente recurso não apresentou impugnação específica aos fundamentos que motivaram a sentença.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Sobre a matéria, veja-se o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico)
O doutrinador Araken de Assis, em seu “Manual dos Recursos”, alude à importância do conteúdo das razões recursais, nos seguintes termos:
“Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores. Essas exigências se mostram compreensíveis e indispensáveis. Elas significam que o recorrente expõe uma causa – causa petendi, portanto – para o pedido de reforma, invalidação ou integração, e tal causa assenta numa crítica à resolução tomada no provimento quanto à questão decidida. Não há, assim, simetria com os fundamentos da inicial ou da contestação, por exemplo, embora a censura se desenvolva, por óbvio, dentro do quadro geral da causa. A diferença na formulação da tese parece evidente.” (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, Ed. RT, São Paulo, 2007, pág. 197/198.)
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso não preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que não restaram impugnados, especificamente, os fundamentos da sentença, inclusive com alusão à decisão diversa daquela prolatada no processo; sem atender ao preenchimento do requisito de admissibilidade de regularidade formal, no que pertine à exposição da causa de pedir e da fundamentação do recurso.
Ressalte-se este trecho da peça recursal:
“[...]
Ao receber a exordial, o magistrado “a quo” julgou extinto o feito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
[...]
O juízo a quo sentenciou que a parte requerente apresentou pedido de forma genérica e indeterminada, de modo a inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional. No entanto, não merece prosperar tal decisão, pois consta na inicial todos os requisitos essenciais da petição inicial, que são: o juízo ao qual é dirigida; a qualificação das partes; os fatos e o fundamento jurídico do pedido; o pedido e suas especificações; o valor da causa; as provas com as quais o autor pretende demonstrar a veracidade das alegações; a opção, ou não, de conciliação ou mediação.
[…]”.
Comparado ao dispositivo da sentença:
“[...]
O interesse de agir expresso no artigo 17 do CPC consubstancia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pela parte demandante.
[...]
Nos casos dos autos, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, eis que sequer há indícios de que haja violação do seu direito.
Destaca-se, neste ponto, que foi oportunizado à parte requerente prazo para a juntada aos autos de instrumento contratual, ou documento equivalente, referente ao negócio jurídico apontado , a fim de aferir se, ao menos em tese, há algum interesse.
Ocorre que a parte autora não promoveu, no prazo indicado em decisão de ID 35329226 a emenda à inicial, logo, não trouxe aos autos o documento solicitado ou informou a tentativa da requisição.
(…)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
(…)”.
Como visto, a ordem jurídica vigente impõe ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da sentença, exigindo que os fundamentos sejam atacados de forma específica.
No caso concreto, as alegações apresentadas pela parte apelante para obter a reforma da sentença hostilizada deixaram de atacar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, por não ter questionado diretamente o comando judicial.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
II – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Teresina, 30 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0807817-60.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA LUISA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/04/2024