TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0000032-22.2019.8.18.0047 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Cristino Castro / Vara Única
Embargante: RAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Advogado: Inocêncio Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 1.788)
Embargado: BERTULINO JOSÉ PEREIRA FILHO e outro
Advogado: José William Bonfim da Silva (OAB/PI nº 14.410) e outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 14328820 - Pág. 1/11, opostos por Raimundo Leite de Sousa em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente apelo, tendo como apelado Bartolomeu Guedes Barreto e Bertuilino José Pereira Filho, ora embargados.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo provimento do recurso de apelação para, reformando a sentença, julgar improcedente a presente ação de reintegração de posse, invertendo os honorários sucumbenciais.
Em suas razões, o embargante, em síntese, aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto deixou de considerar a existência de 05 (cinco) testemunhas válidas e compromissadas, as quais comprovam o esbulho praticado, enquanto os requeridos arrolam apenas testemunhas temerárias, tais como a mãe e o padrinho de um dos requeridos, restando suficientemente comprovado o esbulho possessório, por meio de prova testemunhal.
Argumenta que, de fato, houve a realização do negócio entre a viúva de Bertulino José Pereira e, no caso, a ausência de transferência do imóvel não induz à ausência de posse, porquanto comprovada através de outros documentos e testemunhas.
Afirma que as provas foram valoradas de forma desigual, pois embora tenha desconsiderado os documentos produzidos pelo embargante, não se atentou à ausência de provas da posse dos demandados, ressaltando que o requerido nunca esteve na posse do imóvel vindicado. Diante do exposto, requer o acolhimento dos embargos para, anulando o acórdão embargado, julgar desprovido o recurso de apelação.
O embargado apresentou contrarrazões no Id. Num. 15456423, alegando que não houve omissão no acórdão, pelo que requer o desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo ou constitutivo para reexaminar matéria já discutida nos autos, sendo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do apelo.
No caso, esta Egrégia Câmara Cível entendeu que não restou comprovada a posse alegada pelo demandante, tampouco o esbulho possessório praticado pelos demandados a ensejar a reintegração na área vindicada, nos termos do artigo 561, do CPC.
Confira-se o trecho do julgado:
“No caso em tela, em que pese as alegações do requerente/apelado, os elementos de prova carreados aos autos não comprovam primeiramente a posse alegada e nem a prática de esbulho por parte dos recorrentes. Conforme consignada na sentença recorrida (ID. 7796670), a documentação juntada pelo requerente/apelado se resumem unicamente ao Recibo de Inscrição do Imóvel Rural no Cadastro Ambiental e Boletim de Ocorrência. Tais documentos constituem declarações feitas pelas partes interessadas, produzidas de forma unilateral e que não tem o condão de comprovar a posse alegada.
O requerido fez juntar aos autos, dentre outros documentos, a Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis que, apesar de demonstrar sua posse, não demonstra a alienação do imóvel para o Sr. Enéas Martins da Rocha, como afirma na inicial.
Não vislumbrei nos autos qualquer documento que demonstrasse a posse alegada pelo Requerente, mas tão somente depoimentos testemunhais de que tinham conhecimento, ou seja, de que o Requerente trabalhou por muitos anos na área prestando serviços ao Sr. Enéas Martins da Rocha.”
Conforme consignado no acórdão, a Certidão de Inteiro Teor não comprova a transferência do imóvel para o Sr. Enéas Martins da Rocha, de quem o autor afirma ter adquirido a posse da propriedade, após o falecimento do dito proprietário.
Além disso, a eventual posse exercida pelo antecessor não pode ser acrescida à do autor, em razão da sua precariedade, tendo em vista que as provas carreadas aos autos apenas confirmam que o embargante trabalhava no imóvel vindicado.
Embora o embargante afirme que o arcabouço probatório, notadamente as testemunhas arroladas, seja possível constatar a sua posse na área litigiosa, verifica-se que, conforme disposto no acórdão, algumas testemunhas (a exemplo do Sr. José da Silva) possuem vínculo de amizade com o requerente, o que fragiliza a prova testemunhal produzida.
Nesse contexto, tem-se que a posse poderia ser comprovada por diversas formas, além da prova testemunhal, tais como fotografias do local, das benfeitorias, das plantações, das criações de animais, comprovantes de consumo de energia ou água em nome do possuidor, o que não restou comprovado nos autos.
Dessa forma, verifica-se que o embargante, em momento algum, aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto do julgado. A disconcordância com o decisum, não implica na sua omissão ou contradição, não se prestando os embargos como meio de se obter de novo julgamento.
Portanto, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000032-22.2019.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBERTULINO JOSE PEREIRA FILHO
RéuRAIMUNDO LEITE DE SOUSA
Publicação25/06/2024