
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº 0752957-22.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): Prisão domiciliar
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 5000005-65.2021.8.10.0027
IMPETRANTE: Julio César Costa Pessoa - OAB/PI nº 19.497
PACIENTE: NORMAN GONÇALVES DE SÁ
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI – VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO À PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. QUESTÃO AFETA À EXECUÇÃO PENAL, QUE DESAFIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO, JÁ INTERPOSTO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Julio César Costa Pessoa - OAB/PI nº 19.497, em favor do paciente NORMAN GONÇALVES DE SÁ, apontando como autoridade coatora a MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA – PI.
O impetrante informa que, em razão de doença grave, o paciente foi beneficiado com a prisão domiciliar, mas que tal medida foi revogada.
Alega que o retorno do paciente à penitenciária é um retrocesso ao tratamento, podendo prejudicar de forma irreparável o tratamento clínico e hospitalar.
Salienta que o paciente vem cumprindo a rigor todas as limitações impostas.
Acrescenta ser fundamental e necessária a retirada da tornozeleira eletrônica, pois o equipamento não tem feito o devido rastreio.
Requereu a concessão de liminar da ordem no sentido de que fosse expedido contramandado de prisão, com a concessão da prisão domiciliar humanitária, sem o uso de tornozeleira eletrônica, ante a falta de abrangência de cobertura do GPS.
Caso mantida a tornozeleira eletrônica, pede que seja dado um prazo de 30 dias para o paciente constituir novo endereço.
Colaciona documentos.
O presente writ foi impetrado no plantão judiciário, tendo sido indeferida a medida liminar pleiteada (id. 15964754).
Em seguida, o impetrante voltou a se manifestar nos autos pleiteando a reiteração da liminar (id. 14871683).
Na sequência, o impetrante informou o cumprimento do mandado de prisão do paciente (id. 16050283), conforme documentação comprobatória anexada (id. 16050285).
Informações prestadas pela autoridade nominada coatora (id. 16358651).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do mandamus (id. 16617624 – pág. 1/10).
É o relatório.
De pronto, o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Emerge dos autos, que o impetrante busca obter, por meio do presente remédio constitucional, a reforma da decisão da autoridade coatora que indeferiu o pleito de prorrogação da custódia domiciliar, requerendo, cumulativamente, a dilação da custódia humanitária sem o uso do monitoramento eletrônico.
Contudo, após detido exame das alegações apresentadas pelo impetrante e dos documentos colacionados aos autos, entendo que o writ não deve ser conhecido.
Percebe-se que o impetrante se insurgem contra decisão proferida em sede de execução penal.
Há via própria para o exame da pretensão, qual seja, o agravo em execução previsto no art. 197, da Lei n.º 7.210/84, razão pela qual o writ, utilizado como sucedâneo recursal, não deve ser apreciado.
Segundo a jurisprudência do STJ não é admissível que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade da paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus - (Jurisprudência em teses – n.° 36).
Embora seja possível, em certas hipóteses, conhecer de habeas corpus versando sobre matéria própria da execução da pena, não menos certo é que tal viabilidade restringe-se a situações excepcionais, em que evidente a coação ilegal, o que não se vislumbra no caso em comento.
Em conformidade com a documentação carreada aos autos é possível constatar que o paciente foi condenado pela prática de delito de homicídio (art. 121, § 2º, I, III e IV do CP), com pena de 26 (vinte e seis) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
O apenado foi beneficiado com a prisão domiciliar em razão de possuir um quadro clínico complexo de dores crônicas decorrentes de herniações de disco em múltiplas regiões.
A autoridade nominada coatora informou que, após notícia de descumprimento da monitoração eletrônica, e acolhimento das justificativas, verificou-se a necessidade de reavaliação da prisão domiciliar. Assim sendo, determinou-se a indicação do endereço de domicílio do apenado com possibilidade de cobertura de GPRS, ou seja, na área urbana da Comarca de Parnaíba, o que tornaria possível a fiscalização do cumprimento da pena através do uso de tornozeleira eletrônica. Ocorre, porém, que não foi juntado o prognóstico evolutivo da enfermidade e tampouco o novo endereço para fins de cobertura da monitoração eletrônica.
Pelo visto, a partir das alegações trazidas pela defesa em cotejo com a documentação acostada aos autos, sobretudo as informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Dessa maneira, o caminho, portanto, é o do não conhecimento desta ação constitucional, por se tratar de matéria própria da execução penal.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO JÁ IMPUGNADA POR RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO, INTERPOSTO PELA DEFESA DO PACIENTE, QUE SEGUE O SEU TRÂMITE REGULAR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70085804714, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Julgado em: 11-12-2023)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRORROGAÇÃO. INDEFERIMENTO PELA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. É incabível impetração de habeas corpus em sede execucional como sucedâneo do recurso cabível, salvo flagrante ilegalidade. Tanto a Quinta, quanto a Sexta Turmas do E. STJ vêm decidindo, em consonância com a jurisprudência do E. STF, que, embora não deva ser conhecido o habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário, em respeito à garantia constitucional prevista no art. 5º, LXVIII da CF, a ordem poderá ser concedida de ofício, quando se verificar existência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão combatida. Precedentes do E. STJ. No caso, a decisão que indeferiu pedido de prorrogação da prisão domiciliar foi objeto, também, de interposição de recurso de agravo em execução, a inconformidade do impetrante, portanto, estando em debate no recurso próprio, com cognição mais ampla, com todas as garantias inerentes. Inexistência de alegação de excepcional urgência ou flagrante ilegalidade, que justificasse a impetração do writ, e que demandasse provimento de urgência por esta Corte, como meio de saneamento imediato de ilegalidade ou abusividades evidentes, sem poder aguardar o processamento do agravo interposto e que já aportou a esta Corte, estando, inclusive, concluso para julgamento. Não conhecimento do habeas corpus que se impõe. Decisão monocrática. Art. 206, XXXVIII do RITJRS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70085686285, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em: 06-09-2022)
- Dispositivo
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, em razão de ser inadmissível o manejo do remédio constitucional como sucedâneo recursal.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752957-22.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Domiciliar / Especial
AutorNORMAN GONCALVES DE SA
RéuJuiz(a) da Vara de Execuções Penais de Parnaíba-PI
Publicação01/05/2024