TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803480-38.2023.8.18.0076
APELANTE: MARIA DA SILVA SANTOS
Advogado(s) : LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PREMATURA NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO SURPRESA. OFENSA AO ARTIGO 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SANTOS, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da ação de referência DECLARATÓRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move contra o BANCO DO BRASIL S.A.
Em inicial (id: 13867463), a parte autora, pessoa idosa e analfabeta, alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, mensalmente, desde 11/2021, em razão do contrato de empréstimo nº 977040753, o qual não reconhece a validade. Ao final, requer a declaração de nulidade do suposto contrato, bem como o pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.
Pedido de habilitação e documentos do banco requerido (Ids. 14280005/ 14280010 - Pág. 14).
Em sentença (id.: 13867920), o MM. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e VI do CPC.
Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de apelação cível (id: 13867921), pleiteando a anulação da sentença, alegando, em síntese, que houve violação aos principios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, pugnando pelo provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida de modo a anular a sentença de extinção por ausência das condições da ação, determinando o retorno dos autos à primeira instancia para a regular tramitação do processo.
Pedido de habilitação e documentos do banco requerido (Ids. 13867922 - Pág. 1/ 13867923 - Pág. 41).
Em Id. 13867926, consta petição do Banco Apelado requerendo o improvimento da Apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença de extinção sem julgamento do mérito.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 15158062 - Pág. 1).
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I. ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em suas contrarrazões, o Banco apelado argui, preliminarmente, pela impugnação à justiça gratuita.
Sustenta, em síntese que, ao requerer o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, a parte recorrente foi omissa quanto à sua situação financeira, visto que, além da falta de evidências acerca da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios, demonstra ainda que foi realizada a contratação de um advogado particular.
Sem razão ao apelado.
O juízo de 1ª instância considerou que inexistem elementos nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência econômica do autor, daí porque se deferiu a justiça gratuita a ele, conforme ID. 13867920 - Pág. 3.
Ademais, quanto à alegação de que o autor/recorrente está assistido por advogado particular. Registre-se, contudo, é da lei processual civil vigente que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (art. 99, § 4º, do CPC/15).
Trata-se de positivação de entendimento jurisprudencial consolidado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DELINEADA A CONTENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA E DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SATISFAZEM OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SITUAÇÃO NÃO DERRUÍDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 5.º, LXXIV, DA CF/1988. DEFERIMENTO DA BENESSE. RECURSO PROVIDO" (TJSC, 3º Câmara de Direito Civil, Relatora Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Agravo de Instrumento n. 4024175-20.2018.8.24.0000, j. 27-11-2018).
Em decorrência, indefiro o pleito de impugnação à justiça gratuita.
III. MÉRITO
Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
Em que pese a suspeita de demanda predatória, e a possibilidade do magistrado pautar-se no poder/dever de cautela previsto no supracitado art. 139 do CPC para determinar as diligências que entender prudentes para afastar ou reprimir os atos contrários à dignidade da justiça, entendo que a mencionada suspeita não autoriza o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de condições da ação, sem que tenha sido previamente oportunizada à parte autora a regularização dos supostos defeitos ou irregularidades.
Isso porque o art. 321, caput, do CPC, determina, expressamente, que, se o magistrado verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais para o seu conhecimento, elencados nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Somente no caso de o autor não cumprir a diligência é que o juiz indeferirá a petição inicial, consoante parágrafo único do art. 321 do CPC.
Desta forma, da análise dos autos, observo que houve violação ao princípio da decisão surpresa.
Assim dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 9º e 10:
Art. 9º: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Analisando os autos, observei detidamente da sequência dos atos ocorridos: petição inicial e documentos (Ids. 13867463 - Pág. 1/ 13867917 - Pág. 1); certidão de triagem e conclusão (Id. 13867918 - Pág. 1 e 13887919 – pág.1) e Sentença (Id. 13867920).
Com efeito, a parte apelante não foi previamente intimada para tecer considerações a respeito de eventuais vícios e esclarecimentos acerca da petição inicial nos presentes autos.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a oportunidade para que se emende a inicial traduz direito subjetivo do litigante, de forma a ser obrigatório à autoridade a quo designar espaço temporal para o saneamento da peça vestibular, tudo a partir do princípio processual da colaboração.
No mesmo sentido, colaciono aos autos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL COM A JUNTADA DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO E DOS TÍTULOS EXECUTIVOS ORA EXECUTADOS. PARTE AUTORA QUE COLACIONA A PLANILHA ATUALIZADA E A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO QUE PREVÊ O RATEIO DAS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELA A PARTE AUTORA ADUZINDO QUE TERIA COLACIONADOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS. AO FINAL, REQUER A ANULAÇÃO DO DECISUM COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO QUE MERECE PROSPERAR. PARTE AUTORA QUE CUMPRIU A MAIOR PARTE DA DETERMINAÇÃO. JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO DETERMINOU EXPRESSAMENTE QUAL O DOCUMENTO QUE ENTEDIA FALTANTE, TAMPOUCO INFORMOU O PRAZO PARA CUMPRIMENTO, NEM ADVERTIU ACERCA DA PENA DE EXTINÇÃO. O CPC DE 2015 CONSAGROU OS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL, SENDO QUE TAIS PRINCÍPIOS PRIVILEGIAM A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL AO SEU INDEFERIMENTO. CABE AO MAGISTRADO DETERMINAR EXPRESSAMENTE O SUPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E O SANEAMENTO DE OUTROS VÍCIOS PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INC. IX DO CPC/15. SENTENÇA QUE SE ANULA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. (TJ-RJ - APL: 00040068420178190055, Relator: Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 31/07/2019, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
Nesses casos, cabe ao magistrado determinar expressamente o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios no processo, em observância aos princípios da primazia da resolução de mérito e da cooperação, este último definido no art. 6º do CPC.
De toda forma, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça constituem garantias constitucionais, sendo imperiosa sua observância.
Por fim, concluo no sentido de afastar a extinção prematura do feito, devendo retornar os autos à Vara de origem para prosseguimento da demanda, homenageando-se, assim, os princípios da efetividade da Prestação Jurisdicional, da Celeridade e da Economia Processual.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO. Desta forma, anulando a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0803480-38.2023.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA DA SILVA SANTOS
Publicação03/06/2024