Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800572-33.2023.8.18.0100


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO. 1. Mesmo que haja o pedido para a realização de instrução probatória, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que as provas já constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento para julgar a lide. 2. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC. 3. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-33.2023.8.18.0100 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800572-33.2023.8.18.0100

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: MARTINS BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – RECURSO DESPROVIDO.

1. Mesmo que haja o pedido para a realização de instrução probatória, não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado, se o magistrado, justificada e convincentemente, entende que as provas já constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento para julgar a lide.

2. As relações de consumo e de prestação de serviços, inclusive os bancários, são de natureza consumerista, aplicando-se-lhes, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC.

3. Em se tratando de prestações contratuais de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição renova-se de forma contínua e mês a mês, levando-se em consideração a data do conhecimento do dano e de sua autoria. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

4. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

5. Sentença mantida.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800572-33.2023.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: MARTINS BARBOSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado do(a) APELADO: PAULO VINICIUS MENDES DA SILVA TUMAZ - PI21715-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO Declaratória de nulidade contratual c/c pedido de REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Martins Barbosa dos Santos, ora apelado, em face do Banco Bradesco S/A, ora apelante.

A sentença consiste, essencialmente, em: i) julgar improcedente a demanda em relação ao contrato nº 0123345538500, condenando o apelado em multa de 5% (cinco por cento) por litigância de má-fé, bem como no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, revogando, ainda, o benefício da gratuidade judiciária outrora deferido, e; ii) julgar parcialmente procedente a demanda em relação aos empréstimos nº 0123428032944 e nº 0123457303509, decretando a nulidade dos referidos contratos, condenando o apelante no pagamento de indenização, ao apelado, em valor equivalente ao dobro do que fora descontado do seu benefício previdenciário, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido e, no pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença. Determina, ainda, que seja descontado da condenação o valor comprovadamente disponibilizado na conta do apelado.

Inconformado, o apelante suscita, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que o juízo não deferira a prova requerida quando do saneamento do processo. Em seguida, ainda suscita a preliminar de prescrição, afirmando que a pretensão do apelado já havia prescrita, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC.

Quanto ao mérito, alega que os contratos obedeceram a todos os requisitos estabelecidos em lei e que, portanto, inexistiram vícios capazes de ensejar a nulidade, com a obrigação de devolver os valores que recebera.

Afirma ser indevida a sua condenação no pagamento de indenização pelos danos morais, eis que apenas teria exercido um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente aos empréstimos contratados. Por último, requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, alternativamente, que seja excluído ou minorado o quantum indenizatório, bem como, afastada a incidência do art. 42, do CDC, da repetição do indébito.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho.

Inicialmente, segundo alega o apelante, teria havido o cerceamento de defesa, de uma vez que não fora. como ele pedira, realizada a audiência por videoconferência.

Ora, é cediço que o julgamento antecipado nem sempre implica cerceamento de defesa, eis que pode e deve o magistrado, quando as provas constantes dos autos já se mostram suficientes para formar a sua convicção, resolver o mérito da lide, de pronto e imediatamente, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do Código de Processo Civilverbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

In casu, o magistrado sentenciante anunciou o julgamento antecipado e o justificou, ao vislumbrar a desnecessidade de produção de mais provas, até porque o acervo probatório, aliás, exclusivamente documental, mostrava-se suficiente à prolação da decisão de mérito, como de fato o é, sem dúvida.

Rejeita-se, pois, a preliminar em comento.

Quanto à alegadprescrição, que se teria consumado porque, contando-se do termo inicial dos contratos de empréstimos firmados pelas partes litigantes, decorreram mais de três anos, melhor sorte não socorre ao apelante.

Realmente, é pacífico, inclusive no nosso Tribunal, o entendimento de que, nos contratos de empréstimos bancários, deve predominar a prescrição quinquenal, computando-se o prazo a partir do vencimento da última parcela do empréstimo contratado. Aliás, a propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, os julgados a seguir:



APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC-INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1-As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula N° 297 do Superior Tribunal de Justiça. II - O autor ql ajuizou a ação em 26/10/2015, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, que há violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 05/2014. III- Sentença anulada. IV- Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003152-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2018) – grifou-se.



APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 27 CDC. NÃO DEMONSTRADA. PESSOA ANALFABETA. INFRINGÊNCIA AO ART. 595 DO CC. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sabe-se que, no caso em apreço, aplica-se a prescrição quinquenal constante do art. 27 do CDC, por tratar-se de evidentrelação de consumo. Ademais, em se tratando de relação obrigacional de trato sucessivo, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto.

[...]

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002812-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018) – grifou-se.



De se rejeitar, também, a preliminar em tela.

No tocante ao mérito, comece-se por ver que não há nos autos provas suficientes, a fim de demonstrar a efetiva e regular celebração dos contratos de empréstimos firmado entre o apelante e o apelado, como se verá adiante.

A princípio, em relação ao contrato nº 0123345538500, há o efetivo repasse para a conta do apelado, conforme o extrato bancário apresentado pelo apelante (Id. 12807474), restando demonstrada a perfectibilidade da relação contratual, nos termos da Súmula nº 18, desta corte.

Quanto ao contrato nº 0123428032944, o documento contratual apresentado nos autos (Id. 12807477), não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 



Porém, o apelante trouxe aos autos a comprovação da disponibilização do valor contratado na conta do apelado, através do documento de Id. 12807473, sendo determinado pelo d. magistrado sentenciante, a compensação desse valor com os valores devidos na condenação do primeiro.

Por último, quanto ao contrato nº 0123457303509, o apelante não fora mesmo capaz de comprovar sua regularidade. Sequer há nos autos, diga-se de passagem, o comprovante de transferência do valor tido como emprestado, sem dúvida, o documento mais apropriado à comprovação da realização de um contrato de empréstimo bancário.

Destarte, era mesmo o caso de se aplicar a Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelante consubstanciaram, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada e a não apresentação de instrumento contratual válido, impõem considerar-se que os danos causados ao apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, como igualmente ocorreu, a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais ao segundo.

Vê-se que o montante indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, a fim de evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamento.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelo apelante, conforme artigo 85, §1º, do CPC.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0800572-33.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

MARTINS BARBOSA DOS SANTOS

Publicação

29/08/2024