Decisão Terminativa de 2º Grau

Admissão / Permanência / Despedida 0001626-79.2016.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0001626-79.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Admissão / Permanência / Despedida]
APELANTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

APELADO: DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de recurso interposto contra decisão proferida em ação que tramitou sob o rito da Lei n. 12.153. Considerando a competência absoluta e que a competência é atribuída à vara única da comarca, conforme determina a Resolução 82/2022:

Art.   1º.  A   competência   para   o   atendimento   das   demandas   de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixar-se-á da seguinte forma:

I – Nas comarcas onde houver Vara da Fazenda Pública, esta atenderá também as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;

II –  Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, mas não houver Vara exclusiva da Fazenda Pública, o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública será das Varas que já possuem competência para os feitos da Fazenda Pública em geral;

III –  Nas   demais   Comarcas   do   Estado, competirá   à   Vara   Única o atendimento das demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

 

Assim, inegável que o feito tramitou sob o rito do juizado especial da fazenda pública.

Considerando a competência de juizado, deve era aplicado o art. 78 da Lei Complementar Estadual:

Art. 78. O Sistema de Juizados Especiais conta com 4 (quatro) turmas recursais, denominadas 1ª Turma Recursal, 2ª Turma Recursal, 3ª Turma Recursal e 4ª Turma Recursal, com competência comum e distribuição por sorteio.

(...)

§ 2º No âmbito de suas respectivas matérias, cada Turma Recursal tem competência para processar e julgar:

I - os recursos interpostos contra decisões dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;

(...)

Por sua vez, a lei 9.099 no § 1º, do artigo 41, da referida lei, o recurso - qualquer recurso, pouco importando se comportável ou não - interposto de decisões dos juizados especiais deverá ser julgado por uma turma recursal.

EX POSITIS e tendo em vista o disposto no supracitado dispositivo, c/c o § 3º, do art. 11, da Lei Estadual n.º 4.838/96, determino a imediata remessa destes autos a uma das Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais desta Comarca, para os devidos fins.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de abril de 2024.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0001626-79.2016.8.18.0046 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Turma Recursal - Data 05/05/2024 )

Detalhes

Processo

0001626-79.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Admissão / Permanência / Despedida

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

DANIANE LINDBERG FONTENELE DOS SANTOS ALMEIDA

Publicação

05/05/2024