Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0829289-71.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. INICIAL ACOMPANHADA COM PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º do CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829289-71.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829289-71.2019.8.18.0140

APELANTE: NCAR VEICULOS LTDA, BENEDITO ALVES DO NASCIMENTO NETO, MARCIA MARIA DA SILVA ALVES

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CLAUDIO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLAUDIO DA SILVA, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, IRENICE DAS CHAGAS DE SOUSA MIRANDA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. INICIAL ACOMPANHADA COM PLANILHA DESCRITIVA DO DÉBITO. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 917, §3º do CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACORDÃO


 

“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dou-lhe provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NCAR VEÍCULOS LTDA – ME e outros em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face do BANCO DO BRASIL S/A, que julgou improcedente o pedido contido na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, devendo ser observado que a parte embargante é beneficiária da justiça gratuita.

Os apelantes, em suas razões recursais, aduzem que a inicial resta acompanhada de todos os documentos pertinentes que satisfazem seus fundamentos, inclusive com pericia contábil extrajudicial que detém o mesmo valor probatório de demonstrativo de cálculos, considerando o seu escopo de evidenciar as taxas de juros, diferenças nas prestações, valores em excesso e o saldo devedor entendido como correto.

Requerem, ao final, a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a existência de planilha contábil pericial extrajudicial nos autos, como documento capaz de evidenciar e comprovar as argumentações de excesso de execução, saldo devedor entendido como devido e suas respectivas prestações mensais. (Id. 15195221)

O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 15195225)

Diante da recomendação do Oficio Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este Relator deixou de remeter os autos ao Ministério Publico Superior, por não vislumbrar interesse publico que justifique sua atuação.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta.


VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso interposto.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo análise do mérito recursal.

 

II. MÉRITO

Trata-se, na origem, de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA onde o exequente através do Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº. 40/00481-3 (Operação nº. 37/99943-5, ex 40/00481-3 – Numeração Sistêmica Interna), liberou para o executado o valor de R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais), dividido em 14 (cento e quatorze) prestações mensais, vencendo-se a primeira em 15 de maio de 2014 e a última em 15 de outubro de 2023, tendo executado se tornado inadimplente a partir da parcela com vencimento em 15 de outubro de 2018.

Com efeito, resultou incontroverso nos autos que o embargante/apelante está em débito em relação às prestações do contrato de abertura de crédito fixado com garantia de alienação fiduciária, porquanto não nega a existência do débito, mas afirma que não possui condições financeiras de efetuar o pagamento da dívida, de forma que requer melhores condições de pagamento, vez que as condições iniciais do mercado, à época da formalização do contrato foram substancialmente alteradas.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

Observa-se da inicial dos embargos que o noticiado excesso de execução tem por base a alegação de abusividade dos encargos existentes no contrato celebrado pelas partes.

A respeito da alegação de excesso de execução, preleciona o art. 917, §3º do CPC:

 

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

(…)

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Nota-se, da expressa dicção legal, que a alegação de excesso suscitada nos embargos à execução atribui ao embargante a obrigação de cumprir com mais um requisito da petição inicial, qual seja, a apresentação de demonstrativo de cálculo atualizado da dívida, constando o valor considerado incontroverso.

O juízo primevo, ao sentenciar a demanda, julgou improcedente os embargos à execução sob o fundamento que "REJEITO A ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, que não caberá ser analisada ante a não juntada do indispensável demonstrativo detalhado do valor que a parte embargante entenderia como devido, e onde residiria o excesso."

Na hipótese em comento, ao contrário do que restou consignado em sentença, o embargante/recorrente cumpriu com o disposto no artigo 917, §3º do CPC, porquanto apresentou o valor que entende devido mediante a exibição de demonstrativo atualizado do débito por intermédio de parecer contábil extrajudicial, em Ids. 15194852 e 15194851.

Dessa forma, constato que a inicial está acompanhada de todos os documentos pertinentes que satisfazem seus fundamentos, inclusive com pericia contábil extrajudicial que detém o mesmo valor probatório de demonstrativo de cálculos, evidenciando as taxas de juros, diferenças nas prestações, valores em excesso e o saldo devedor entendido como correto.

Contudo, o parecer em epígrafe não fora observado pelo juízo primevo ao proferir a sentença combatida, razão pela qual merece reparo.


III. DISPOSITIVO

Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0829289-71.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

NCAR VEICULOS LTDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/06/2024