TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807044-49.2021.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE
RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA MARIN
Advogado(s) do reclamado: GEORGIA SILVA MACHADO, AURIANA DO VALE FACANHA, ERICA RUANA BARBOSA PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MERCADORIAS. TRANSAÇÃO VIA CARNÊ. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807044-49.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A
RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA MARIN
Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, ERICA RUANA BARBOSA PEREIRA - PI20929-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou compra de mercadorias junto ao requerido, transação esta efetivado via carnê. Sustenta que efetuou o pagamento de todas as parcelas, no entanto, recebeu um “cobrador” em sua casa, sob a alegação de ainda estar a última parcela em aberto.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Julgar improcedente o pedido de dano moral formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço; b) Condenar a empresa requerida à devolução, de forma simples, da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), cabendo correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a requerida enviou cobradores à sua casa, de forma arbitrária, mesmo inexistindo débito em aberto, pelo que requereu o deferimento do pleito de dano moral.
Sem contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0807044-49.2021.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA
RéuFRANCISCO OLIVEIRA MARIN
Publicação28/06/2024