Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0807044-49.2021.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MERCADORIAS. TRANSAÇÃO VIA CARNÊ. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0807044-49.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807044-49.2021.8.18.0026

RECORRENTE: ANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE

RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA MARIN

Advogado(s) do reclamado: GEORGIA SILVA MACHADO, AURIANA DO VALE FACANHA, ERICA RUANA BARBOSA PEREIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. COMPRA DE MERCADORIAS. TRANSAÇÃO VIA CARNÊ. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. REQUERIMENTO DE DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807044-49.2021.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ITALO RENNAN DE FIGUEIREDO RESENDE - PI15565-A

RECORRIDO: FRANCISCO OLIVEIRA MARIN
Advogados do(a) RECORRIDO: AURIANA DO VALE FACANHA - PI13014-A, ERICA RUANA BARBOSA PEREIRA - PI20929-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que realizou compra de mercadorias junto ao requerido, transação esta efetivado via carnê. Sustenta que efetuou o pagamento de todas as parcelas, no entanto, recebeu um “cobrador” em sua casa, sob a alegação de ainda estar a última parcela em aberto. 

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Julgar improcedente o pedido de dano moral formulado, por entender inocorrentes no caso em apreço; b) Condenar a empresa requerida à devolução, de forma simples, da quantia de R$ 70,00 (setenta reais), cabendo correção monetária desde o desembolso e acréscimo de juros moratórios a partir da citação.

Inconformada com sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que a requerida enviou cobradores à sua casa, de forma arbitrária, mesmo inexistindo débito em aberto, pelo que requereu o deferimento do pleito de dano moral. 

Sem contrarrazões nos autos. 

É o relatório sucinto. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de justiça gratuita deferido.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/06/2024

Detalhes

Processo

0807044-49.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ANTONIO MILTON PEREIRA DA SILVA

Réu

FRANCISCO OLIVEIRA MARIN

Publicação

28/06/2024