Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803420-36.2021.8.18.0076


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não tendo sido acostado o comprovante de repasse dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais. 2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência atual desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, razão por que deve ser minorado. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803420-36.2021.8.18.0076 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803420-36.2021.8.18.0076

REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., MARIA SOLIMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES

APELADO: MARIA SOLIMAR DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. REDUÇÃO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Não tendo sido acostado o comprovante de repasse dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais.

2. No tocante à fixação do montante indenizatório, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é proporcional e razoável, conforme jurisprudência atual desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, razão por que deve ser minorado.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo banco, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos. Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito (Processo n° 0803420-36.2021.8.18.0076), ajuizada por MARIA SOLIMAR DA SILVA, ora apelada.

Na sentença impugnada (Id. nº 13154158), o d. Juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedente a ação, declarando a nulidade do contrato, fixando danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), a restituição do indébito dos valores até então descontados e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (Id. nº 13154164), o apelante sustenta a legalidade da contratação e a inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação originária.

Devidamente intimado, a recorrida apresentou contrarrazões (Id. nº 13154273), requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito (Id. nº 14008694 ).

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):



1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA DE MÉRITO


2.1 Da validade do contrato realizado


Oportunamente, na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6º do CDC, assevera:

 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...];

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”

 

Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a recorrida, em face da instituição financeira recorrente. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Assim, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre os litigantes, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir tal prova, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado, o que não ocorreu, oportunamente.

Nessa esteira, a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, dispõe: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

Resta, portanto, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação do recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, da forma sedimentada na origem.

 

2.2 Do dano moral e da repetição do indébito


A respeito dos danos morais impugnados, entende-se que o valor arbitrado na origem, R$ 3.000 (três mil reais), encontra-se em dissonância com entendimento firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, a qual dispõe:“[...] os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC n.º 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).

Com efeito, não há que se falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Neste sentido:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022). (Grifou-se).


CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.

(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (Grifou-se).


Desse modo, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelada, eis que despidos de validade, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.


3. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo banco, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da apelada, mantendo-se a sentença nos demais pontos discutidos.

Em hipóteses como a presente, nas quais o recurso alcança êxito parcial, não se abre espaço para a majoração dos honorários, cujo cabimento é restrito aos casos de não conhecimento integral ou de não provimento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0803420-36.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA SOLIMAR DA SILVA

Publicação

23/06/2024