Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0844552-75.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0844552-75.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO, E AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou, ipsis litteris: 

           

Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, homologando o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.  

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários de sucumbência em 10% do valor da causa, ficando a cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, § 3º do CPC” (id n.º 13530863). 

 

Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. 


O art. 932, III, do CPC, autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: 


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 


E, in casu, verifica-se que a presente Apelação Cível não deve sequer ser conhecida, porquanto a tese da parte Apelante é a de que não houve pedido de desistência, conforme captura de tela a seguir (id n.º 13530864, p. 02):

 

 

Contudo, compulsando detidamente os autos, denota-se que, de fato, a parte Autora requereu a desistência da ação, consoante captura de tela extraída da manifestação em id n.º 13530859, devidamente assinada pelo patrono da parte Apelante:


 


Frise-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório (STJ – AgInt no REsp 1472899/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira. DJe 01/10/2020). 

 

Dentre as espécies de preclusão (temporal, consumativa, lógica e pro judicato), a preclusão lógica, que consiste na impossibilidade de praticar um ato, porque o ato endoprocessual ou extraprocessual anterior produzido pela mesma parte é incompatível com o novo ato, é a que mais traduz a ideia de vedação do comportamento contraditório. Assevera Alexandre Freitas Câmara:


A preclusão lógica ocorre quando a perda da posição processual decorre do fato de se ter praticado anteriormente algum ato que com ela seja incompatível. Assim, por exemplo, aquele que, condenado a realizar determinada prestação, cumpre voluntariamente a sentença perde o poder de recorrer contra a mesma. Registro, aqui, que a preclusão lógica é uma manifestação processual do princípio doa boa-fé de que é corolário a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. RIO DE JANEIRO: Editora Lumen Juris, 2010).


Assim, a proibição do comportamento contraditório não tem como finalidade apenas a manutenção da coerência, mas, também, a proteção da confiança despertada na contraparte ou em terceiros.


De mais a mais, leciona NERY JÚNIOR que “a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer caracterizam aceitação da decisão, que é causa de não conhecimento do recurso , porque fato impeditivo do poder de recorrer. A aquiescência, que pode ser expressa ou tácita, é espécie de preclusão  lógica do poder de recorrer (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 13 ed. São Paulo: RT, 2013, p. 997)”.


Assim, vê-se, nitidamente, que recaiu a preclusão lógica na matéria sub examine, e, por isso, não deve ser conhecida a presente Apelação Cível, em razão, também, da evidente ofensa aos Princípios da Segurança Jurídica e da Boa-Fé Objetiva, e, ainda, pela vedação ao comportamento contraditório. 


Ademais, registre-se que o presente vício, em razão da inadequada formulação do pedido recursal, não pode ser considerado como um vício sanável ou de menor monta. 


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que os defeitos sanáveis são aqueles relativos a vícios formais, e não de fundamentação, como bem afirmou o Ministro Luís Roberto Barroso, no julgamento dos ARE n.º 953.221 e ARE n.º 956.666: “não se imaginaria que o juiz devesse mandar a parte suplementar a fundamentação”.


De mais a mais, o STJ disciplinou esta matéria no Enunciado Administrativo n.º 6, no sentido de que o prazo do parágrafo único, do artigo 932, do CPC, somente será concedido “para que a parte sane vício estritamente formal”. 


Diante de todo o exposto, não conheço da Apelação Cível em comento, logo, nego seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. 


Publique-se. Intimem-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. 


Teresina – PI, data registrada em sistema. 


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0844552-75.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/05/2024 )

Detalhes

Processo

0844552-75.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

03/05/2024