Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805131-32.2021.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805131-32.2021.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805131-32.2021.8.18.0026

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO

Advogado(s) do reclamado: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.

2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

 

4. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805131-32.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame recurso interposto por Banco Itaú Consignado S.A., ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por Francisco das Chagas Coutinho, ora apelado.

A sentença consiste, resumidamente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelado não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja minorado quantum indenizatório e, que a restituição do indébito seja na forma simples.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso ao que requer o seu improvimento.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 

 

 


VOTO


Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima.

Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.

Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelante junta documentos. Porém, conhecer destes documentos, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que o apelado não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito.

Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelado, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário do apelado, pelo apelante, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.

Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados ao apelado transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao segundo.

Porém, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, tão somente para reduzir o valor a título de danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.



 



Teresina, 31/07/2024

Detalhes

Processo

0805131-32.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS COUTINHO

Publicação

03/08/2024