TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800528-75.2020.8.18.0146
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA FERNANDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO ESSENCIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800528-75.2020.8.18.0146
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA FERNANDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que fez o pedido de ligação de energia elétrica em sua casa recém construída na zona rural do município de Nazaré, em junho de 2020, mas a requerida só apareceu dois meses depois e lhe foi informado sobre a necessidade de comprar um poste, e assim o fez.
Ocorre que a requerida informou que a instalação do poste estava incorreta e irregular e por isso não poderia haver o fornecimento de energia, porém apontou que o seu vizinho tem energia, apesar de também ter o poste em situação irregular. Sustentou já ter aberto mais de quinze protocolos para a ligação do serviço elétrico, sem nenhum êxito.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A proceda à ligação da energia elétrica na propriedade rural da demandante, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitado a 30 (trinta) dias.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que para a ligação nova de energia elétrica deve haver uma infraestrutura mínima e que não existe rede BT na localidade do autor, requerendo que seja reformada a sentença na parte que determinou o prazo de 15 dias para efetuar a ligação.
Contrarrazões nos autos, sustentando, em resumo, que já se passaram aproximadamente 760 dias e não foi efetuada a ligação, sendo ultrapassado todos os prazos legais e pleiteando que sentença seja mantida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 28/06/2024
0800528-75.2020.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DE SOUSA FERNANDES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/06/2024