Acórdão de 2º Grau

Seguro 0808168-33.2022.8.18.0026


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato que autoriza os descontos de valores diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai. 2. Com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, cabível a repetição do indébito em dobro, independente de comprovação da má-fé. 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808168-33.2022.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808168-33.2022.8.18.0026

APELANTE: ARLENE RIBEIRO MACEDO

Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO CONSUMIDOR – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - RECURSO DESPROVIDO.

1.     A ausência de comprovação pela instituição financeira da existência do contrato que autoriza os descontos de valores diretamente na conta-corrente do consumidor, enseja a declaração de nulidade dos descontos, com os consectários legai.

2.     Com o reconhecimento da ilegalidade das cobranças, cabível a repetição do indébito em dobro, independente de comprovação da má-fé.

3.     Recurso não provido.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0808168-33.2022.8.18.0026

Origem:

APELANTE: ARLENE RIBEIRO MACEDO

Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

 

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Em exame, apelação interposta para o fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por ARLENE RIBEIRO MACEDO, ora apelante, contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelados.

A sentença consiste, resumidamente, em julgar: i) procedente o pedido de declaração de inexigibilidade de das tarifas "PROTEÇÃO OURO" e “ANUIDADE DIFERENCIADA; ii) procedente o pedido de repetição do indébito, condenando os apelados na restituição, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta do apelante nos 05 (cinco) anos antes da propositura da ação; e, iii) improcedente o pedido de indenização em danos morais. Condenou, ainda, ambas as partes a arcarem com os honorários dos seus advogados.

Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que os apelados não se desincumbiram de provar a legalidade dos descontos que promoveram em desfavor do apelante, na medida em que não juntara aos autos a cópia do contrato impugnado.

Inconformado, o apelante recorre alegando que a contratação é regular; que não há má-fé para gerar a repetição do indébito dobrado. Pugna pela reforma da sentença

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso, alegando inexistência de contrato, venda casada, má-fé da apelante. Pugna pela manutenção da sentença.

Sem opinativo do Parquet.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, o benefício da gratuidade judiciária já deferida em 1ª instância.

Inclua-se em pauta.


VOTO


O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, o apelado realmente não comprova que o apelante contratara seguro de vida. Logo, tem-se sentença incensurável, quando reconhece que o apelante faz jus à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da sua conta bancária.

No caso dos autos, restou configurada a ausência de contratação pela parte recorrida. Nos autos, é juntado contrato no ID 14779849 que não constam a anuidade diferenciada nem o seguro cobrados da parte apelante.

Inclusive, sobre o seguro, o tema 972 de Recurso Repetitivo do STJ fixou a seguinte tese:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

 

No caso em apreço, o apelado não pode ser compelido a ter seguro que nunca contratou. Condicionar a adesão a contrato bancário à contratação de seguro da própria instituição, caracteriza clara prática abusiva.

Assim, indevidas as cobranças e devida a restituição dos valores cobrados em dobro. É o que determina o § único, do art. 42, do CDC, verbis:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito em dobro é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do art. 42, § único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Sentença reformada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar  | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023)

 

Assim, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO, para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Fixo honorários sucumbenciais em desfavor da parte apelante em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 11 do CPC e tese firmada em sede de Recurso Repetitivo, tema 1.059 do STJ, com os quais terá de arcar o apelado, além das custas processuais.



Teresina, 28/05/2024

Detalhes

Processo

0808168-33.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ARLENE RIBEIRO MACEDO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/05/2024