Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000187-92.2017.8.18.0112


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM LAUDO PERICIAL 1. Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante em relação à sentença proferida pelo juízo de piso, que entende ser nula por não ter acolhido o pedido de produção de nova prova pericial requerida por ele, configurando, portanto, cerceamento de defesa e que, o valor arbitrado pelo magistrado não condiz com o valor real do imóvel e que é necessário a designação de um perito oficial para proceder a avaliação tanto do imóvel discutido, como de outros imóveis com dimensões semelhantes, a fim de se obter um valor justo e razoável a título de indenização, justamente para evitar o enriquecimento ilícito. 2. Embora o recorrente afirme a existência de cerceamento de defesa, porquanto considera necessária a realização de nova perícia nos autos, quedou-se inerte no momento em que foi intimado “para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que comprovem os danos materiais sofridos com a demolição do estabelecimento em que trabalhava, o valor do imóvel, o valor da renda que auferia, detalhando então a extensão dos danos materiais pleiteados”- ID 11698456. 3. Deveria o município apelante ter se acautelado e postulado essa prova, além é claro, de já ter levantado esta questão anteriormente, na contestação ou mesmo quando intimada o que não o fez, tendo sua pretensão sido atingida pela preclusão, como bem fundamentou o juízo de piso na sentença exarada. 4. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, ou seja, cabia-lhe apenas dizer o direito aplicável em face das provas já amealhadas o que fez de forma muito bem fundamentada. 5. Verifica-se que a posse do imóvel restou incontroversa e que o autor da ação de fato faz jus a indenização por desapropriação indireta realizada pelo ente público apelante para a construção de um balneário. 6. Enquanto a parte autora, juntou aos autos dois laudos técnicos, realizados por profissionais competentes para o ato o município apelante simplesmente limitou-se a desmerecer a confiabilidade dos estudos apresentados, não apresentando nenhum documento hábil a demonstrar o valor que entende ser o correto. 7. Observa-se que o laudo pericial foi apresentado por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, que expôs os fundamentos técnicos adequados e suficientes para o caso, tais como as considerações necessárias acerca da superfície, da topografia, da forma e da realidade imobiliária da localização do bem desapropriado. 8. Destarte, a análise dos elementos informativos dos autos, assim como do trabalho técnico apresentado, conduz à conclusão de que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de piso foi assertiva, proporcional e absolutamente justa. 9. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000187-92.2017.8.18.0112 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000187-92.2017.8.18.0112

APELANTE: MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCIO BARBOSA DE CARVALHO SANTANA, DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA, PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA, FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOSE MARTINS SILVA JUNIOR, GUTEMBERG DE ARAUJO LEAL, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM LAUDO PERICIAL

1. Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante em relação à sentença proferida pelo juízo de piso, que entende ser nula por não ter acolhido o pedido de produção de nova prova pericial requerida por ele, configurando, portanto, cerceamento de defesa e que, o valor arbitrado pelo magistrado não condiz com o valor real do imóvel e que é necessário a designação de um perito oficial para proceder a avaliação tanto do imóvel discutido, como de outros imóveis com dimensões semelhantes, a fim de se obter um valor justo e razoável a título de indenização, justamente para evitar o enriquecimento ilícito.

2. Embora o recorrente afirme a existência de cerceamento de defesa, porquanto considera necessária a realização de nova perícia nos autos, quedou-se inerte no momento em que foi intimado “para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que comprovem os danos materiais sofridos com a demolição do estabelecimento em que trabalhava, o valor do imóvel, o valor da renda que auferia, detalhando então a extensão dos danos materiais pleiteados”- ID 11698456.

3. Deveria o município apelante ter se acautelado e postulado essa prova, além é claro, de já ter levantado esta questão anteriormente, na contestação ou mesmo quando intimada o que não o fez, tendo sua pretensão sido atingida pela preclusão, como bem fundamentou o juízo de piso na sentença exarada.

4. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, ou seja, cabia-lhe apenas dizer o direito aplicável em face das provas já amealhadas o que fez de forma muito bem fundamentada.

5. Verifica-se que a posse do imóvel restou incontroversa e que o autor da ação de fato faz jus a indenização por desapropriação indireta realizada pelo ente público apelante para a construção de um balneário.

6. Enquanto a parte autora, juntou aos autos dois laudos técnicos, realizados por profissionais competentes para o ato o município apelante simplesmente limitou-se a desmerecer a confiabilidade dos estudos apresentados, não apresentando nenhum documento hábil a demonstrar o valor que entende ser o correto.

7. Observa-se que o laudo pericial foi apresentado por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, que expôs os fundamentos técnicos adequados e suficientes para o caso, tais como as considerações necessárias acerca da superfície, da topografia, da forma e da realidade imobiliária da localização do bem desapropriado.

8. Destarte, a análise dos elementos informativos dos autos, assim como do trabalho técnico apresentado, conduz à conclusão de que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de piso foi assertiva, proporcional e absolutamente justa.

9. Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.



 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.”

           

                   RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE RIBEIRO GONÇALVES, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves/PI, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, proposta por JOSÉ DE RIBAMAR PINHEIRO DE SOUSA, todos qualificados nos autos.

Em sentença, o juízo de piso, decidiu da seguinte forma (ID1169866) :

(…)

ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos da petição inicial para condenar o requerido a:

a) pagar ao autor, a título de indenização por desapropriação indireta, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

a.1) sobre o valor, deverão incidir juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 15-A do DL 3.365/1941 e ADI 2332;

a.2) a partir do trânsito em julgado desta sentença, passam a incidir somente juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano.

a.3) sobre o valor incide correção monetária segundo os Índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Cf. REsp 1.495.146-MG).

e) a pagar honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, na forma do § 1º do art. 27 do DL 3.365/41, considerando que não houve oferta de proposta pelo Município.

Julgo improcedentes os demais pedidos na forma da fundamentação.

(...)

O Município de Ribeiro Gonçalves, irresignado com a sentença, interpôs Apelação Cível, alegando preliminarmente, o irregular julgamento da lide, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, por não estar o processo em condições de imediato julgamento e requer a nulidade da sentença prolatada em primeiro grau, para que seja determinado ao juízo a quo que outra seja prolatada. Subsidiariamente, requer que, caso haja condenação do ente público, que se observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os dispositivos legais no que diz respeito ao quantum indenizatório, conforme fundamentos contidos no ID 11698668.

Devidamente intimado, o autor da ação, ora apelado deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar contrarrazões (ID 11698672).

Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação por não vislumbrar motivo que a justifique sua intervenção (ID 13914284).

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta de julgamento virtual.



Teresina, data registrada do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator


                        Passo ao voto.


 

   

         VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Reitero a decisão de ID 13771130 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


II – DA PRELIMINAR DO IRREGULAR JULGAMENTO DA LIDE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO ESTANDO O PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, NÃO HÁ COMO SER APLICADA A TEORIA DA CAUSA MADURA – NULIDADE


O município apelante aduz, em síntese, que somente quando manifestamente desnecessária a produção probatória será cabível o julgamento antecipado da lide e que isso não ocorreu no caso, ora em análise.

Afirma que, logo após o encerramento de produção de provas, o apelado apresentou uma nova prova, o laudo de avaliação com valor bem superior da realidade do imóvel e que intimado sobre o documento juntado, o ente público se manifestou alegando que o autor apresentou um laudo de avaliação em desacordo com a valoração real do imóvel e que não pode produzir efeito jurídico e requereu a realização de perícia, para que o imóvel fosse reavaliado por um perito oficial nomeado pelo juízo e que tal pedido só fora analisado em sentença meritória.

Dessa forma, alega cerceamento de defesa, tendo em vista que a lide fora julgada antecipadamente, quando ainda existiam situações de fatos a serem provadas, ante o indeferimento ao pedido de produção de novas provas requerida pelo ente apelante.

Razão não lhe assiste.

Embora o recorrente afirme a existência de cerceamento de defesa, porquanto considera necessária a realização de nova perícia nos autos, quedou-se inerte no momento em que foi intimado “para juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, os documentos que comprovem os danos materiais sofridos com a demolição do estabelecimento em que trabalhava, o valor do imóvel, o valor da renda que auferia, detalhando então a extensão dos danos materiais pleiteados”- ID 11698456.

Deveria o município apelante ter se acautelado e postulado essa prova, além é claro, de já ter levantado esta questão anteriormente, na contestação ou mesmo quando intimada o que não o fez, tendo sua pretensão sido atingida pela preclusão, como bem fundamentou o juízo de piso na sentença exarada.

Insta salientar, que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida pelo município, não viola os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988), e nem sequer as normas insertas nos arts. 355, inciso I, 370 e 369, do Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015).

Isso porque, nos termos do art. 370 e seu § 1º do CPC/2015, cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada, ou seja, cabia-lhe apenas dizer o direito aplicável em face das provas já amealhadas o que fez de forma muito bem fundamentada.

Logo, rejeito a preliminar arguida.


III – DO MÉRITO


Versa o presente recurso sobre a irresignação do apelante em relação à sentença proferida pelo juízo de piso, que entende ser nula por não ter acolhido o pedido de produção de nova prova pericial requerida por ele, configurando, portanto, cerceamento de defesa e que, o valor arbitrado pelo magistrado não condiz com o valor real do imóvel e que é necessário a designação de um perito oficial para proceder a avaliação tanto do imóvel discutido, como de outros imóveis com dimensões semelhantes, a fim de se obter um valor justo e razoável a título de indenização, justamente para evitar o enriquecimento ilícito.

Pois bem.

Em análise ao conjunto probatório verifica-se que a posse do imóvel restou incontroversa e que o autor da ação de fato faz jus a indenização por desapropriação indireta realizada pelo ente público apelante para a construção de um balneário.

Em relação à alegação de cerceamento de defesa e requerimento de anulação da sentença proferida pelo juízo de piso, como bem fundamentado por esta relatoria em sede de preliminar, o magistrado tinha suporte jurídico necessário para exarar a sentença meritória.

O Município informou que não fora realizado o processo administrativo de desapropriação do imóvel objeto da lide e intimado para, em um prazo razoável de 30 (trinta) dias, juntar aos autos documentos que comprovem os danos materiais sofridos com a demolição do estabelecimento em que trabalhava, o valor do imóvel, o valor da renda que auferia, detalhando então a extensão dos danos materiais pleiteados, sequer manifestou-se.

Enquanto a parte autora, juntou aos autos dois laudos técnicos, realizados por profissionais competentes para o ato o município apelante simplesmente limitou-se a desmerecer a confiabilidade dos estudos apresentados, não apresentando nenhum documento hábil a demonstrar o valor que entende ser o correto.

Observa-se que o laudo pericial foi apresentado por profissional devidamente habilitado e equidistante das partes, que expôs os fundamentos técnicos adequados e suficientes para o caso, tais como as considerações necessárias acerca da superfície, da topografia, da forma e da realidade imobiliária da localização do bem desapropriado.

É oportuno enfatizar ainda que o valor arbitrado pelo juízo de piso, se deu com base em laudos técnicos realizados por profissionais e não de maneira aleatória, o que demonstra a que o magistrado agiu de forma protetiva ao erário do enriquecimento sem causa.

Seguindo a mesma linha de raciocínio, colacionado jurisprudências de outros tribunais:


Ação de desapropriação de imóvel rural – Cerceamento de defesa não configurado - Montante indenizatório fixado conforme a prova pericial produzida nos autos, que considerou todos os elementos necessários para a avaliação – Juros moratórios fixados em 6% - Honorários advocatícios reduzidos - Provimento parcial do recurso. (TJ-SP - AC: 10019146420138260281 SP 1001914-64.2013.8.26.0281, Relator: Osvaldo Magalhães, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/07/2021)


ADMINISTRATIVO E CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DEINFRA. APOSSAMENTO DE IMÓVEL PARA IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-386. TRECHO MONDAÍ-IPORÃ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME O LAUDO PERICIAL. MONTANTE DEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo o recorrente se insurgido oportunamente, através dos recursos devidos, contra a decisão que deixou de analisar a questão referente à produção de nova prova pericial, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível a rediscussão da questão em apelação. Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado, elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial, deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização. (TJ-SC - AC: 00008099520128240043 Mondai 0000809-95.2012.8.24.0043, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 11/02/2020, Terceira Câmara de Direito Público).


Destarte, a análise dos elementos informativos dos autos, assim como do trabalho técnico apresentado, conduz à conclusão de que o valor da indenização arbitrada pelo juízo de piso foi assertiva, proporcional e absolutamente justa.


IV- DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

 Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000187-92.2017.8.18.0112

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MUNICIPIO DE RIBEIRO GONCALVES

Réu

JOSE DE RIBAMAR PINHEIRO DE SOUSA

Publicação

10/06/2024