TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800198-76.2021.8.18.0103
APELANTE: CARLITO AMARO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CARLITO AMARO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SÚMULA 18 DO TJ-PI – INCIDÊNCIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM PROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 2. Sendo ilegal a cobrança dos valores, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800198-76.2021.8.18.0103 Em exame recursos interpostos, respectivamente, por Carlito Amaro de Sousa, ora apelante, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta em desfavor do Banco do Brasil S.A., ora apelado e, ao mesmo tempo, 2º recorrente. A sentença consiste, resumidamente, em declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante recorre e pede, em síntese, que o quantum indenizatório seja majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor, além da majoração dos honorários advocatícios. Também inconformado, o apelado alega que o contrato questionado obedecera a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que o apelante não provara os supostos danos morais alegados. Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, alternativamente, que seja minorada a condenação a título de danos morais e afastada a aplicação do art. 42, do CDC. Regularmente intimados, as partes apresentaram as contrarrazões, refutando os argumentos expendidos nos recursos adversos. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante.
Origem:
APELANTE: CARLITO AMARO DE SOUSA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
Advogados do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CARLITO AMARO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, OSMAR CESAR OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI16406-A
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, convém, de logo, ressaltar que, em decidindo como decidiu, o douto magistrado sentenciante deu à causa o mais correto e apropriado desfecho. O apelado/2º recorrente não fora mesmo capaz de demonstrar que o contrato bancário objeto da lide se consumara de forma lídima. Do exame do caderno processual, pode-se ver que ali sequer está o comprovante de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Insta ressaltar que, apenas em sede de recurso o apelado junta aos autos o suposto contrato e TED. Porém, conhecer deste documento, em sede recursal, seria ofender dois princípios basilares do processo, quais sejam, o contraditório e a ampla defesa, já que a apelante não teria a oportunidade de refutá-los, e o princípio do duplo grau de jurisdição, uma vez que o juízo primevo não teria conhecimento do referido documento ao julgar o feito. Logo, as provas não foram ofertadas tempestivamente. Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer à apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como igualmente reconhecido na sentença, as quantias descontadas do benefício previdenciário da apelante, pelo apelado, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. Implica dizer que a não comprovação do repasse do valor contratado, bem como a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à apelante transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida. Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, ao segundo. Vê-se que o quantum indenizatório está fixado em patamar razoável e proporcional, de modo a evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Logo, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, inclusive, por ser o mesmo valor arbitrado em casos semelhantes e recentemente julgados por esta egrégia 4ª Câmara Cível. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO dos recursos, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1º recurso: Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de a apelante ter sido vencedora na ação de origem. 2º recurso: Majoro de 10% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários advocatícios devidos pela instituição financeira, conforme Tema 1059 do STJ.
Teresina, 28/05/2024
0800198-76.2021.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCARLITO AMARO DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação29/05/2024