Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0754984-75.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0754984-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA O IMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-EFETIVO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. MEDIDA RESSALVADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 573. PRECEDENTE VINCULANTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NO REGIME PRÓPRIO. DESPROVIMENTO.

 

DECISÃO

 

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que, nos autos da ação ordinária nº 0816324-85.2024.8.18.0140, deferiu pedido de liminar no sentido de conferir prazo de 30 dias para implantação do benefício de aposentadoria, no regime próprio, em favor da autora/agravada ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA.

 

Na origem, o MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI deferiu a antecipação de tutela pleiteada com base na seguinte fundamentação:

 

(...) Em análise dos autos, resta evidente que a parte autora fora admitida no cargo de agente ocupacional de serviços de nível auxiliar do Estado do Piauí em 30.09.1987, e teve regime alterado para estatutário em 1992.

 

Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1987, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo que a mesma inclusive recebe abono de permanência, assim sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria. (...)

 

Em razões recursais, os agravantes alegam, em síntese: que a impetrante (agravada) não é servidora pública efetiva, visto que nunca se submeteu a concurso público; que, ainda que se aplique o art. 19 do ADCT, o servidor goza apenas de estabilidade, não lhe sendo garantida a efetividade, ou seja, o direito de ser enquadrado em carreira pública e fruir do regime jurídico correlato; que, no caso da agravada, a Ação Trabalhista n. 0002800-10.2013.5.22.0001 reconheceu o liame celetista ao acatar pedido de pagamento de FGTS; que o Poder Judiciário não pode intervir nessa questão, sob pena de violar o princípio da separação dos Poderes; que a legislação não admite a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesse caso em que se esgota o objeto da ação e que implica em concessão de vantagem a servidor público; que deve ser concedido liminarmente o efeito suspensivo ao presente agravo.

 

É o relatório. Decido.

 

A ação de origem cumulou pedido de aposentadoria com indenização por danos morais, tendo o autor atribuído à causa o valor de cem mil reais, o que, a princípio, afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre a questão, a pretensão indenizatória deve estar razoavelmente justificada a fim de não caracterizar burla processual no indevido deslocamento da competência absoluta, que, se constatado, ensejaria a redefinição do valor da causa, declínio da competência e imposição de multa por litigância de má-fé (art. 79 e ss. do CPC).

 

Sem prejuízo dessa questão, que poderá ser objeto de análise e saneamento na instância de origem, passa-se às questões suscitadas no presente recurso.

 

Em sede preliminar, acerca da alegação da agravante quanto à vedação de concessão de liminar contra a fazenda pública, tem incidência neste caso o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade da medida nas causas de natureza previdenciária, a teor da súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal.

 

Quanto ao mérito da decisão agravada, que envolve a possibilidade de aposentadoria, pelo Regime Próprio da Previdência Social, dos servidores públicos estabilizados e que provieram do regime celetista através de transmudação legal, verifica-se que o entendimento firmado na origem está em perfeita consonância com a decisão do Plenário do STF na ADPF nº 573, que embora tenha reconhecido a inconstitucionalidade da inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí, modulou os efeitos para ressalvar a situação dos aposentados e de quem tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 24/04/2023, mantendo-os no regime próprio dos servidores do estado.

 

A propósito, esse já era o entendimento desta 6ª Câmara de Direito Público, sintetizado na ementa adiante transcrita (AI nº 0704273-76.2018.8.18.0000):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR ESTADUAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO, SEM CONCURSO, ANTES DA CF/88. POSSIBILIDADE. TRANSMUDAÇÃO DO SERVIDOR NÃO-ESTABILIZADO PARA O REGIME ÚNICO ESTATUTÁRIO. RESPALDO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL E EM ATOS DO PODER EXECUTIVO. EFICÁCIA DA TRANSMUDAÇÃO AO TEMPO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. VINCULAÇÃO AO REGIME VIGENTE, NA FORMA DA SÚMULA 359 DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA TUTELADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ASCENSÃO FUNCIONAL NÃO ANULADA PELA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE COM EFEITOS MODULADOS PELO STF. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. DIREITO À APOSENTADORIA NO CARGO ATUALMENTE OCUPADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PROVIMENTO.

1. A transmudação do regime celetista para o estatutário levada a efeito por leis e atos normativos governamentais se mantém eficaz em relação a muitos servidores do Estado do Piauí que se encontram vinculados ao regime estatutário desde a extinção dos seus contratos de trabalho logo no início da carreira, inclusive os não-estabalizados que foram admitidos de forma válida, sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988.

2. À luz da jurisprudência dos tribunais superiores, o regime próprio de previdência social não está franqueado apenas aos servidores admitidos pela via do concurso público, de sorte que o servidor transmudado para o regime estatutário faz jus à aposentadoria no regime jurídico ao qual já vinha sendo submetido por força legal, não havendo porque negar a condição de estatutário apenas para fins previdenciários, o que daria margem a um regime híbrido inaceitável. Incidência da súmula 359 do STF.

3. Mesmo na hipótese de inconstitucionalidade de lei estadual que estende o regime estatutário a empregados celetistas contratados por prazo determinado e sem concurso público após o advento da CF/88, o STF tem prestigiado a segurança jurídica ao resguardar a situação consolidada dos que já se encontram aposentados ou que já reuniram os requisitos para aposentadoria (ADI 1241).

(...)

6. Por fim, tendo em vista que a própria Administração reconhece que a agravante já preencheu os requisitos temporais para aposentadoria e que a possibilidade da antecipação de tutela para fins previdenciários é sufragada pela súmula 729 do STF, se afigura impositiva a imediata aposentadoria no cargo público ocupado.

7. Recurso provido, em consonância com o parecer do Ministério Público.

 

No caso em apreço, a autora/agravada fora admitida no cargo de agente ocupacional de serviços de nível auxiliar do Estado do Piauí em 30.09.1987, de modo que já teria reunido os requisitos para aposentadoria antes de 24/04/2023, sendo que está vinculada ao regime próprio do Estado do Piauí, do qual aufere, inclusive, abono de permanência.

 

É oportuno sobressaltar que o réu/agravante não logrou demonstrar a existência de decisão judicial ou administrativa que tenha restabelecido o vínculo celetista que fora mantido ao início da carreira, de sorte que eventual ordem de pagamento de FGTS na seara Trabalhista não possui esse condão.

 

Com efeito, compete à Justiça comum o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação administrativa. A propósito, o Supremo Tribunal Federal afastou a competência da Justiça especializada para julgar causas envolvendo vínculo jurídico administrativo ou estatutário entre o poder público e seus servidores (ADI 3.395, Rel. MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020).

 

Conclui-se, portanto, que a decisão concessiva de liminar ora impugnada se encontra em perfeita sintonia com o entendimento firmado pelo STF na ADPF nº 573. Há de se atentar que as decisões de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações do controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de efeito vinculante e eficácia erga omnes.

 

Por seu turno, o art. 927, inc. I, do CPC preceitua que “os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade”.

 

Nessas circunstâncias, tem incidência o seguinte entendimento do Supremo Tribunal Federal que legitima o julgamento monocrático do recurso pelo Relator:

 

(…) o CPC/2015, ao estabelecer, não só de forma propositiva como se vê no art. 926, mas também de maneira cogente, ao determinar que juízes e tribunais, no julgamento das causas que lhes são submetidas, observem os precedentes qualificados previstos nos incisos I a V, do art. 927, legitima a decisão monocrática quando ela se assenta nestes paradigmas.” (STF, AG.REG. NO RE 1.250.239, 2a Turma, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 01.03.2021).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 926 c/c art. 927, ambos do CPC, conheço do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a decisão interlocutória de 1º grau, sem prejuízo de eventual saneamento do feito para retificar o valor da causa e demais providências consequentes.

 

Cientifique-se o Juízo de 1º Grau.

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754984-75.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2024 )

Detalhes

Processo

0754984-75.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSILENE SOUSA SOBRINHO DE OLIVEIRA

Publicação

01/05/2024