Acórdão de 2º Grau

Nota Promissória 0800747-67.2021.8.18.0077


Ementa

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOTA PROMISSÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800747-67.2021.8.18.0077 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 15/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-67.2021.8.18.0077

RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL

RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOTA PROMISSÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800747-67.2021.8.18.0077
Origem: 
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A

RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte autora aduz que é credora do réu por meio de uma nota promissória. O título em questão alcança o montante atualizado à época da inicial em de R$ 222,69 (Duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos).

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento de tratar-se a demanda de Ação Monitória, não de execução, tendo esta procedimento incompatível com a Lei 9.099/95.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo que trata-se de execução de título extrajudicial, estando lastreada em título exeqüível – nota promissória - e tendo sido proposta dentro do prazo prescricional.

Sem contrarrazões nos autos.

É o relatório. 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da questão versa sobre a adequação do rito processual ao tipo de demanda apresentada. O recorrente argumenta que a demanda trata-se de ação de execução, não de ação monitória, uma vez que o título juntado preenche os requisitos legais de liquidez, exigibilidade e foi proposta a ação dentro do prazo prescricional.

Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Consoante se observa na inicial, bem como da nota promissória anexada no Id 8034951, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentado em título que indica de maneira clara o nome do beneficiário, com assinatura do devedor, além da inscrição “Nota promissória”. Funda-se, portanto, em título de obrigação certa, liquida e exigível, nos termos do nos termos dos art´s. 783 e 784, I do CPC.

Frisa-se ainda que a nota promissória que fundamenta a demanda tem como vencimento a data de 04/11/2019. Tendo sido a ação proposta em 13/04/2021, nem mesmo há que se falar em prescrição da pretensão executiva, já que obedeceu ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Nesse sentido (grifei):

APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É de três anos o prazo prescricional para execução de nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Na vigência do CPC/2015, a prescrição intercorrente conta-se na forma do art. 921 do diploma legal. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. A demora no processo em razão da morosidade inerente aos mecanismos de justiça não prejudica a pretensão executiva da parte.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.24.010900-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.

  

 



Teresina, 14/08/2024

Detalhes

Processo

0800747-67.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Nota Promissória

Autor

WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP

Réu

DOMINGOS DA SILVA ROCHA

Publicação

15/08/2024