TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800747-67.2021.8.18.0077
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL
RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO INOMINADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOTA PROMISSÓRIA. ADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800747-67.2021.8.18.0077 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual a parte autora aduz que é credora do réu por meio de uma nota promissória. O título em questão alcança o montante atualizado à época da inicial em de R$ 222,69 (Duzentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento de tratar-se a demanda de Ação Monitória, não de execução, tendo esta procedimento incompatível com a Lei 9.099/95. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo que trata-se de execução de título extrajudicial, estando lastreada em título exeqüível – nota promissória - e tendo sido proposta dentro do prazo prescricional. Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: WALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087-A
RECORRIDO: DOMINGOS DA SILVA ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão versa sobre a adequação do rito processual ao tipo de demanda apresentada. O recorrente argumenta que a demanda trata-se de ação de execução, não de ação monitória, uma vez que o título juntado preenche os requisitos legais de liquidez, exigibilidade e foi proposta a ação dentro do prazo prescricional. Compulsando os autos, verifico assistir razão ao recorrente. Consoante se observa na inicial, bem como da nota promissória anexada no Id 8034951, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundamentado em título que indica de maneira clara o nome do beneficiário, com assinatura do devedor, além da inscrição “Nota promissória”. Funda-se, portanto, em título de obrigação certa, liquida e exigível, nos termos do nos termos dos art´s. 783 e 784, I do CPC. Frisa-se ainda que a nota promissória que fundamenta a demanda tem como vencimento a data de 04/11/2019. Tendo sido a ação proposta em 13/04/2021, nem mesmo há que se falar em prescrição da pretensão executiva, já que obedeceu ao prazo prescricional de 03 (três) anos, previsto no art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MESMO PRAZO DA AÇÃO - SÚMULA 150 DO STF - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - EXIGÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE - SENTENÇA CASSADA. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" (Súmula 150, STF). É de três anos o prazo prescricional para execução de nota promissória, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66). O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). Na vigência do CPC/2015, a prescrição intercorrente conta-se na forma do art. 921 do diploma legal. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. A demora no processo em razão da morosidade inerente aos mecanismos de justiça não prejudica a pretensão executiva da parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.010900-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024). Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para fins de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem ônus de sucumbência. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/08/2024
0800747-67.2021.8.18.0077
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorWALKIRIA EMANUELA DE OLIVEIRA - EPP
RéuDOMINGOS DA SILVA ROCHA
Publicação15/08/2024