TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-85.2021.8.18.0123
RECORRENTE: DEUSUITE BRAGA DOURADO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a um empréstimo consignado não contratado.
A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (ID. 15851349).
Razões do recorrente pugnando, em suma, para que seja afastada a incompetência territorial, com o retorno dos autos para a comarca de origem para o regular andamento do feito (ID. 15851353).
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. 15851361).
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Pretende a parte ora recorrente a reforma da sentença recorrida que teria declarado a incompetência territorial do JECC da Comarca de Parnaíba-PI e teria extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.
Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.
Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, ainda mais em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial.
Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.
Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.
A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.
Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,
Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.
Logo, constata-se, que o único vínculo da parte autora/recorrente com a Comarca de Parnaíba-PI é tão somente o domicílio do escritório de advocacia contratado, na medida em que reside na cidade de Caxingó-PI, Município este pertencente a Comarca de Buriti dos Lopes-PI, não havendo nenhum motivo plausível para o ingresso da presente demanda no Juizado Especial de Parnaíba-PI.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege os Juizados Especiais, na forma do art. 51, III, da lei 9.099/95;
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800077-85.2021.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorDEUSUITE BRAGA DOURADO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação24/07/2024