Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800077-85.2021.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800077-85.2021.8.18.0123 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800077-85.2021.8.18.0123

RECORRENTE: DEUSUITE BRAGA DOURADO

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 51, INCISO III, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em que a parte autora alega que está sendo cobrada indevidamente referente a um empréstimo consignado não contratado.

A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95 (ID. 15851349).

Razões do recorrente pugnando, em suma, para que seja afastada a incompetência territorial, com o retorno dos autos para a comarca de origem para o regular andamento do feito (ID. 15851353).

Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID. 15851361).

É o relatório.


 

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Pretende a parte ora recorrente a reforma da sentença recorrida que teria declarado a incompetência territorial do JECC da Comarca de Parnaíba-PI e teria extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei n° 9.099/95.

Destaca-se, inicialmente, que se trata de relação de consumo entre as partes, aplicando-se, assim, as normas do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se mesmo de uma relação de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes.

Consoante o que preceitua o CDC, especialmente os artigos 6º, incisos VII e VIII, e 101, inciso I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos.

Nesses casos, tratando-se de norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ, ainda mais em se tratando de processo que tramita pelo rito do Juizado Especial.

Ressalte-se que a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente.

Inobstante os argumentos acima, cabe destacar que o Centro de Inteligência da Justiça do Estado do Piauí (CIJEPI), órgão criado por determinação do CNJ (art. 4º da Resolução nº 349/20, modificada pela Resolução nº 442/22) para apurar a ocorrência de litigância predatória e em observância à Diretriz Estratégica n° 7/2023 fixada pela Corregedoria Nacional de Justiça, emitiu a Nota Técnica Nº 06/2023.

A Norma Técnica menciona que o Estado do Piauí tem enfrentado elevado índice de demandas genéricas com a temática de contratos de empréstimos consignados.

Essa situação reflete a realidade do judiciário de todo o País que, cada vez mais tem seu tempo de serviço judicial consumido por demandas repetitivas, acarretando, consequentemente, o aumento na morosidade para com a entrega da respectiva prestação jurisdicional,

Referido ato expõe, ainda, que diante de indícios de demanda predatória, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de se assegurar o contraditório e ampla defesa.

Sendo assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que, o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação.

Logo, constata-se, que o único vínculo da parte autora/recorrente com a Comarca de Parnaíba-PI é tão somente o domicílio do escritório de advocacia contratado, na medida em que reside na cidade de Caxingó-PI, Município este pertencente a Comarca de Buriti dos Lopes-PI, não havendo nenhum motivo plausível para o ingresso da presente demanda no Juizado Especial de Parnaíba-PI.

Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe ante o rito da lei que rege os Juizados Especiais, na forma do art. 51, III, da lei 9.099/95;

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação corrigido, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



Detalhes

Processo

0800077-85.2021.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

DEUSUITE BRAGA DOURADO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

24/07/2024