TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000103-07.2017.8.18.0043
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI
ADVOGADO: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA (OAB/PI N°. 4.709-A)
APELADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE
ADVOGADO: VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (OAB/PI N°. 5.312-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO. AFASTADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR SEM VÍNCULO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS E 1/3 CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que falar em não conhecimento do recurso em razão do Município ter sido declarado revel, pois, o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil. 2. No caso em apreço, o apelante fora condenado ao pagamento das férias correspondentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, a ser apurado em liquidação de sentença, que devem ser realizados através de cálculos em posterior liquidação de sentença, art. 534 do Código de Processo Civil. 3. Na hipótese dos autos, a parte apelada comprova a relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços. 4. Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito. 5. O pagamento da aludida verba em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos. 6. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 8043721 – Pág. 101/104 interposta pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES - PI visando combater a sentença (Id. 8043721 – Pág. – 89/91) proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por VILMAR OLIVEIRA FONTENELE (Processo nº 0000103-07.2017.8.18.0043), na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes - PI julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora a integralidade das férias correspondente ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, III do Código de Processo Civil.
O Município de Buriti dos Lopes - PI interpôs Recurso de Apelação (Id. 8043721 – Pág. 101/104) aduzindo que a sentença recorrida merece reforma, para tanto, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ser ilíquida. No mérito, aduz que não há nos autos comprovação de efetivo exercício das funções pela parte autora, tampouco, ausência de percepção das férias; que, embora mantida condenação sobre o pagamento das férias, tendo o Recorrido recebido 12 (doze) contraprestações salariais mais o 13º (décimo terceiro) salário, não pode haver condenação do Município ao pagamento de mais um salário com o terço de férias, sob pena de locupletamento do Recorrido em detrimento do erário; que, caso mantida a condenação no que se refere às férias, deve esta se limitar somente ao terço constitucional.
Argumenta que, se realmente não tiverem sido pagos os salários integrais, esta dívida foi criada por gestor anterior e naquele exercício financeiro é que deveria ter a previsão orçamentária para pagamento dos servidores; que, mesmo sendo reconhecido o direito pleiteado pelo requerente, o mesmo não poderá ser pago pelo município Recorrente, ante a vedação legal apresentada pelas Leis nº 4.320/64 e Lei de Responsabilidade Fiscal, pelas quais só pode ser pago débito de anos anteriores quando devidamente empenhados e constituídos como restos a pagar.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reconhecer a nulidade da Sentença por ser ilíquida e, no mérito, pugna pela reforma da sentença para considerar que a parte recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório, ou considerando a impossibilidade de pagamento de despesas de exercícios anteriores, dando total improcedência à ação ou caso considere devidas as verbas cobradas, sejam estas limitadas ao valor ao pagamento somente do terço de férias.
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais suscitando a preliminar de preclusão consumativa e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença atacada (Id. 8043721 – Pág. 111/115).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Id. 8701015).
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 9788600).
À vista da preliminar de matéria preclusa, suscitada nas contrarrazões recursais (Id. 8043721 – pág. 111/115), pelo Apelado, determinei a intimação da parte Apelante, através de seu causídico, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (Id. 13508796).
Devidamente intimado, via Sistema (Id. 13552568), o patrono da parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
É o que importa relatar.
Determino a inclusão do feito para pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC, conforme decisão que repousa no Id. 8701015.
2 - DAS PRELIMINARES
2.1 DA PRELIMINAR DE PRECLUSÃO – suscitada pela parte Apelada nas contrarrazões recursais
Não há que falar em não conhecimento do recurso em razão do Município de Buriti dos Lopes – PI ter sido declarado revel, pois, o efeito material da revelia não é produzido quando a Fazenda Pública é a ré, haja vista a Supremacia do Interesse Público e sua indisponibilidade, consoante dispõe o art. 345, II, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada.
2.2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ – suscitada pela parte Apelante
O Município de Buriti dos Lopes - PI aduz que a sentença deve ser anulada, por ser ilíquida.
No caso em apreço, o apelante fora condenado ao pagamento das férias correspondentes ao período de janeiro de 2013 a dezembro de 2016, que devem ser realizados através de cálculos em posterior liquidação de sentença, art. 534 do Código de Processo Civil.
Desta feita, os valores da condenação serão apurados, oportunamente, em liquidação de sentença, conforme previsão legal, portanto, não que se falar em nulidade da sentença, ante a existência de previsão legal.
Preliminar afastada.
3 - DO MÉRITO
Senhores julgadores, tem-se questão contravertida a respeito do não pagamento de verbas trabalhistas para o ex servidor, ocupante de cargo não efetivo, decorrente de contrato de trabalho formalizado com o Município de Buriti do Lopes - PI.
Com efeito, a regra geral, de acordo com os termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal para ingresso no serviço público, para investidura de servidores públicos de caráter efetivo, para desempenho de atividades de natureza permanente é mediante concurso público.
No entanto, a Constituição estabeleceu algumas exceções, na forma contida no art. 37, IX, no qual, estabelece que as contratações por tempo determinado são possíveis “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A Súmula 09, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, prevê:
“SÚMULA Nº 09 – A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
Deste modo, não se discute acerca da legalidade ou não do contrato temporário em questão, mas o fato de que teve sua efetiva realização e quais impactos financeiros devem existir e no caso em comento, a parte apelada faz jus à percepção de férias não gozadas e do terço constitucional respectivo, no período em que laborou, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Ressalte-se que os princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé justificam o reconhecimento de direitos à parte recorrida, uma vez que constitui garantia fundamental, expressamente assegurada pela Constituição aos trabalhadores em geral pelo artigo 7° e estendidas aos servidores públicos, de acordo com o art. 39°, parágrafo 3°, por força do princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Diante da alegação de ausência de pagamento de férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas
Desse modo, deve o ente municipal adimplir com o pagamento das férias não usufruídas e do terço constitucional, é o que se colhe da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE DÉCIMO VERBAS TRABALHISTAS NÃO ADIMPLIDAS - DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os incisos VIII e XVII, do artigo 7º, da CF/88, preveem, expressamente, o direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, assegurados ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento do décimo terceiro salário e férias proporcionais, acrescidas do 1/3 constitucional, ao servidor público, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 3. Recurso não provido. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se, ainda, os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), cumulativamente com os já arbitrados na origem (TJPI. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002496-35.2017.8.18.00. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça:ANO XLV - Nº 9565 Disponibilização: Terça-feira, 4 de Abril de 2023 Publicação: Quarta-feira, 5 de Abril de 2023).
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. CLT. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, ABONO DE FÉRIAS E 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO. Exercício de cargo comissionado reconhecido. Não houve pagamento de férias mais terço constitucional e décimo terceiro salário. Servidor ocupante de cargo comissionado tem direito ao pagamento de verbas devidas aos demais servidores, dentre as quais se inclui férias, abono de férias e o 13º (décimo terceiro) salário. Verbas asseguradas pela Constituição Federal, consoante previsão expressa do seu art. 39, § 3º. Sentença de Procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso Desprovido. (TJ-SP - RI: 10008492720208260495 SP 1000849-27.2020.8.26.0495, Relator: Leonardo Prazeres da Silva, Data de Julgamento: 11/08/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/08/2021).
Ademais, o pagamento da aludida verba em atraso não implica em despesa não autorizada, ou lesiva ao erário público, uma vez que não acarreta aumento de despesa, já que a previsão orçamentária e o repasse para o pagamento de salários são incontroversos.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios é norteado pelo princípio da causalidade, quem deu causa a demanda deve incumbir-se do ônus da sucumbência, art. 85 do Código de Processo Civil.
Outrossim, face a condenação do Município impõe-se a condenação em honorários de sucumbência. Porém, por se tratar de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser definidos em liquidação de sentença e não na fase de conhecimento, conforme art. 85, § 4º, II do CPC. Vejamos:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
Neste sentido, cito jurisprudências:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COGNITIVA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E LIMITAÇÃO DO PODER DE LEGISLAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 318/91. DATA BASE DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 11.738/08. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.492.221. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. 1. (...) 5. Por se tratar de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser definidos em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. ” (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível e Reexame Necessário nº 5436191-33.2017.8.09.0013, Relator Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 21/05/2019, g.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PERCENTUAL QUE SERÁ FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o estabelecimento do montante relativo aos honorários recursais está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial. 2. Desse modo, justifica-se a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, da Lei 13.105/2015. 3. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1844891 MG 2019/0318811-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019).
Com estes fundamentos, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, uma vez que deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, conforme disciplina o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
4 - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal,
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a condenação em honorários advocatícios, nos termos do voto do relator. Deixam de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior, por não vislumbrar motivo que a justifique a sua intervenção, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000103-07.2017.8.18.0043
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES/PI
RéuVILMAR OLIVEIRA FONTENELE
Publicação08/07/2024