TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804982-21.2021.8.18.0031
APELANTE: HELLEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS
APELADO: MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamado: ROBSON CARLOS PORTO DE GOIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMONSTRAÇÃO DE POSSE SOBRE O IMÓVEL LITIGIOSO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior. Ante a sucumbência da recorrente, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, no entanto mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por MARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA, julgou procedente o pedido da exordial, para determinar a reintegração de posse no imóvel objeto da demanda em favor da parte autora. Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, porém, dispensado o pagamento tendo a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, aduz que a sentença deve ser reformada na sua totalidade, eis que restou comprovada que tinha a posse do imóvel. Requer a condenação da autora ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas e o direito de retenção. (Id. 13055125)
A apelada, em sede de contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso. (Id. 13055126)
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 15281895).
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
A controvérsia refere-se à ação de reintegração de posse ajuizada pela parte recorrida em razão de suposto esbulho praticado pela apelante, dos lotes 07 e 08 da Quadra 90, Loteamento Santa Luzia, localizado em Parnaíba-PI.
Consoante se denota dos autos, a parte autora alegou que é legitima possuidora dos lotes em litígio, desde a transação de compra realizada em 14 de dezembro de 2016, mantendo consigo a posse ininterrupta por todo esse tempo anterior ao esbulho que ocorreu em 10 de setembro de 2021. Neste viés, junta documentos que atestam a titularidade, como escritura pública e registro do referido bem, com recolhimentos de impostos como ITBI e IPTU esse último anualmente.
A apelante, por sua vez, argumenta que adquiriu o terreno há mais de 05 anos, de um senhor de nome Fábio, conforme instrumento particular de compra e venda com reconhecimento de firma. Desde então, mantém os cuidados do local, tendo murado o local e arcado com a limpeza e capina. Há cerca de um ano e 3 meses, iniciou construção da sua residência passando a nela residir.
De início, registre-se que eventual controvérsia referente à propriedade não cabe qualquer discussão nestes autos, em razão de tratar-se de ação de natureza possessória.
Assim, nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, cabe ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Para obter a proteção possessória, contudo, cabe ao autor provar: I) sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho e IV) a continuação da posse, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (art. 561 do CPC).
Analisando os autos, entendo que restou demonstrada a posse anterior da parte autora sobre os lotes 07 e 08 da Quadra 90, Loteamento Santa Luzia, localizado em Parnaíba-PI, como concluiu a sentença. Vejamos.
A partir da análise da prova testemunhal, conclui-se que a autora exerce a posse sobre o imóvel litigioso.
Além disso, não há como acolher o pedido da recorrente pela via possessória, pois não há prova de que exerceu a posse anterior sobre a suposta área esbulhada, de tal forma que ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC. Com efeito, a documentação juntada pela recorrente não é suficiente para comprovar a posse por ela exercida em data anterior ao esbulho.
Ademais, não há como reconhecer a imprestabilidade dos documentos colacionados pela autora da ação, como pretende a apelante, uma vez que estes, além de corroborados pelos depoimentos das testemunhas arroladas, indicam a existência de sua posse anterior sob o imóvel. Some-se, ainda, o fato do esbulho haver sido confirmado pela própria apelante, quando aduz que o imóvel estava abandonado.
A jurisprudência é reiterada ao listar os requisitos da ação possessória fundada em situação de fato, separando os juízos petitórios e possessórios, consoante preceitua o artigo 561 do CPC. Nesse sentido os precedentes, a seguir:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)”.
“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE ANTERIOR COMPROVADA – ESBULHO COMPROVADO – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Para que ocorra a reintegração de posse, devem ser comprovados pela parte autora, a posse anterior, o esbulho praticado e a resultante perda da posse. Comprovadas por documentos e testemunhas, que a posse do imóvel foi esbulhada e comprovada a posse anterior, estão configurados os requisitos do art. 927 do CPC/73 recepcionado pelo art. 561 do CPC/15, pelo que a procedência do pedido de reintegração de posse se impõe. (TJ-MS 08109807220148120001 MS 0810980-72.2014.8.12.0001, Relator: Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Câmara Cível)”.
Esbulhada a apelada em sua posse, tem direito de ser reintegrada, conforme artigo 1210 do CC. Assim, entendo que a parte autora logrou fazer prova constitutiva de seu direito como preceitua o art. 373, inciso I do NCPC, não tendo a recorrente demonstrado a ocorrência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito vindicado.
III. DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso para manter a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial superior.
Ante a sucumbência da recorrente, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) em favor da parte autora, em atenção ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, no entanto mantendo suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, ex vi art. 98, § 3º, do CPC.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0804982-21.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorHellen kesia Pereira dos santos
RéuMARIA GORETTI BATISTA DA ROCHA
Publicação25/06/2024