Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0813044-43.2023.8.18.0140


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA CRIMES DE ROUBO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 282/2023. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS VARAS QUE SE ENCONTRAM ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPI. PORTARIA 5338/2023. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. RES SUBSTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPRORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Conquanto a Lei Complementar Estadual Nº 282/2023 tenha criados novas Varas especializadas, dentre elas, uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, verifica-se que, por força do art. 1º da Portaria Nº 5338/2023, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os feitos de competência das novas Varas criadas pela referida Lei Complementar devem continuar tramitando nas unidades em que se encontram até ulterior determinação. 2. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes do STJ. 3. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. A uma porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A duas porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de “um rapaz que trabalha com compra e venda de motos”. A três porque o acusado foi sentenciado nesta ação penal pela prática de crime de roubo, tratando-se a res substracta de motocicleta, donde se vê que o acusado faz da subtração e receptação de veículos o seu meio de vida. 4. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa. 5. Esta Corte Estadual firmou orientação no sentido de que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes. 6. No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa fixada pelo juiz é proporcional à corporal, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813044-43.2023.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/06/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0813044-43.2023.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 7ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
APELANTE: Wandersson Barbosa Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: 
Conceição de Maria Silva Negreiros
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E RECEPTAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE VARA COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA CRIMES DE ROUBO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 282/2023. TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS NAS VARAS QUE SE ENCONTRAM ATÉ ULTERIOR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO TJPI. PORTARIA 5338/2023. CRIME DE RECEPTAÇÃO. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA. INVIABILIDADE. RES SUBSTRACTA APREENDIDA NA POSSE DO ACUSADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DESACOMPANHADA DE PROVA. ELEMENTO SUBJETIVO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS CONFIGURADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. DESCABIMENTO. PROPRORCIONALIDADE ENTRE A PENA PECUNIÁRIA E A PENA CORPORAL. DESCONSIDERAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. Conquanto a Lei Complementar Estadual Nº 282/2023 tenha criados novas Varas especializadas, dentre elas, uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, verifica-se que, por força do art. 1º da Portaria Nº 5338/2023, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os feitos de competência das novas Varas criadas pela referida Lei Complementar devem continuar tramitando nas unidades em que se encontram até ulterior determinação.
2. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça possui orientação pacífica no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. Precedentes do STJ.
3. Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem.   A uma porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago. A duas porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de “um rapaz que trabalha com compra e venda de motos”. A três porque o acusado foi sentenciado nesta ação penal pela prática de crime de roubo, tratando-se a res substracta de motocicleta, donde se vê que o acusado faz da subtração e receptação de veículos o seu meio de vida.
4. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.
5. Esta Corte Estadual firmou orientação no sentido de que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Precedentes.
6. No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa fixada pelo juiz é proporcional à corporal, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.
7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
8. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 de maio a 03 de junho de 2024.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Wandersson Barbosa Pereira, em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 47 (quarenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; art. 244-B da Lei nº 8.069, de 1990; e art. 180, caput, do Código Penal.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em síntese: a) que, preliminarmente, seja declarada a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e que seja declinada a competência para a 11ª Vara Criminal de Teresina/PI; b) seja desclassificado o crime de receptação dolosa previsto no artigo 180, caput do CP para o crime de receptação em sua forma culposa contida no §3º do mesmo artigo; c) o reconhecimento da causa de diminuição de pena ante a comprovada participação de menor importância do réu quanto ao delito de roubo majorado, com fulcro no §1º do artigo 29 do Código Penal; d) a isenção do pagamento de custas processuais, por ser o réu hipossuficiente; e) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, pontuando que o novo juízo ainda não está recebendo processos criminais e, portanto, os feitos correntes permanecem em tramitação nas Varas Criminais em que já estão, até a nova determinação do Tribunal de Justiça.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Competência para julgamento do feito

Aduz a Defesa a incompetência da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI para julgar tal demanda, tendo em vista a criação da 11ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, por meio da Lei Complementar Estadual Nº 282/2023, e instalada por meio da portaria nº 2194/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM de 05/10/2023, sendo este novo juízo exclusivo para processamento e julgamento de crimes de roubo.

Pois bem. Conquanto a Lei Complementar Estadual Nº 282/2023 tenha criados novas Varas especializadas, dentre elas, uma Vara Criminal na Comarca de Teresina, com competência exclusiva para crimes de roubo, verifica-se que, por força do art. 1º da Portaria Nº 5338/2023, de lavra da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os feitos de competência das novas Varas criadas pela referida Lei Complementar devem continuar tramitando nas unidades em que se encontram até ulterior determinação.

Desta forma, enquanto pendente nova determinação da Presidência do Tribunal de Justiça, cumpre à 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina o processamento e julgamento do presente feito, porque competente à época da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual Nº 282/2023.

Crime de receptação – Tese desclassificatória

A Defesa requer a desclassificação da conduta imputada ao réu para o crime de receptação na forma culposa (art. 180, § 3º, do CP), sob o argumento de que não restou configurado o elemento subjetivo do tipo penal previsto no art. 180, caput, do CP.

Inicialmente, cumpre registrar que restaram incontestes nos autos materialidade e autoria delitivas, caraterizadas pelos documentos que instruem o inquérito policial e pela prova oral colhida em juízo.

Desta forma, o cerne do presente pleito recursal cinge-se a determinar se a conduta do réu se amolda ao tipo penal do caput do artigo 180 do Código Penal (receptação dolosa) ou, subsidiariamente, à descrição constante no parágrafo terceiro do citado dispositivo legal (receptação culposa).

O crime de receptação dolosa, consoante previsão do art. 180, caput, do Código Penal, possui como elementar do tipo o elemento subjetivo “saber que se trata de produto crime”, ou seja, para a configuração do ilícito penal, o agente deve ter consciência da origem espúria do bem adquirido, recebido, transportado, conduzido ou ocultado.

Por sua vez, a receptação culposa (§ 3º do art. 180 do CP), consiste na conduta daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.

Em razão de possuir caráter estritamente subjetivo, a comprovação da ciência da origem ilícita do bem constitui tarefa difícil, especialmente nas hipóteses em que o acusado a nega, restando ao julgador o exame da conduta do agente e das circunstâncias em que se deu o fato delituoso.

Nesse contexto, cumpre destacar a orientação pacificada pela Jurisprudência da Corte Superior de Justiça no sentido de que quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe à defesa provar a conduta culposa do acusado. A propósito:

É entendimento consolidado neste Superior Tribunal de Justiça que, havendo acervo probatório conclusivo acerca da materialidade e a autoria do crime de receptação, uma vez que apreendida a res furtiva em poder do réu, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal (HC 360.590/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)

Esse é o caso dos autos, porquanto foi apreendido com o apelante o veículo motocicleta marca Honda, modelo CG 160 START, cor vermelha, ano/modelo 2022/2023, chassi 9C2KC2500PR014112, que havia sido subtraído da vítima IAN SHAIDER NORONHA DO CARMO em momento anterior.

Ouvido em juízo, O réu WANDERSON BARBOSA PEREIRA negou ter ciência de que o veículo motocicleta marca Honda, modelo CG 160 START, tratava-se de produto de crime, afirmando que adquiriu o veículo pelo valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Conquanto o acusado tenha afirmado desconhecer que o veículo consigo apreendido era produto de roubo, há nos autos elementos suficientes para afirmar que o acusado conhecia a origem espúria do bem. 

A uma porque o acusado não foi capaz de apresentar provas da alegada aquisição, uma vez que não foram carreadas aos autos cópia de contrato de compra e venda ou mesmo um simples recibo atestando o valor pago.

A duas porquanto o recorrente não soube informar o nome ou o endereço do suposto vendedor do veículo por ele adquirido, limitando-se a declarar que o comprou de “um rapaz que trabalha com compra e venda de motos”.

A três porque o acusado foi sentenciado nesta ação penal pela prática de crime de roubo, tratando-se a res substracta de motocicleta, donde se vê que o acusado faz da subtração e receptação de veículos o seu meio de vida.

Verifica-se, assim, que o depoimento do acusado é contraditório e repleto de insubsistências, restando isolado dentro do arcabouço probatório colhido durante a instrução processual.

Nesse contexto, não é demasiado registrar que a mera alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem não possui o condão de afastar a configuração do crime de receptação, porquanto desacompanhada de prova firme e coesa.

Desta feita, ante a inexistência de substrato probatório mínimo para sustentar as teses defensivas de absolvição e desclassificação, verifico que a ação do réu se subsome, de fato, ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal, restando impositiva a manutenção da sua condenação.

Causa de diminuição da participação de menor importância

A Defesa requer o reconhecimento da participação de menor importância, sob o argumento de conduta de piloto é meramente acessória, não se revelando uma vontade com intensão semelhante à dos outros sujeitos.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se a conduta do apelante não se conforma ao conceito de participação de menor importância. Isso, porque a prova oral colhida em juízo evidencia a configuração da unidade de desígnios e da repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, circunstâncias que afastam o reconhecimento da minorante prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.

Nesse contexto, registra-se que as Câmaras Criminais desta Corte Estadual já consignaram que a condução do executor direto até as vítimas, a espera durante a realização do crime – tal como ocorrido no caso concreto – caracterizam verdadeira unidade de desígnios e repartição de tarefas com finalidade de praticar a conduta criminosa, inviabilizando o reconhecimento da participação de menor importância. Veja-se:

"A participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP) não se evidencia quando o agente conduz até o local do crime o executor direto, além de aguardar todo o “inter criminis” e ainda auxiliar na fuga dele”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002218-8 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/07/2019)

"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito, o que afasta o reconhecimento da participação de menor importância”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)

Ademais, em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a grave ameaça elementar do crime de roubo, havendo prévia convergência de vontades para a prática do delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.

Inviável, portanto, o reconhecimento da tese de participação de menor importância, causa geral de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do CP, pois demonstrada que a participação do acusado no delito a ele imputado não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, o que acabou por concretizar a subtração do patrimônio da vítima.

Pena de multa

Pleiteia a Defesa a desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.

Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].

No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa, fixada pelo juiz sentenciante em 47 (quarenta e sete) dias-multa, revela-se proporcional à corporal, estabelecida em 10 (dez) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.

Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas a pena corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si, como ocorreu no caso dos autos. Confira-se:

Penas privativa de liberdade e multa (correlação). Confissão espontânea (fator decisivo para a solução do caso). Retratação (irrelevância). Circunstância atenuante (aplicação). Pena (novo cálculo). 1. Reduzida uma pena (a privativa de liberdade), impõe-se, em idêntica proporção, a redução da outra (a de multa). 2. A retratação não elide a atenuante da confissão espontânea se esta serve como elemento para alicerçar a sentença condenatória. 3. Hipótese em que, quando do julgamento da apelação, diminuiu-se a pena privativa de liberdade sem se ter diminuído a pena de multa. Tal o contexto, haveria o Tribunal de Justiça de dar a uma o mesmo destino da outra. 4. Caso em que a confissão extrajudicial foi determinante para a elucidação do crime e para a condenação do réu no processo originário; assim, aplicável a circunstância atenuante na dosimetria da pena. 5. Habeas corpus deferido para que o Juiz da sentença refaça o cálculo das penas.(HC 35.682/MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2005, DJ 15/05/2006, p. 292)

Lado outro, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, verifica-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única” (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020).

Descabido, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

Condenação em custas

Outrossim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Em relação à pleito subsidiário de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[3]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 04/06/2024

Detalhes

Processo

0813044-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

WANDERSSON BARBOSA PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/06/2024