TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0854597-07.2022.8.18.0140
APELANTE: LIANA COSTA PADUA
Advogado(s) do reclamante: RAVENNA MARIA MARTINS BRITO, RAFAEL DE MORAES CORREIA, LUIZ FILIPE DE ARAUJO RIBEIRO, ELIEZER JOSE ALBUQUERQUE NUNES, FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
APELADO: PREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ, MUNICIPIO DE TERESINA, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ FERNANDO BASSI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA. MATÉRIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do RE nº 632.853, com repercussão geral (Tema 485), que o Judiciário não pode exercer controle do ato administrativo concernente ao critério de formulação de questões utilizado pela banca examinadora de concurso público. Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. 2. A questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, do concurso público para o cargo de Procurador do Município regido pelo edital nº 02/2020 exigiu conteúdo não previsto no edital, o que impõe a sua anulação, em conformidade com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. 3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para anular a questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, do concurso público para o cargo de Procurador do Município regido pelo edital nº 02/2020, com o consequente acréscimo da pontuação à nota da Impetrante, ora Apelante.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto por LIANA COSTA PÁDUA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0854597-07.2022.8.18.0140) impetrado em face do Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas e do Prefeito de Teresina-PI, que denegou a segurança vindicada.
Em suas razões, Id. Num. 14043566, aduz a apelante, em síntese, que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Procurador do Município de Teresina realizado pela Fundação Carlos Chagas -FCC regido pelo edital nº 02/2020.
Argumenta que existe vício de legalidade na questão 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, vez que envolve tema relativo ao direito penal, cuja matéria não faz parte do edital do certame e, portanto, deve o Poder Judiciário apreciar a lesão ao direito posto em juízo. Ressalta que, em razão do decréscimo na pontuação, não foi classificada na posição correta, qual seja, a 17ª (décima sétima).
Diante do exposto, requer a reforma da sentença vergastada, a fim de anular a questão nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, para que os impetrados atribuam a pontuação correspondente, aplicando-se as demais consequências referentes ao certame, no caso, a reclassificação em lista final.
Contrarrazões apresentadas pelo município de Teresina-PI, Id. Num. 14043571 - Pág. 1/5, requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante parecer de Id. Num. 15247768 - Pág. 1/6.
É o relatório.
VOTO VISTA
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
Adoto o relatório contido no voto do Relator.
II – MÉRITO
Em que pese o bem fundamentado voto do Relator, divirjo do entendimento com base nas seguintes razões.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Liana Costa Pádua em face de ato supostamente ilegal e abusivo do Prefeito de Teresina/PI e do Diretor Presidente da Fundação Carlos Chagas, em que pretende anular questão objetiva do Concurso Público para o cargo de Procurador do Município de Teresina, sob o fundamento de que a questão não se insere nos conteúdos programáticos do Edital.
O artigo 5º, LXIX da Constituição Federal preceitua que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é aquele “manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração” (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 38ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 840).
O cerne do processo versa sobre a possibilidade de anulação da questão nº 16 da prova de Procurador do Município de Teresina realizada pela Fundação Carlos Chagas em 2022. A transcrevo para fins de melhor elucidação.
O Código Penal estabelece, em seu art. 320, o delito intitulado “condescendência criminosa”, configurando crime próprio de funcionário público. Tal tipificação diz respeito à omissão no exercício do poder (A) normativo. (B) de polícia administrativa. (C) regulamentar. (D) disciplinar. (E) discricionário.
Entendo que a questão aborda conteúdo de direito administrativo ao tratar do tema “poderes administrativos”, mas também exige conhecimento de direito penal, visto que é impossível responder à questão sem possuí-lo, pois é necessário compreender o crime de condescendência criminosa.
Ao se criar um elo entre uma tipificação penal com os poderes da administração, exige-se do candidato, a meu ver, conhecimento de direito penal, matéria que não foi prevista no edital do concurso.
Como conseguir definir em qual dos poderes administrativos estaria enquadrado o crime de condescendência criminosa sem prévio conhecimento sobre o seu conteúdo, ou ao menos sua definição?
A questão não transcreveu o dispositivo legal do Código Penal, nem mesmo conceituou o delito, impossibilitando a resposta somente com o conhecimento de direito administrativo.
Constato que no edital não há previsão da disciplina de Direito Penal e nem de Crimes contra a Administração Pública, logo, a banca examinadora não poderia ter exigido tal conhecimento dos candidatos.
Discordo da sentença ao afirmar que “no edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, visto que não se trata o crime de condescendência criminosa de um subtema de Poderes Administrativos, pelo contrário, envolve temática de crime contra a administração pública cobrada nos concursos públicos na matéria de direito penal.
Concordo que é desnecessário a previsão exaustiva de subtemas no edital, mas entendo que não é o caso dos autos. É diferente, por exemplo, da cobrança de princípios administrativos com menção expressa no edital quanto ao princípio da legalidade, e a questão cobrar juridicidade, já que são diretamente associados.
Além do mais, é consabido por essa relatoria a existência da tese fixada no tema 485 do Supremo Tribunal Federal, ao decidir que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.”
Entretanto, a própria tese prevê a possibilidade da exceção quanto a ocorrência de ilegalidade. Incide, nos editais de concurso público, o princípio da vinculação ao edital, em que as disposições editalícias devem ser observadas, obedecendo ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Entendo que se uma questão for cobrada fora do conteúdo previsto no edital, o Poder Judiciário poderá atuar, uma vez que, no mesmo sentido que os candidatos devem obedecer aos ditames legais do edital, a Administração Pública também possui esse dever. O edital é a lei do concurso.
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS 48969 MG 2015/0193107-9
Jurisprudência
Acórdão
Publicado em 03/04/2019
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DE JUSTIÇA NA COMARCA DE ITANHOMI/MG. CONTEÚDO DAS QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. A jurisprudência do STJ é rigorosamente torrencial e uniforme quanto à obrigatoriedade, tanto por parte dos candidatos quanto da Administração Pública, de seguir-se fielmente as disposições editalícias como garantia do princípio da igualdade, e sem que isso signifique qualquer submissão a exigências de ordem meramente positivistas, sendo legítima a atuação do Poder Judiciário em caso de descompasso entre o conteúdo previsto no edital e aquele exigido na solução das questões. 2. No caso, a matéria cobrada nas questões 36, 37 e 55, da prova objetiva, realmente não consta do conteúdo programático do concurso público para o qual concorreu o ora recorrente, sendo de rigor a sua anulação. 3. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019);
Na mesma toada do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. Nesse sentido: AgInt no RMS 36.643⁄GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28⁄9⁄2017; AgInt no AREsp 237.069⁄PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30⁄3⁄2017;
Como já afirmado, é o caso dos autos, pois há dissonância entre o conteúdo da questão e o programa descrito no edital do certame.
Sendo assim, entendo que não deve ocorrer a violação da segurança jurídica e da legítima expectativa criada pela apelante no sentido de que apenas o conteúdo efetivamente previsto no edital seria objeto de cobrança na prova.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo exposto, divirjo do Relator e voto pelo provimento do recurso de apelação, anulando a questão nº 16 com o consequente acréscimo da pontuação na nota da impetrante.
É como voto.
VOTO DO RELATOR
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso. Sem preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
II – MÉRITO
A controvérsia cinge-se sobre a anulação da questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, referente ao concurso realizado pela Fundação Carlos Chagas para o provimento do cargo de Procurador do Município regido pelo edital nº 02/2020.
Sobre o tema, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (Tema 485), fixou a tese de que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Assim, no julgamento do RE 632853, o Supremo Tribunal Federal, em voto da lavra do Min. GILMAR MENDES, fixou o entendimento de que “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas”, mas, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (STF, Tribunal Pleno, RE 632853, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 23.04.2015, Repercussão Geral – Mérito. DJe 125, 29.06.2015).
Em outras palavras, de forma excepcional, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, tem-se admitido que o Poder Judiciário anule questões de concursos públicos por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital.
In casu, a Impetrante, ora Apelante, alegou que a questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, referente ao concurso em questão exigiu conteúdo de direito penal, matéria que não havia sido abrangida pelo instrumento editalício. Eis o enunciado da referida questão, in verbis:
O Código Penal estabelece, em seu art. 320, o delito intitulado “condescendência criminosa”, configurando crime próprio de funcionário público. Tal tipificação diz respeito à omissão no exercício do poder
(A) normativo.
(B) de polícia administrativa.
(C) regulamentar.
(D) disciplinar.
(E) discricionário.
De fato, entendo que a questão aborda conteúdo de direito administrativo ao tratar do tema “poderes administrativos”, mas também exige conhecimento de direito penal, visto que é impossível responder à questão sem possuí-lo, pois é necessário compreender o crime de condescendência criminosa.
E, ao se criar um elo entre uma tipificação penal com os poderes da administração, exige-se do candidato, a meu ver, conhecimento de direito penal, matéria que não foi prevista no edital do concurso.
Como conseguir definir em qual dos poderes administrativos estaria enquadrado o crime de condescendência criminosa sem prévio conhecimento sobre o seu conteúdo, ou ao menos sua definição?
A questão não transcreveu o dispositivo legal do Código Penal, nem mesmo conceituou o delito, impossibilitando a resposta somente com o conhecimento de direito administrativo.
Constato que no edital não há previsão da disciplina de Direito Penal e nem de Crimes contra a Administração Pública, logo, a banca examinadora não poderia ter exigido tal conhecimento dos candidatos.
Assim, embora seja desnecessária a previsão exaustiva de subtemas no edital, conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS 24.453/DF, entendo que este não é o caso dos autos, posto que “condescendência criminosa” não é um subtema da matéria Poderes Administrativos. Mas, ao contrário, envolve temática de crime contra a administração pública cobrada nos concursos públicos na matéria de direito penal.
Desse modo, tendo em vista que a questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, do concurso público para o cargo de Procurador do Município regido pelo edital nº 02/2020 exigiu conteúdo não previsto no edital, impõe-se a sua anulação, em conformidade com o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal no supracitado RE 632853.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, no sentido de reformar a sentença recorrida para anular a questão objetiva nº 16 do Caderno de Prova “B02”, Tipo 004, do concurso público para o cargo de Procurador do Município regido pelo edital nº 02/2020, com o consequente acréscimo da pontuação à nota da Impetrante, ora Apelante.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. João Malato Neto, Procurador de Justiça.
Fez sustentação oral por parte da Apelante o Dr. Francisco Diego Moreira Batista (OAB/PI nº 4885).
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de outubro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0854597-07.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorLIANA COSTA PADUA
RéuPREFEITO DE TERESINA - PIAUÍ
Publicação11/10/2024