
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754322-14.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Prisão Temporária]
PACIENTE: WESLEY SANTOS AGUIAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL REGIONAL DE INQUÉRITOS III - POLO PARNAÍBA
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Laércio Nascimento (OAB/PI 4064-A), em favor de Wesley Santos Aguiar, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba.
Alega o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso no dia 18 de abril de 2024, por volta das 09h52min, em razão de mandado de prisão temporária, sem indicação de qual crime lhe teria sido atribuído para motivação da ordem, estando recolhido em uma das celas da Penitenciária Mista de Parnaíba – PI.
Aduz que o requerente teve sua prisão temporária decretada em 15 de abril de 2024, após ser incluído em Inquérito Policial genérico, no qual se apontou diversas pessoas aleatoriamente, sendo que ao paciente foi atribuído o seguinte fato pela Autoridade Policial, para justificar sua representação:
“Acerca do representado em análise, consta relatório policial que este figura como autor nos seguintes processos: crime de receptação (0801479-21.2023.8.18.0031), posse de drogas para uso pessoal (0000709-66.2020.8.18.0031), posse de drogas para uso pessoal (0800900-30.2019.8.18.0123), tráfico de drogas (0005634-47.2016.8.18.0031) e roubo (0003007-07.2015.8.18.0031).
Diz que a decisão mencionou, também, que o investigado teria sido visto no dia 30/03/2024 na casa onde Pedro Lucas Carvalho de Pinho (suposto subordinado de Gerdson) utilizaria para armazenar droga do casal investigado, Gerdson e Julian, localiza na Rua Veras Neto, quadra A2, casa 05.
Afirma que, nos autos de origem, a autoridade policial abusa de sua autoridade quando, para fins de supostamente coibir a prática do delito de drogas atribuído a terceiros, faz pedido de prisão do paciente simplesmente por este residir em bairro de baixa renda e, no passado, ter sido preso como usuário de drogas.
Argumenta que o paciente é portador de autismo e sempre apresentou grave deficit cognitivo, recebendo acompanhamento médico psiquiátrico, por intermédio do Dr. Klécius Ramos Mota, CRM 1549-PI, tendo sido identificado como portador de retardo mental (CID- 10 F70) e Transtornos específico do desenvolvimento das habilidades escolares (CID- 10 F81), fazendo uso de Amitriptilina 25mg/noite, sendo esta medicação indicada para tratamento de depressão.
Defende que, embora o Laudo Psiquiátrico produzido em ação que tramita perante a Egrégia 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, tenha concluído que o suposto deficit do paciente não prejudicaria o entendimento de ações de caráter ilícito, as informações produzidas apontam o paciente como pessoa com idade mental inferior aos 18 (dezoito) anos, razão pela qual deve ser realizado Laudo Médico complementar às informações produzidas no Laudo anterior.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Subsidiariamente, requer que o cárcere preventivo seja substituído pela prisão domiciliar, em razão da condição patológica psiquiátrica do paciente.
Colaciona os documentos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Conforme relatado, busca o impetrante a liberação do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III – Polo Parnaíba., que decretou a sua prisão temporária.
Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com a decisão que decretou a prisão temporária do paciente, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.
Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial. Decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO CONSTITUCIONAL, E NÃO DO ÓRGÃO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus da prova incumbe ao autor da ação constitucional, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e não pode ser transferido ao órgão julgador.
2. O indivíduo que se afirma titular da garantia fundamental de habeas corpus, e que demanda ao Judiciário uma intervenção, deve demonstrar por meio de documentos a possível situação de abuso de poder ou ilegalidade atentatórios a direito de locomoção, o que não ocorreu no presente caso.
3. Mesmo depois do indeferimento liminar do writ, não foi sanado o vício em sua instrução.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 828239 SP 2023/0189215-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL.
1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) - grifei
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754322-14.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorWESLEY SANTOS AGUIAR
RéuJuiz de Direito da Central Regional de Inquéritos III - Polo Parnaíba
Publicação01/05/2024