Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0027273-95.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0027273-95.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
APELANTE: MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO ALEGADA APENAS EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo nº 0027273-95.2010.8.18.0140 proposta em desfavor do Estado do Piauí, reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.

Em suas razões, Id. Num. 14258300, o apelante sustenta que a pretensão não se encontra prescrita, haja vista que em face de policial desertor, como no caso dos autos, a prescrição começa a correr da data de sua apresentação voluntária ou captura do agente, por se tratar de conduta permanente. Aduz ainda que é obrigação do requerido comprovar a existência de eventual processo administrativo referente ao licenciamento do militar.

Por essas razões, requer o provimento do recurso e a procedência do pleito inicial, a fim de que o recorrente seja reintegrado à Polícia Militar.

Em contrarrazões, Id. Num. 11431553, o apelado reitera os argumentos da contestação, argumentando que o autor inovou na fundamentação jurídica, tendo em vista a petição inicial ser omissa quanto à alegada deserção. Diante do exposto, requer a manutenção da sentença guerreada e o consequente desprovimento do apelo.

Em manifestação Id. Num. 6587242 - Pág. 1/9, o Ministério Público Superior opina pelo acolhimento da preliminar de inovação recursal ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do apelo.

É o que basta relatar. Decido.

No caso, o recorrente apresenta argumentos totalmente dissociados daqueles propostos em sua defesa inicial e debatidos ao longo do processo.

Afirma, em sede recursal, que o seu afastamento do quadro da polícia militar se deu por deserção, enquanto na petição inicial o autor limitou-se a afirmar que houve injusta exclusão dos quadros da PMPI, por ter sido afastado a bem da disciplina, conforme BCG nº83/1993, sem a instauração do correspondente processo administrativo, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa.

Segundo a jurisprudência do STJ a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.

A propósito, confira-se os precedentes:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ENUMERAÇÃO COMO VIOLADOS DE ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO INDICADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se admite adicionar argumento ou emendar o recurso especial, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. 2. Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas na petição inicial, contestação, réplica, tréplica ou emendas. A despeito de se tratar a apelação de recurso com ampla devolutividade, não podem ser preteridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o que ocorreria se a parte apelada fosse surpreendida com questões originadas no apelo a respeito da qual não teve oportunidade de se manifestar anteriormente 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.354/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)”

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Em conformidade com o entendimento do STJ, a questão alegada apenas nas razões da apelação configura inovação recursal, não merecendo conhecimento. Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1784902 DF 2020/0289611-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021).”

 

Em que pesem as alegações da parte recorrente, a apresentação de teses não suscitadas anteriormente em primeiro grau de jurisdição configura verdadeira inovação recursal, sendo, portanto, vedada a sua apreciação por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e do duplo grau de jurisdição.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de apelação.

Intimem-se.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito com baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027273-95.2010.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/04/2024 )

Detalhes

Processo

0027273-95.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MANOEL EDSON PIMENTEL CUNHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2024