Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0802974-69.2023.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802974-69.2023.8.18.0009 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802974-69.2023.8.18.0009

RECORRENTE: OSMANGLEIDE RODRIGUES GRANGEIRO

Advogado(s) do reclamante: DANIELY LIMA RIBEIRO

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO APELANTE DO DÉBITO DO CARTÃO QUE EXCEDEU AO MÍNIMO CONSIGNADO. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO QUE SEGUE AS REGRAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. FATURA DEMONSTRANDO OS VALORES A SER PAGOS E OS ENCARGOS CONTRATUAIS INCIDENTE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802974-69.2023.8.18.0009
Origem: 
RECORRENTE: OSMANGLEIDE RODRIGUES GRANGEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIELY LIMA RIBEIRO - PI17946-A

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que não celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto com o Banco requerido. Requer, assim, a anulação do contrato impugnado na presente demanda, bem como a declaração de inexistência de débito, a restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.

INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.

Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.

Intimem-se.

 

A parte requerida, inconformada com a sentença proferida, interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ilegalidade do contrato, a existência de danos materiais e morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


VOTO


Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.

Consoante documentos anexados aos autos, a recorrida aceitou os termos do contrato, entendendo que o pagamento do referido cartão seria por desconto em folha de pagamento, sendo reduzido o valor do débito remanescente. Ademais, conforme os fatos relatados na inicial, demonstram que a autora, além de efetuar empréstimos em seu salário, também utilizou cartão para realizar compras de maneira parcelada no comércio em geral.

A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. O saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.

No caso de cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque conforme informação disposta no contrato assinado pela parte recorrente. As faturas são igualmente enviadas, e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.

No caso em tela, tem-se que a requerente recebeu o cartão de crédito do requerido e realizou compras.

Tenho que a dívida da qual a recorrente se insurge é originada do não pagamento do saldo excedente ao valor mínimo consignado. Ora, tendo o recorrido descontado apenas do valor mínimo, não efetuando o pagamento do débito integral de suas despesas informadas na fatura e continuando a gastar é obvio que a dívida do seu cartão atingirá patamares vultosos.

Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do recorrido, não se justificando repetição de indébito pretendida e muito menos compensação por danos morais.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

Leonardo Lúcio Freire Trigueiro

Juiz Relator



Teresina, 22/07/2024

Detalhes

Processo

0802974-69.2023.8.18.0009

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

OSMANGLEIDE RODRIGUES GRANGEIRO

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

24/07/2024