Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0841661-81.2021.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PENHORA INDEVIDA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CONJUGE DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO UNICAMENTE PELA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE DA ESPOSA. AFASTAMENTO. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS E DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sustenta a Apelante que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente por ela, sem participação do seu marido, executado nos autos do processo n° 0805165-92.2017.8.18.0140. 2. Da análise dos documentos apresentados, verifico ser incontroverso que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente pela Apelante, Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos, em 2014, haja vista que ela e o Executado, são casados sob regime de separação total de bens e não há participação comprovada dele na compra do imóvel, não há sequer alguma assinatura do Sr. MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL nos documentos firmados junto à Caixa (ID n° 13228745 E ID n° 13228744), ou com os antigos proprietários do imóvel (ID n° 13229144). 3. Além disso, conforme observado na Nota de devolução (ID n° 13228748), a alteração contratual promovida no contrato por instrumento particular de retificação e ratificação (ID n° 13228744) datada de 26 de fevereiro de 2014, tinha como objetivo apenas constar o nome e a qualificação do cônjuge da compradora, e não alterar os comprovadores do imóvel, situação que foi devidamente corrigida na retificação de dados pessoais (Averbação AV-15-179990 – Protocolo: 73065 de 27 de maio de 2021). 4. A Apelante e o executado são casados sobre o regime de separação de bens, sendo os bens incomunicáveis no regime de separação, não podendo haver penhora de bem pertencente à cônjuge do executado, vez que cada um responde individualmente com seus bens particulares às dívidas contraídas. 5. Neste sentido, não há como se responsabilizar a embargante, ora Apelante, pelos débitos do seu marido executado, tendo em vista a incomunicabilidade dos bens decorrente do regime da separação total, bem como o devido desbloqueio de imóvel comprovadamente adquirido unicamente por ela. 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0841661-81.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0841661-81.2021.8.18.0140

APELANTE: GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS

Advogado(s) do reclamante: MAURO OQUENDO DO REGO MONTEIRO

APELADO: RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES

Advogado(s) do reclamado: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 


EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PENHORA INDEVIDA EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO CONJUGE DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO UNICAMENTE PELA EMBARGANTE. RESPONSABILIDADE DA ESPOSA. AFASTAMENTO. CASAMENTO SOB REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. INCOMUNICABILIDADE DE BENS E DÍVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Sustenta a Apelante que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente por ela, sem participação do seu marido, executado nos autos do processo n° 0805165-92.2017.8.18.0140. 

2. Da análise dos documentos apresentados, verifico ser incontroverso que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente pela Apelante, Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos, em 2014, haja vista que ela e o Executado, são casados sob regime de separação total de bens e não há participação comprovada dele na compra do imóvel, não há sequer alguma assinatura do Sr. MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL nos documentos firmados junto à Caixa (ID n° 13228745 E ID n° 13228744), ou com os antigos proprietários do imóvel (ID n° 13229144).

3. Além disso, conforme observado na Nota de devolução (ID n° 13228748), a alteração contratual promovida no contrato por instrumento particular de retificação e ratificação (ID n° 13228744) datada de 26 de fevereiro de 2014, tinha como objetivo apenas constar o nome e a qualificação do cônjuge da compradora, e não alterar os comprovadores do imóvel, situação que foi devidamente corrigida na retificação de dados pessoais (Averbação AV-15-179990 – Protocolo: 73065 de 27 de maio de 2021).

4. A Apelante e o executado são casados sobre o regime de separação de bens, sendo os bens incomunicáveis no regime de separação, não podendo haver penhora de bem pertencente à cônjuge do executado, vez que cada um responde individualmente com seus bens particulares às dívidas contraídas.

5. Neste sentido, não há como se responsabilizar a embargante, ora Apelante, pelos débitos do seu marido executado, tendo em vista a incomunicabilidade dos bens decorrente do regime da separação total, bem como o devido desbloqueio de imóvel comprovadamente adquirido unicamente por ela.

6. Apelação conhecida e provida.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível e DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo a: 1) afastar a responsabilidade da embargante pelo débito exequendo no processo de execução n° 0805165-92.2017.8.18.0140; 2) determinar a desconstituição em definitivo da averbação premonitória (AV-14-17990) sobre o imóvel da Apelante, cancelando o prosseguimento de quaisquer atos executórios no imóvel da Embargante. Considerando o provimento da Apelação, condeno o Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da Apelante, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC, nos termos do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS (ID n° 13229155), em face da sentença (ID n° 13229152) que negou provimento aos embargos opostos, mantendo-se inalterada a sentença proferida nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO (Processo nº. 0841661-81.2021.8.18.0140 – Id. 13229140), ajuizada pela apelante em face de RAIMUNDO REBOUÇAS MARQUES, na qual o Juízo a quo julgou improcedente os embargos de terceiro, com fundamento no artigo 678, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento dos atos executórios no imóvel penhorado no processo de execução, com a ressalva da limitação a 50% do produto da alienação, pertencendo à embargante os 50% remanescentes, por ser parte da sua meação.

 

APELAÇÃO: Em suas razões, a Apelante sustenta, em suma: i) que o imóvel sob o qual recai a referida penhora pertence apenas à Embargante, conforme pode se verificar na documentação constante no próprio Registro do bem sob o qual recai a constrição, atestando para o fato de que a Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos, ora Embargante, é a única proprietária do imóvel; ii) a Embargante e o Executado são casados sob o regime de SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, de maneira que existem duas esferas patrimoniais independentes, de maneira que os débitos de um cônjuge não atingem a esfera jurídica do outro; iii) Em virtude de existir prova documental imbuída de fé pública (Registro de Imóveis – Matrícula nr. 17990 – AV-15-17990 – Protocolo 73065 de 27/05/2021), tem-se por incontroverso que a parte Embargante adquiriu o imóvel exclusivamente, por meio de contrato de compra e venda, modo de aquisição originária da propriedade, constando a Sra. Gerlane como única proprietária na matrícula do bem; iv) Como aduzido em sede de exordial, houve um mero equívoco, um erro material quando da averbação do contrato no registro de imóveis, visto que uma simples qualificação do cônjuge da adquirente fez incorrer em erronia por parte do Cartório, registrando-o como adquirente, o que levou a erro o juízo a quo; v) sustenta ainda a impenhorabilidade deste bem, visto que se trata de bem de família. Por fim, requer a TOTAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL, instrumentalizado nos Embargos de Terceiro (Id. 22211159), com a obrigatória desconstituição em definitivo da averbação premonitória (AV-14-17990) e, subsidiariamente, que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem sujeito à averbação premonitória.

 

CONTRARRAZÕES: O apelado apresenta contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença a quo, e o consequente improvimento do recurso (ID n° 13229162).

 

Em razão da Recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

 

É o relatório.  

Determino a inclusão do feito em pauta.

 


VOTO


 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Quanto ao preparo, a parte autora, ora Apelante, é beneficiária da gratuidade recursal ante o deferimento da justiça gratuita pelo juízo a quo.

 

Noutro passo, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos da Apelação, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

Sem preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. DO MÉRITO 

 

A Apelada opôs embargos de terceiro para defesa de sua propriedade por ter constituída averbação premonitória no registro do seguinte imóvel, constante no livro Registral nº 02, ficha 01, sob a matrícula de nº 17.990, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Registro de Imóveis – 2ª Zona – Teresina PI:

 

1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (2ª Circunscrição de Teresina - PI) Reg. Geral nº 02, ficha 01, nº 17.990 Apartamento nº 1202, lado Norte, 12º andar, Ed. River Place, nº 3343, Ilhotas, Teresina (PI), situado com frente para a Rua São Pedro, esquina com a Rua Regeneração.

 

A averbação premonitória (AV-14-17990 – Protocolo: 67254 de 06/06/2017) é referente ao Processo de Execução nº 0805165-92.2017.8.18.0140, em que o cônjuge da Embargante figura como Executado.

 

Sustenta a Apelante que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente por ela, sem participação do seu marido, executado nos autos do processo n° 0805165-92.2017.8.18.0140.

 

 

O Douto juízo a quo entendeu que o imóvel foi adquirido pela ora Apelante e seu marido, conforme registro de imóvel (ID n° 36229401) e que a averbação de retificação da propriedade realizada no registro do imóvel realizada em 27/05/2021 foi concretizada POSTERIORMENTE à penhora do processo de execução (16/03/2018), como forma de burlar a satisfação do crédito exequendo. Ao final, julgou improcedentes os embargos de terceiro e determinou o prosseguimento dos atos executórios no imóvel penhorado, com ressalva de limitação a 50% do produto da alienação, permanecendo a embargante com os 50% remanescentes, por ser parte de sua meação.

  

Pois bem. Compulsando os autos, observo que a Apelante colacionou os seguintes documentos junto ao seu pedido inicial:

 

a)    Cédula de Crédito Imobiliário (ID n° 13228743) datada de 7 de fevereiro de 2014, onde consta ela como sendo única compradora e que o valor do crédito financiado seria de R$ 188.243,90.

 

b)    Contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial quitado (ID n° 13228745) datado de 7 de fevereiro de 2014, onde consta como compradora a Apelante, ressaltando ser casada no regime de separação total de bens.

 

 

c)    Contrato por instrumento particular de retificação e ratificação (ID n° 13228744) datada de 26 de fevereiro de 2014, onde consta a retificação do contrato no que se refere a QUALIFICAÇÃO DAS PARTES para constar nome e qualificação do cônjuge da compradora e o regime de bens de casamento.

 

d)    Registro do imóvel (ID n° 13228746), onde é realizada uma retificação de dados pessoais para constar a retificação da qualificação da proprietária e devedora fiduciante, passando a constar apenas como adquirente a Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos, ora Apelante:


e)    Nota de devolução do Cartório do 1° Ofício de Notas e Registro de Imóveis (ID n° 13228748) datada de 24 de fevereiro de 2014, informando que não constou no contrato por instrumento particular de compra e venda imóvel residencial quitado o nome e a qualificação do cônjuge da compradora e o regime de bens do casamento, nos termos do art. 805 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notarias e de Registro do Estado do Piauí;

 

f)     Contrato de compromisso de contra e venda firmado entre  Juraci Portela Leal Filho e sua esposa MICHELINNE PORTELA LULA com a Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos (ID n° 13229144).

 

Da análise dos documentos apresentados, verifico ser incontroverso que o imóvel penhorado foi adquirido unicamente pela Sra. Gerlane Maria Nogueira Matos em 2014, haja vista que ela e o Executado, são casados sob regime de separação total de bens e não há participação comprovada dele na compra do imóvel, não há sequer alguma assinatura do Sr. MAGNO WILSON LIMA FERRO CABRAL nos documentos firmados junto a Caixa (ID n° 13228745 E ID n° 13228744), ou com os antigos proprietários do imóvel (ID n° 13229144).

 

Além disso, conforme observado na Nota de devolução (ID n° 13228748), a alteração contratual promovida no contrato por instrumento particular de retificação e ratificação (ID n° 13228744) datada de 26 de fevereiro de 2014, tinha como objetivo apenas constar o nome e a qualificação do cônjuge da compradora, e não alterar os comprovadores do imóvel, situação que foi devidamente corrigida na retificação de dados pessoais (Averbação AV-15-179990 – Protocolo: 73065 de 27 de maio de 2021).

 

Entendo que assiste razão a Apelante, no sentido que a Averbação AV-15-179990 apenas retificou os dados pessoais da comprovadora no imóvel, deixando claro que a compra foi realizada apenas pela Gerlane Maria Nogueira Matos, não havendo que se falar em tentativa de fraude a execução.

 

Noutro passo, a Apelante e o executado são casados sob o regime de separação de bens, sendo os bens incomunicáveis no regime de separação, não podendo haver penhora de bem pertencente à cônjuge do executado, vez que cada um responde individualmente com seus bens particulares às dívidas contraídas.

 

 

Esclarece-se que a embargante, ao contrário do afirmado pela sentença, logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo Civil, na medida em que comprovou o regime no qual é casada, bem como a propriedade exclusiva sobre o bem 50% penhorado. Ao passo que o embargado não logrou desconstituir este direito, cujo ônus lhe incumbia.

 

 

Sobre o tema, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais Pátrios:  

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGANTE PROVIDA. EMBARGOS DE TERCEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. RESPONSABILIDADE DA COMPANHEIRA. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE PACTO ANTENUPCIAL QUE PREVIU O REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. AUSÊNCIA DE CASAMENTO QUE NÃO IMPEDE A EFICÁCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCOMUNICABILIDADE DE BENS. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Recurso da embargante. Constrição judicial de bens da companheira por dívida do companheiro. Descabimento. Hipótese dos autos em que a união estável se efetivou, mediante celebração de pacto antenupcial com a separação total de bens. Aplicação do entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, fixando-se que o pacto antenupcial por escritura pública (fl. 10/11), ainda que não seguido pelo casamento, deve ser aproveitado em sua eficácia como contrato de convivência e reger a união estável. Assim, ainda que não tenha ocorrido o casamento entre a embargante o executado, o pacto antenupcial firmado emite a vontade das partes e deve ser aproveitado à união estável, que passa, portanto, a ser regida pelo regime da separação total de bens. Impossibilidade de se responsabilizar a embargante pelos débitos do executado, diante da incomunicabilidade dos bens decorrente do regime da separação total. Insubsistência de bloqueio e penhora dos valores e dos bens constritos em primeiro grau. Ação julgada procedente em maior extensão em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10012676620228260471 Porto Feliz, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 03/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2023)

 

Embargos de terceiro. Penhora de imóvel pertencente ao cônjuge da sócia executada. Casamento sob regime de separação total de bens. Impossibilidade. O regime de separação total de bens pressupõe a ausência de comunicação dos patrimônios pertencentes a cada um dos cônjuges. Não é possível a penhora de imóvel pertencente ao cônjuge da parte executada, quando não se fazem presentes indícios de fraude ou de comunicação patrimonial entre ambos.

(TRT-2 10009677720205020056 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 17/11/2021)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. Estando comprovado nos autos que o bem constrito pertence ao cônjuge do devedor, tendo sido adquirido na constância do casamento pelo regime de separação total de bens, na forma do art. 1.687 do Código Civil, impõe-se a liberação da penhora.

(TRT-4 - AP: 00000050320165040009, Data de Julgamento: 10/12/2018, Seção Especializada em Execução)

 

 

Neste sentido, não há como se responsabilizar a embargante, ora Apelante, pelos débitos do seu marido executado, tendo em vista a incomunicabilidade dos bens decorrente do regime da separação total, bem como devido o desbloqueio de imóvel comprovadamente adquirido unicamente por ela.

 

Concluindo-se, acolho as alegações da embargante para julgar os embargos de terceiro totalmente procedentes e determinar a desconstituição em definitivo da averbação (AV-14-17990) sobre o imóvel da Apelante, cancelando o prosseguimento de quaisquer atos executórios no imóvel no processo de execução n° 0805165-92.2017.8.18.0140. 

 

3. HONORÁRIOS

 

Considerando o provimento da Apelação, condeno o Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da Apelante, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO da Apelação Cível e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar procedentes os embargos de terceiro, de modo a: 1) afastar a responsabilidade da embargante pelo débito exequendo no processo de execução n° 0805165-92.2017.8.18.0140; 2) determinar a desconstituição em definitivo da averbação premonitória (AV-14-17990) sobre o imóvel da Apelante, cancelando o prosseguimento de quaisquer atos executórios no imóvel da Embargante.

 

Considerando o provimento da Apelação, condeno o Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da Apelante, que arbitro em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2º do CPC.

 

 Sessão Ordinária por videoconferência realizada nesta data, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Desa. Lucicleide Pereira Belo.

 

 Manifestação oral: Dr. Mauro Oquendo do Rêgo Monteiro (OAB/PI nº 5.935); Dr. Manoel Júnior (OAB/PI nº 3.794).

 

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 

 Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (viagem institucional).

 

 Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0841661-81.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

GERLANE MARIA NOGUEIRA MATOS

Réu

RAIMUNDO REBOUCAS MARQUES

Publicação

26/07/2024