Acórdão de 2º Grau

Direito de Greve 0002227-39.2010.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DE TESES LEVANTADAS. NÃO CABIMENTO DE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANÁLISE DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBJETO DE ANTERIOR RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO REJEITADO. As matérias discutidas nos segundos Embargos Declaratórios foram devida e necessariamente apreciadas pelo Colegiado, pretendendo agora a parte recorrente rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível. (TJPI - DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE 0002227-39.2010.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Tribunal Pleno - Data 14/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988) No 0002227-39.2010.8.18.0000

SUSCITANTE: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

 

SUSCITADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DE TESES LEVANTADAS. NÃO CABIMENTO DE SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANÁLISE DO JULGAMENTO DE MÉRITO OBJETO DE ANTERIOR RECURSO ACLARATÓRIO. RECURSO REJEITADO.

As matérias discutidas nos segundos Embargos Declaratórios foram devida e necessariamente apreciadas pelo Colegiado, pretendendo agora a parte recorrente rediscuti-la, sem, sequer, indicar qualquer vício capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, nos termos do art. 1.022, do CPC, o que se revela inadmissível.

 


 

RELATÓRIO


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de novos Embargos Declaratórios (Id 12338338) interposto pelo Estado do Piauí contra o Acórdão Id 12099574 exarado no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, assim como contra o Acórdão de mérito do Dissídio Coletivo de Grave. A ementa referente ao Acórdão referente à análise do primeiro recurso aclaratório, revela o seguinte teor:

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. OMISSÃO. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PARALISAÇÃO DO MOVIMENTO GREVISTA ATRAVÉS DE MEDIDA LIMINAR. ILEGALIDADE DA GREVE NÃO APRECIADA. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. DIREITO CONSTITUCIONAL DE GREVE ASSEGURADO. DECLARADA A LEGALIDADE DA GREVE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO SANADA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Nas razões recursais, sustenta o Ente Público embargante que da decisão dos primeiros Embargos de Declaração, combinada com o Acórdão de mérito, surgem novas omissões, contradições e necessidade de prequestionamento, as quais justificam a interposição deste segundo recurso de Embargos Declaratórios.

Assevera que, no julgamento dos primeiros Embargos fora registrado que a greve discutida se findou sem que tivesse sido registrada nova assembleia, ou novo ato grevista, o que implicou no fato de a greve ter ocorrido com 100% dos servidores, sem limite de tempo e sem garantia de prestação mínima do serviço essencial à população. Tal circunstância implica em contradição, eis que o acórdão de mérito divergiu da liminar para considerar lícita a greve ocorrida. Argui, ainda, que a greve ocorrida no mundo dos fatos não obedece às exigências dos Mandados de Injunção nº 712/PA, nº 670/ES e nº 708/DF e da Lei nº 7.783/89. Suscita, ainda, que houve obscuridade no acórdão de mérito, pois, reconhecido que a greve seria lícita se respeitasse o mínimo de oitenta por cento (80%) dos servidores mantidos em atuação, a greve geral, comprovada através do ofício encaminhado pelo Sindicato, onde não se manteve nenhum servidor em atividade, implicaria na não observância do mínimo legal. Enfim, requer o provimento do recurso para que sejam sanados os defeitos acima citados.

Intimada a Associação demandada para apresentar as contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem manifestação.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Estado autor, ora embargante, sanar supostos vícios no acórdão ora atacado.

A parte recorrente aponta, de forma genérica e confusa, a existência de omissão e contradição no acórdão proferido quando do julgamento dos primeiros aclaratórios, bem como quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve (julgamento de mérito).

A embargante objetiva através deste recurso aclaratório, tão somente, rediscutir, sob a sua ótica, toda a matéria já apreciada por este Órgão julgador, trazendo como argumentos teses decorrentes da sua interpretação e desprovidos de qualquer fundamentação lógica.

O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona:

Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.1

Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa. Este é o posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo colacionadas, vejamos:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.

2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.

3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA.

I - Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

II - O recurso de embargos de declaração não é via adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não lhes sendo atribuível eficácia infringente se ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do CPC). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no REsp 1.109.298/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/11/2013; EDcl no AgRg nos EAg 1.118.017/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 14/5/2012; EDcl no AgRg nos EAg 1.229.612/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 13/6/2012 e EDcl nos EDcl no MS 14.117/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011.

III - Considerando o desiderato revelado de conferir caráter infringente aos presentes aclaratórios em decorrência de alegado erro de julgamento, sem a comprovação de omissão ou contradição, merecem rejeição os embargos de declaração.

IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 963.313/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017)”

É notório que o Estado do Piauí, a pretexto de que existem defeitos passíveis de saneamento através de Embargos de Declaração, se utiliza de novo recurso aclaratório visando, inclusive, a reforma do julgamento de mérito, e não a análise de defeito do anterior acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração.

Nota-se, por oportuno, que não é cabível a interposição de Embargos de Declaração com o fim de imputar vícios contidos no acórdão que fora anteriormente impugnado pelos primeiros aclaratórios, haja vista que o prazo para a respectiva impugnação se esvaiu por força da preclusão consumativa.

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS (ART. 619 DO CPP). INTEMPESTIVIDADE. TESE LEVANTADA PRECLUSA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. Em matéria penal, o prazo para oposição de embargos de declaração é o previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, qual seja, 2 (dois) dias, conforme dispõe o art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil n ão repercutiu no prazo dos embargos em processo penal, que possui disciplina própria.

2. Na hipótese, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 28/9/2023 (quinta-feira) e considerado publicado em 29/9/2023 (sexta-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 540. O prazo para oposição dos aclaratórios iniciou-se em 2/10/2023 (segunda-feira) e terminou em 3/10/2023 (terça-feira), sendo que os embargos foram opostos apenas em 4/10/2023, portanto, fora do prazo legal de 2 (dois) dias, sendo intempestivos.

3. Ademais, os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/02/2018).

4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.399.325/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

Na espécie, o próprio Estado do Piauí afirma nas suas razões recursais que pretende ver sanadas supostas imperfeições contidas na “decisão do primeiro recurso de embargos de declaração, combinada com o acórdão de mérito”. Resta, pois, inquestionável que o Ente Público pretende, através deste segundo recurso aclaratório, veicular alegados vícios contidos no acórdão anteriormente objeto de Embargos de Declaração (primeiro), já definitivamente julgado por este Órgão Plenário.

Ademais, é necessário salientar que a contradição afirmada pelo Estado do Piauí neste segundo recurso aclaratório é a supostamente existente entre o que fora decidido no julgamento dos primeiros Embargos e o acórdão proferido quando do julgamento do Dissídio Coletivo de Greve (julgamento de mérito).

É de se asseverar, contudo, que a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si. Julgados emanado do Superior Tribunal de Justiça: “EDcl no AgRg no REsp 1954864/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1520414/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl nos EDcl no REsp 1881707/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1666120/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1930439/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022; AgInt no AREsp 1929622/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022.

Desse modo, não subsiste a contradição apontada nas razões deste segundo Embargos de Declaração.

É necessário observar que, ainda que fosse possível analisar as pretensões suscitadas neste recurso, não há razão para se admitir a existência dos vícios alegados.

É inequívoco que este Relator proferiu Decisão liminar (Id 5455129, p. 141/153), determinando, em sede de juízo superficial, a paralisação do movimento grevista, impondo-se aos servidores associados à parte requerida o imediato retorno à atividade pública por eles exercida.

Contudo, tal ato jurisdicional monocrático fora mantido até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno que, modificando o citado entendimento, decidiu, em relação à legalidade da greve, declará-la legal, desde que mantida a permanência de, pelo menos, oitenta por cento (80%) dos servidores em atividade, haja vista o reconhecimento do direito de greve em um regime mais severo, conforme interpretação do que fora decidido no julgamento dos Mandados de Injunção paradigmas, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, suscitado no acórdão que julgou o mérito do Dissídio originário.

Em nenhum momento fora comprovado pelo Estado do Piauí, que os servidores vinculados à Associação demandada descumpriram o referido percentual de servidores na ativa, conforme imposto no acórdão supracitado.

O fato de, em determinado momento do processamento do Dissídio Coletivo de Grave, especificamente quando da análise da medida liminar, haver sido determinado a suspensão do movimento paredista, por si só, não caracteriza a omissão, muito menos a contradição, em relação ao que fora decidido quando do julgamento do mérito da referida ação excepcional, ainda que neste último tenha se declarada a legalidade do movimento paredista.

Como afirmado acima, a omissão/contradição aventada não justifique a interposição de novos Embargos de Declaração pelo Estado do Piauí.

Ademais, é plenamente possível que o entendimento firmado em Decisão monocrática, proferida com base em análise superficial da matéria, seja modificado quando da apreciação do mérito propriamente dito, sem que, com isso, fique caracterizado quaisquer dos vícios capazes de embasar um recurso aclaratório.

Desta forma, observa-se que inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado, uma vez que está bastante lúcido e esclarecedor seja o acórdão proferido quando da análise do mérito da lide, seja o acórdão exarada ao ser apreciado os primeiros Embargos de Declaração, devendo, portanto, permanecerem íntegros.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer das hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

É o voto.

1ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. Revista dos Tribunais, 2007. p. 580.

 



Teresina, 05/06/2024

Detalhes

Processo

0002227-39.2010.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Direito de Greve

Autor

AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI - ADAPI

Réu

ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2024