TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003195-27.2016.8.18.0140
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamante: LAURISSE MENDES RIBEIRO
APELADO: FRANCISCO EDSON DE MESQUITA LAGE
Advogado(s) do reclamado: ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA ORIUNDA DE CONVERSÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Mandado de intimação expedido para endereço diverso. Não tendo sido intimada, a autora não teve a devida ciência da determinação, impossibilitando sua manifestação. 2. Intimação dirigida a advogado diverso, havendo pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado na petição inicial. 3. Nulidade. Configurada. 4. Sentença anulada. 5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, nos autos de Ação Executiva, oriunda de conversão de Ação de Busca e Apreensão, contra Francisco Edson de Mesquita Lages.
Na sentença recorrida (ID 12123697), o juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Insatisfeito, o recorrente interpôs a presente Apelação (ID 12123704), sustentando a nulidade da intimação pessoal do autor, uma vez que o endereço de envio é distinto do informado na petição inicial. Além disso, afirmou que não houve intimação em nome dos causídicos requeridos na inicial. Assim, requereu a reforma da sentença e o prosseguimento do feito.
Em contrarrazões (ID 12123710), a apelada afirmou que não há razões para a reforma da sentença, uma vez que a apelante deixou de responder aos atos processuais, demonstrando notório desinteresse no prosseguimento do feito, razão pela qual requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme Decisão de ID 12366526.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.
Em análise dos autos, verifica-se que foi proferido Despacho de ID 12123692, em 28 de abril de 2022, no qual determinou-se a intimação da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Ocorre que, o endereço da parte autora, contido na inicial, é: Av. Dr. Augusto de Toledo, n.º 495, Santa Paula, São Caetano do Sul (SP).
O endereço constante no mandado de intimação expedido (ID 12123693), por sua vez, é: Avenida Deputado Raimundo de Sá Urtiga, S/N, Bomba, Picos (PI), CEP 64601-385. Tal logradouro, contudo, é o endereço da concessionária, e não da Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, parte autora do presente feito.
Assim, a intimação não foi devidamente realizada. A assinatura que consta no AR (ID 12123696), inclusive, é de pessoa que não representa a parte autora. Desse modo, não tendo sido intimada, a autora não teve a devida ciência do determinado no despacho mencionado, impossibilitando sua manifestação, e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que, em 28 de abril de 2020, 04 de setembro de 2020 e 1º de setembro de 2021, oportunidades anteriores, já havia sido determinada a intimação da autora para que se manifestasse sobre o andamento do feito, bens para a execução e o alvará expedido nos autos, mas, em todas as oportunidades, o prazo decorreu sem manifestação.
Contudo, em consulta aos expedientes do presente processo, constatou-se que a advogada cadastrada no feito é Laurisse Mendes Ribeiro. Na petição inicial, entretanto, consta, expressamente, o seguinte pedido:
“[...] Requer ainda, por oportuno, que todas as comunicações e intimações processuais, sejam processadas em nome do DR. HIRAN LEÃO DUARTE, OAB/CE 10.422 E DRA. ELIETE SANTANA MATOS, OAB/CE 10.423, sob pena de nulidade.” (ID 12123672, Pág. 51).
Os advogados mencionados, contudo, sequer estão cadastrados nos polos da presente demanda, fato que impediu a devida ciência dos expedientes e tornou inviável sua manifestação. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADOS EXPRESSAMENTE INDICADOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. NULIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.315.970/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
Portanto, considerando que as intimações não foram realizadas regularmente, pois não houve ciência dos advogados indicados na inicial, e o mandado foi expedido para endereço distinto, o juízo de origem incorreu em erro ao extinguir o feito sem resolução do mérito, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para regular processamento.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0003195-27.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuFRANCISCO EDSON DE MESQUITA LAGE
Publicação28/05/2024