Acórdão de 2º Grau

Apuração de haveres 0814030-02.2020.8.18.0140


Ementa

PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DA SOCIEDADE E ARROLAMENTO DE BENS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DE SUA RETIRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída do quadro societário. 2. Apelação Cível conhecida e provida. 3. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814030-02.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814030-02.2020.8.18.0140

APELANTE: ROBERTO CARVALHO PINHEIRO, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO, BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENDA MARIA BATISTA BARBOSA, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

APELADO: JOAO RICARDO DE CARVALHO, MMC METAL MECANICA CARAJAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LEANDRO CARDOSO LAGES

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

 

PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RETIRADA DA SOCIEDADE E ARROLAMENTO DE BENS. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS ANTES DE SUA RETIRADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída do quadro societário. 2. Apelação Cível conhecida e provida. 3. Sentença reformada.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL, na qualidade de terceiro prejudicado, requerendo a responsabilidade do sócio pelas obrigações sociais anteriores à sua retirada.


O apelado ROBERTO CARVALHO PINHEIRO,  propôs a Ação em face de João Ricardo de Carvalho e MMC METAL MECÂNICA CARAJÁS LTDA, com o objetivo de sua retirada do quadro social.


A sentença, prolatada pelo d. Juízo de origem, julgou procedente o pedido de dissolução parcial da sociedade para “determinar a retirada do sócio demandante do quadro social da empresa MMC METAL MECÂNICA CARAJÁS LTDA, com a devida anotação na Junta Comercial do Estado e nos demais órgãos fiscais e de controle, bem como, a substituição do requerente nos contratos de financiamento que porventura tenha figurado na qualidade de fiador/garante de dívidas contraídas pela sociedade.”.


Intimado para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou pugnando pelo não provimento do recurso, bem como pela manutenção da sentença proferida em primeira instância, ID nº 9848362.

 

A decisão de ID nº 10496619, recebeu o recurso no efeito devolutivo, conforme o art.1.013, caput, do CPC.

 

É o relatório.


Teresina, 30 de abril de 2024.


Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator

 


VOTO


 

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHECE-SE da APELAÇÃO CÍVEL.


Examinando detidamente os autos, constata-se que ROBERTO CARVALHO PINHEIRO propôs Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Empresarial em face de JOÃO RICARDO DE CARVALHO, na qualidade de sócio da MMC Metal Mecânica Carajás Ltda, onde requereu a concessão de medida liminar de urgência a fim de declarar a sua retirada da sociedade em questão.


Sustentou que a pretensão tratou do livre exercício do seu direito de retirada da sociedade empresarial e apuração de haveres, ante a existência de divergências entre os sócios que inviabilizaram a continuação da administração em conjunto.


Em contrapartida, o ora apelante, apontou que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações constituídas enquanto fazia parte da sociedade.


Acrescenta que o autor da ação celebrou três contratos como Banco apelado, na qualidade de avalista pessoa física e de representante da sociedade empresária.


Pois bem. Não há como deixar de acolher a pretensão do apelante, devendo a sentença ser reformada no que diz respeito à responsabilidade do sócio retirante.

 

É que, consoante dispõe o art. 1.032 do Código Civil, a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores à sua saída do quadro societário, vejamos:

 

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.


Desse modo, o sócio que se retira da empresa responde perante a empresa e terceiros pelo prazo de dois anos após a sua retirada da sociedade.


É preciso pontuar que os prazos de dilação da responsabilidade do sócio retirante, estabelecidos no parágrafo único do art. 1.003, do CC, são espécie de prazo decadencial, de forma que é vedado, pelo ordenamento jurídico, a perpetuação da obrigação, eis que afeta sobremaneira a segurança jurídica dos negócios e das pessoas.


É o que se extrai pela leitura do art. 1.003, § único, do mesmo diploma, vejamos:


Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.


Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.

 

Dessa forma, a procedência do recurso com a reforma a r. sentença de primeiro grau é medida que se impõe.


Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVI DADE. CESSÃO DE COTAS. OBRIGAÇÕES. PERÍODO POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociaiscontraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, pará grafo único, do Código Civil de 2002.( REsp 1.537.521/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019).Precedentes. 2. Agravo in-terno não provido." ( AgInt no AREsp 1520206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).


Em face de todo o exposto, CONHECE-SE do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que seja reformada a sentença recorrida para declarar a responsabilidade contratual de Roberto Carvalho Pinheiro nos contratos celebrados com o Banco do Nordeste do Brasil, tanto na qualidade de avalista, como na de representante da sociedade parcialmente dissolvida, até o fim do prazo de dois anos da averbação da resolução da sociedade.


É como voto.

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,    Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.


Sustentação oral: não houve.


 

O referido é verdade e dou fé.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

Detalhes

Processo

0814030-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Apuração de haveres

Autor

ROBERTO CARVALHO PINHEIRO

Réu

JOAO RICARDO DE CARVALHO

Publicação

26/06/2024