TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824611-13.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA MARLENE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1150 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARLENE FERNANDES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 2368153).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2368156): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) a sentença teria sido citra petita, por não ter analisado os pedidos de danos materiais e danos morais; ii) não era permitido sacar o saldo principal do PASEP, mas, tão somente, os juros e rendimentos; iii) deveria ter sido feita a redistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC.
CONTRARRAZÕES (ID 268168): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender: i) pela sua ilegitimidade passiva; ii) configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; iii) inexistência de ato ilícito que possa ser a ele imputado; iv) inexistência de dano moral e material.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 15500709): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando que sofreu desfalques indevidos em sua conta PASEP e que caberia ao magistrado a quo promover a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Em contrapartida, o Banco Apelado requereu a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda; iv) inexistência de saques indevidos na conta PASEP da parte ora Apelada; v) legalidade dos índices de juros e correção aplicados pelo Banco Apelante.
De saída, destaco que as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Banco Apelado, quais sejam, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei n° 20.910/32, encontram óbice no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), conforme se vê:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Apelado não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
No entanto, com relação às alegações de mérito, entendo que melhor sorte não assiste à parte Apelante.
Isso porque o magistrado a quo havia determinado a resdistribuição do ônus da prova, com fundamento no art. 373, I e II, do CPC, conforme se vê em decisão de ID 2368143, na qual determinou que a parte Apelante esclarecesse, in vebis: “a) Qual tipo de pretensão é exercida na ação: se referente às diferenças de correções monetárias incidentes sobre o saldo PASEP; se referente aos próprios valores depositados na conta PASEP, supostamente inferiores aos devidos; ou se referente à retiradas ilícitas (por terceiros); b) Caso se trate de demanda referente à retiradas ilícitas (por terceiros), apontar, especificamente, as datas em que ocorreram as referidas retiradas (não reconhecidas), e os respectivos valores retirados; c) Houve o saque do PASEP, pelo requerente, por ocasião da aposentadoria do mesmo (25.10.2017)? d) O requerente possui, ou possuiu, contas bancárias nas agências 8397, 1607, 3178, 4201 e 3602 conforme extrato PASEP? (ID 6278014 – Documentos); e) Sendo a resposta da alínea anterior afirmativa, o requerente recebeu os valores transferidos, segundo o extrato PASEP? f) Sendo a resposta da alínea anterior negativa, o requerente deverá apresentar extratos bancários, das referidas contas, atestando a inexistência das transferências (art. 373, I, CPC)”.
Todavia, em atendimento à supracitada decisão, a parte Autora, ora Apelante, se restringiu a afirmar que o desaparecimento dos valores se deu por ocasião das conversões das moedas, não tendo juntado aos autos os extratos bancários solicitados (ID 2368146).
Em contrapartida, o Banco Apelado comprovou que os saques realizados na conta PASEP da parte Autora, ora Apelante, foram por ela mesma realizados, consoante informações contidas na transcrição de microfichas e nos extratos bancários por ele juntados.
Assim, não tendo a parte Autora, ora Apelante, se desincumbindo do seu ônus probatório e inexistindo comprovação de realização de saques indevidos na sua conta PASEP, não há falar em indenização por danos materiais e/ou morais.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0824611-13.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorMARIA MARLENE FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/06/2024