TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760410-05.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ROSA FRANCISCA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA FERREIRA BEZERRA DE MOURA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO AGRAVADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Pedido de Efeito Suspensivo a que se indefere. Decisão proferida na origem se afigura razoável e prudente como meio de resguardar as condições de crédito da parte recorrida/autora. 2. Ausência de requisitos que justifiquem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a consequente reforma da decisão agravada. 3. Valor da multa arbitrado em harmonia com o propósito de forçar a efetividade da decisão e atentando para a condição econômica da parte agravante/ré. 4. Decisão agravada mantida. 5. Agravo improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco Daycoval S.A. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 0804309-54.2023.8.18.0032 na qual deferiu o pleito de antecipação de tutela no sentido de determinar a suspensão dos descontos na conta e no benefício da parte requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos.
A parte agravante inicia suas razões recursais apresentando uma exposição fática da demanda afirmando se tratar de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada proposta pela parte agravada com a finalidade de declarar a nulidade de negócio jurídico que está ensejando descontos na conta da recorrida. Em seguida aponta os termos da decisão agravada, na qual o MM. Juiz determinou a suspensão dos descontos realizados na conta e no benefício da parte agravada/requerente até decisão posterior.
Sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o cabimento do agravo de instrumento no caso. Alega a celebração de dois contratos entre as partes e que os descontos decorrem dos referidos contratos nos exatos termos em que foram celebrados. Também defende que as cobranças e descontos configuram o desempenho do exercício regular do direito pela instituição financeira. Alega que a parte requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada na origem, razão pela qual defende que deve ser reformada.
Também alega a excessividade na multa cominatória arbitrada e defende a necessidade de reforma da decisão para reduzir a multa aplicada. Ao final, alega o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 14237546 trazendo uma síntese fática da demanda, destacando os termos da decisão agravada. Sustenta a inexistência de contratação válida, pois a agravada é incapaz para participar atos da vida civil desde 2018 em razão de sérios problemas de saúde. Defende que a concessão da decisão em sede de tutela antecipada está em harmonia com a presença dos requisitos comprovados.
Sustenta que a aplicação da multa tem o propósito de atribuir maior força impositiva aos atos decisórios, ensejando maior efetividade das decisões judiciais. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão agravada.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que se passa à análise de mérito do recurso.
Analisando a demanda e observando os elementos fáticos da demanda, entende-se que a mesma se afigura proporcional e adequada ao caso. Ao que se extrai da decisão agravada e do contexto fático apresentado, a parte agravada moveu a demanda na originária com o propósito de anular os negócios jurídicos que ensejaram descontos em sua conta e em seu benefício.
Em análise inicial, o magistrado decidiu por determinar a suspensão dos descontos na conta e no benefício da parte agravada/requerente por entender que foram comprovados os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela. Nesse ponto, entende-se que a análise do magistrado está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, pois estando em discussão a existência válida dos contratos, manter os descontos geraria sérios danos financeiros à parte recorrida/agravada.
Quanto à multa aplicada, é importante destacar que a mesma deve seguir alguns parâmetros importantes para que alcance a finalidade pretendida. No presente caso a multa foi arbitrada para aplicação em caso de descumprimento da decisão liminar que determinou a suspensão das cobranças e dos descontos realizados na conta e no benefício da parte recorrida. A multa ora impugnada foi arbitrada em face de uma instituição financeira, diga-se, uma economicamente fortíssima instituição financeira, e sobre esta a multa somente guardará a efetividade pretendida se arbitrada em consonância com a condição econômica da parte sobre a qual incidirá.
Aliás, a multa deve ser arbitrada guardando um equilíbrio entre a insignificância e a exorbitância:
Não existe nenhuma previsão legal acerca da multa coercitiva, apenas mencionando o art. 461, § 4º, do CPC a exigência de que seja suficiente e compatível com a obrigação , e é melhor que assim seja. Tratando-se de medida de pressão psicológica, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Essa é uma das razões para negar a natureza coercitiva à multa prevista no art. 475-J, caput do CPC. A tarefa do Juiz no caso concreto não é das mais fáceis. Se o valor não pode ser irrisório, porque assim sendo não haverá nenhuma pressão sendo efetivamente gerada, também não pode ser exorbitante, considerando-se que um valor muito elevado também desestimula o cumprimento da obrigação. Valendo-se de uma expressão poética revolucionária, 'tem-se que endurecer sem perder a ternura'". (NEVES, 2010, p. 889).
No caso entende-se que o valor arbitrada a título de multa se afigura necessário e razoável, pois arbitrar um valor menor resultaria na não efetividade da decisão proferida. Por essa razão, a decisão agravada não merece reparos.
Isso posto, e ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Relator
0760410-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuROSA FRANCISCA DE LIMA
Publicação06/06/2024