Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815107-17.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO AUTORAL, PREJUDICADO. I – O banco apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude. II – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo autor Apelado, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento. III – O recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora apelada, inclusive com número de operação e data de pagamento. IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável. V - Apelação Cível conhecida e provida. Apelação adesiva da parte autora, prejudicada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815107-17.2018.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815107-17.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, MAURICIO CEDENIR DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE. TED COMPROVA A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.  REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ADESIVO AUTORAL, PREJUDICADO.

I –  O banco apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que houve a celebração do contrato de empréstimo consignado, sendo infundada a alegação de fraude.

II – O Contrato de Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento foi devidamente assinado pelo autor Apelado, onde anuiu com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável e com o desconto mensal na folha de pagamento.

III – O recorrente acostou aos autos cópia do TED, na qual, consta os dados da transferência do valor contratado para a conta bancária da parte autora apelada, inclusive com número de operação e data de pagamento.

IV – Do cotejo probatório acostado aos autos, vislumbro que o banco apelante acostou a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora e o comprovante de TED, sendo certo que tais informações são suficientes para demonstrar que a parte apelada realizou o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável.

V - Apelação Cível conhecida e provida. Apelação adesiva da parte autora, prejudicada.

 

 

 RELATÓRIO

 Tratam -se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos pelo BANCO BMG S.A e por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO, identificados processualmente, contra a sentença da lavra do MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Na sentença (ID. nº 10625346), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para:


- declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes.

- determinar a suspensão imediata dos descontos no benefício do autor.

- determinar a restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês contados mensalmente, a cada desconto efetuado na conta.

- indeferir a reparação moral.

- Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, Id. 11386387, o banco apelante alega, preliminarmente, pela ocorrência da prescrição. No mérito, sustenta, em síntese, que o magistrado desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão; Que o referido contrato não possui termo final, pois se trata de cartão de crédito. Se o mesmo for utilizado, o saldo devedor altera e, consequentemente, alteram as datas de término de quitação; Que a fatura é extremamente detalhada, constando a explicação de como chegou ao débito; Que a parte recorrida realizou o pagamento do valor mínimo das faturas do cartão, mediante desconto em seus proventos, conforme previsto em contrato, e que esta deixou de pagar o valor complementar da fatura do cartão, o que garantiria a não incidência de juros moratórios e quitação integral do débito com maior celeridade.

Que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha; Que após a contratação do cartão de crédito consignado; Que inexistem danos a serem reparados. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e provido para no mérito seja dado provimento para reformar integralmente a sentença; Que o afastamento da condenação imposta a título de danos materiais, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo, portanto, no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos. Acaso, não seja o entendimento deste Colegiado, requer que seja afastada a condenação em dobro, tendo em vista que o Banco, ora Recorrente, não agiu com má-fé ou ilegalmente; Que a sentença seja reformada no sentido de que haja a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida, de forma atualizada (juros e correção monetária) - com a quantia cujo ressarcimento foi determinado por este juízo, bem como com eventual indenização por danos morais, para assim, evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrida.

Intimada para as contrarrazões à apelação do banco, a parte autora, quedou-se inerte (10625373 - Pág. 1).

Apresentado recurso apelação adesivo pela parte autora, em ID. 10625372, no qual, pugna pela condenação do banco apelado a pagar à Apelante uma indenização pelos danos morais suportados, sendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Em sede de contrarrazões adesivas (ID. n° 10625377), requer o banco apelado que seja mantida a sentença em todos os seus termos, além de condenação do Recorrente em honorários sucumbenciais.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 13968781 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.


 

V O T O DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

 II – DA PRESCRIÇÃO

O Banco sustentou a ocorrência da prescrição uma vez que entre a data do primeiro desconto (06/02/2008) e da distribuição da ação (13/07/2018).

Sem razão, contudo. No presente caso, em que a relação é de consumo, aplica-se a regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" .

Dessa forma, o prazo começa a fluir a partir do último desconto, de modo que, considerando a documentação acostada pelo próprio recorrente, em sua peça de defesa, quais sejam, as diversas faturas, observa-se que os descontos objeto do presente feito não cessaram, tendo colacionado, inclusive, faturas datadas em momento posterior ao ajuizamento da ação.

Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.

 III - DO MÉRITO RECURSAL

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Em suas razões recursais, o banco apelante alega que o julgador desconsiderou as cláusulas contratuais referentes à contratação do cartão de crédito consignado e a respectiva realização de saques com o referido cartão, registrando que, conforme demonstrado na peça de bloqueio, a apelada celebrou o contrato de cartão de crédito consignado de proposta, sendo certo que houve autorização expressa da parte para a constituição de reserva de margem consignável de cartão (RMC) referente ao valor mínimo descontado em folha.

Examinando os autos, verifico que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento entabulado por meio do termo de adesão, juntado nos autos de ID. 10625277 - Pág. 1/4, datado em 06/02/2008, consta a assinatura da respectiva parte autora, ora apelada, havendo, dessa forma, a anuência, dentre outras cláusulas, com a autorização da emissão do cartão de crédito, com reserva de margem consignável, conforme item 1 e subitens do referido termo de autorização (Id. 10625277 - Pág. 2).

Ademais, deve-se destacar que a instituição bancária/1ª apelante colacionou além da cópia do Contrato de Adesão acima citado, o comprovante de transferência TED, em ID. 10625292 - Pág. 1,  e diversas faturas desde a data da adesão (Ids. 10625286 - Pág. 1/10625291 - Pág. 5), nas quais, é possível verificar tanto o saque (Id. 10625286 - Pág. 1), quanto os descontos das parcelas do consignado.

Ora, inegavelmente, os créditos na conta da parte autora/apelada foram provenientes da contratação, referente ao contrato objeto da demanda fato que deu ensejo à incidência dos descontos em seus proventos dos valores mínimos fixados em reserva de margem consignável RMC, não havendo, portanto, como alegar que houve fraude ou mesmo desconhecimento dos termos do contrato, até mesmo porque, sem nenhuma reclamação os valores foram transferidos para a conta de titularidade da parte apelada.

Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que o consumidor parte Apelada teve ciência sobre os termos do contrato, restando induvidosa a modalidade que envolveu a emissão e a efetiva utilização de cartão de crédito consignado.

Por esta forma, consoante o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, demonstrou o apelante prova capaz de desnaturar as alegações da parte autora.

Ademais, o ônus da prova como regra de conduta, a teor do art. 373 é atribuído de acordo com o interesse na afirmação do fato. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido. Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.

Neste aspecto, pelos documentos estadeados nos autos, não há que se falar em nulidade contratual, de igual modo, em ressarcimento por danos que alega ter experimentado. Portanto, não houve cobrança de quantia indevida, vez que a parte autora/apelada/2ª apelante firmou o contrato, bem como realizou 0 saque, ensejando o regular desconto consignado.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800322-30.2020.8.18.0027 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/02/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC.REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, o seu documento de identidade e o contrato foi assinado de forma legível e de boa caligrafia pela recorrente. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800708-50.2017.8.18.0032 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/02/2023 ). 

 

Assim sendo, tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar.

Em decorrência da reforma da sentença vergastada, culminando com a improcedência dos pedidos iniciais, tem-se por prejudicado o recurso de apelação adesivo interposto pela parte autora.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BMG S.A para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro, restando prejudicado o recurso adesivo autoral.

Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante,  visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção. 

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, mas para DAR PROVIMENTO ao apelo do BANCO BMG S.A para, reformando integralmente a sentença primeva, JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, consoante fundamentação retro, restando prejudicado o recurso adesivo autoral. Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação; bem como da parte autora, visto que não fora arbitrado no 1º grau. Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 24 de maio de 2024.                                                                                   

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0815107-17.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.

Publicação

10/06/2024