TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001395-57.1999.8.18.0140
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA, ARTHUR SPINA ALTOMANI, MATHEUS STABILE CARDOSO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Advogado(s) do reclamado: APOENA ALMEIDA MACHADO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRIDA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Sob a vigência do antigo código de processo civil, era necessária a prévia intimação da parte sobre a suspensão do processo em razão de infrutífera localização de bens do devedor. Sob a vigência do novo código, o prazo de prescrição intercorrente deve ser contado integralmente, conforme regra de transição prevista no artigo 1.050 do CPC, não podendo o juiz aproveitar o tempo transcorrido sob a égide do código antigo, sem que o exequente tenha sido intimado da não localização de bens e da suspensão processual e da prescrição. Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição intercorrente.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001395-57.1999.8.18.0140 I – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SISTEMA S/A em face de JACOB VEICULOS MOTORES LTDA, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da EXECUÇÃO CÍVEL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0001395-57.1999.8.18.0140. Na sentença apelada o Juízo “a quo” reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, II e art. 924, V, do CPC. Considerou o órgão julgador que o processo ficou parado por mais de 05 anos, sem que o autor tenha adotado providências voltadas à satisfação da dívida ou apresentado razões para a paralisação do feito por tanto tempo. Irresignado, o Banco Sistema S/A interpôs apelação na qual argui a ausência de prescrição intercorrente. Requer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Embora intimado, o devedor não apresentou contrarrazões à apelação. Vieram-me os autos conclusos. O Ministério Público Superior manifestou desinteresse no feito. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se, imediatamente.
Origem:
APELANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogados do(a) APELANTE: ARTHUR SPINA ALTOMANI - SP451220-A, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA - SP259400-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, MATHEUS STABILE CARDOSO - SP434280-A
APELADO: JACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Advogado do(a) APELADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da sentença impugnada. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Toda a discussão consiste em examinar se a pretensão da parte exequente está, ou não, acobertada pela prescrição intercorrente. O juízo de primeira instância pronunciou a referida prescrição, todavia, entendo que a sentença proferida está equivocada e merece ser reformada. Analisando a decisão impugnada, observo que está assim redigida: Define-se prescrição intercorrente como sendo uma sanção àquela parte que, ao exercer seu direito de ação e após instauração do processo, age de modo displicente prorrogando indevidamente o trâmite processual e a entrega definitiva da tutela jurisdicional. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O caso dos autos, referem-se à pretensão executória de instrumento particular de confissão, composição de dívida e a credora manteve-se inerte por mais de 09 (nove) anos. Não houve cumprimento do mandado de arresto por inércia da exequente em 03/10/2007 (pág. 114 do ID. 25868985) e o exequente somente manifestou-se para efetivo impulsionamento do feito em 17/08/2017 (págs. 186-187), ou seja, depois de mais de 09 (nove) anos e neste período é certo que o exequente não trouxe aos autos qualquer justificativa para o constatado abandono do feito, não se justificando sua paralisação. É de se perceber que não havia nenhuma restrição ao normal andamento do feito. Entendeu o magistrado que a execução esteve paralisada por 09 (nove) anos, tendo ocorrido a prescrição no curso do processo. Porém, o instituto da prescrição intercorrente não existia na vigência do Código de Processo Civil de 1973, havendo apenas construção jurisprudencial sobre o tema. Para a aplicação do instituto nos processos que tramitavam na vigência do antigo CPC, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 1.050 do novo CPC, segundo o qual: Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código. De acordo com este dispositivo legal, o magistrado até pode aplicar a prescrição intercorrente em processos que iniciaram a sua tramitação perante do CPC antigo, mas deve ser respeitado prazo integral de prescrição da obrigação, a partir da vigência do novo código. Assim, mesmo que a pretensão da autora estivesse supostamente prescrita sob a vigência da antiga legislação processual, para a sua aplicação na vigência da nova lei, deveria ter sido respeitada a integralidade do prazo prescricional, a partir da entrada em vigor da legislação processual atual. Em outras palavras, o juízo de origem deveria ter feito a contagem do prazo prescricional somente após o início da vigência do novo Código de Processo Civil, e não sob a vigência do código anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Além disso, na vigência do antigo código, exigia-se que o juízo, após constatar a ausência de bens penhoráveis, deveria suspender o prazo a execução, bem como o prazo de prescrição por 01 (um) ano, após o qual se iniciaria o prazo de prescrição intercorrente. Contudo, o magistrado não pronunciou a suspensão do processo nem do prazo de prescrição, não podendo ser admitida suspensão tácita do feito e do prazo prescricional, sendo necessária, à época, a intimação da parte sobre o sobrestamento do feito. O entendimento segundo o qual a prescrição se inicia automaticamente após a diligência infrutífera de localização dos bens deve ser aplicada apenas após a vigência do novo CPC, pois na vigência da lei anterior exigia-se a intimação prévia da parte sobre a suspensão do processo. A manutenção do entendimento adotado na sentença, além de surpreender a parte exequente, por lhe causar inegável prejuízo e transgredir a regra de transição prevista no NCPC, fragiliza a segurança jurídica, tendo em vista que autora tinha a legítima expectativa de ser intimada previamente da decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional, com base na jurisprudência do STJ. O novo regramento de prescrição intercorrente aplicado pelo juiz, sem que tenha havido a ciência da parte acerca da suspensão processual, somente pode ser aplicado às execuções movidas após a vigência do novo CPC ou nas execuções antigas, mas desde que tenha ocorrido a intimação da parte sobre a sustação do feito, o que não ocorreu no caso analisado. Diante disso, a sentença merece ser reformada para ser superada a tese de prescrição. 3. DO DISPOSITIVO Conheço da presente apelação para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença, no sentido de rejeitar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É como VOTO.
Teresina, 04/06/2024
0001395-57.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO SISTEMA S.A
RéuJACOB VEICULOS MOTORES LTDA
Publicação04/06/2024