Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0756758-82.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42, DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.. 2. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP.3. De acordo com o entendimento do STJ, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos de sua Súmula n. 42.4. A prescrição, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150, é decenal, e o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. 5.Na presente demanda, a ação foi ajuizada em maio de 2020, dentro do prazo legal, considerando a ciência dos desfalques que ocorreu em 11.09.2019.6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756758-82.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/07/2024 )

Acórdão

ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/PI Nº 12.033)

AGRAVADO: SOLANGE MARIA DE SOUSA

ADVOGADO: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU(OAB/PI Nº14.110)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE É LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA 42, DO STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150, DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de Recurso Especial (REsp) Repetitivo - Tema 1150, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.. 2. No presente caso, a legitimidade passiva é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP compete ao Banco do Brasil S.A., sendo atribuída à instituição gestora a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP.3. De acordo com o entendimento do STJ, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos de sua Súmula n. 42.4. A prescrição, de acordo com as teses fixadas no julgamento do Tema 1150, é decenal, e o termo inicial da contagem é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. 5.Na presente demanda, a ação foi ajuizada em maio de 2020, dentro do prazo legal, considerando a ciência dos desfalques que ocorreu em 11.09.2019.6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos, no que concerne aos pontos questionados no presente recurso, na forma do voto do Relator.


 VOTO DO RELATOR 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, devidamente qualificado, em face de decisão proferida nos autos de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0806082-09.2020.8.18.0140), tendo por parte agravada SOLANGE MARIA DE SOUSA.

Na decisão vergastada, o juízo a quo indeferiu a impugnação ao pedido da Justiça Gratuita, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A, afastou a incidência da prescrição e, ainda, afastou a aplicabilidade do CDC, estabelecendo os pontos controversos da demanda.

Irresignado com a decisão, o réu interpôs o presente recurso, alegando que o presente caso se amolda ao termos da Súmula 77 do STJ e, ainda, tendo em vista as alterações promovidas na Lei Complementar nº 26/1975, resta claro que não compete ao Banco do Brasil S/A aplicar a melhor forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao Conselho Diretor que pertence à União, desta forma, sustenta que é mero operador do PASEP e, neste sentido, sustenta a sua ilegitimidade passiva.

Quanto à prejudicial de mérito – prescrição, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos contados do último deposito realizado em 1988, sendo o termo inicial a ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.

Por fim, requer o provimento do recurso para declarar-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e, ainda, reconhecer a ocorrência da prescrição

Instada a manifestar-se, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

I - DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço das demais matérias e passo à análise do mérito.


II - DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL


O BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser mero operador do sistema PASEP, não podendo figurar no polo passivo da demanda.

Aduz, ainda, que, nas ações em que se discute a correção monetária das contas vinculadas ao PIS/PASEP, a parte passiva deve ser composta, unicamente, pela União Federal, eis que só cabe a este ente realizar os depósitos e proceder com a devida estipulação da correção monetária, nos termos do art. 7°, Decreto n° 4.751/2003, não dispondo a instituição financeira de nenhuma ingerência quanto à adoção dos critérios de atualização monetária e juros legais.

No entanto, a preliminar não merece acolhimento.

Depreende-se dos autos que o objeto da demanda consubstancia-se na má administração dos valores depositados na conta PASEP.

Deste modo, o cerne da questão é a análise da ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários pelo BANCO DO BRASIL S/A, consistente na realização de saques indevidos e na não aplicação ou na inobservância dos parâmetros de correção monetária dispostos pelo referido Conselho Diretor e na Lei Complementar nº 26 de 1975.

A decisão agravada acertadamente destacou que “não há como afastar a legitimidade da instituição bancária na ação em que se discute a movimentação e atualização dos valores depositados em conta individualizada, cuja administração incumbe ao Banco do Brasil, por expressa disposição legal”, tendo em vista que o BANCO DO BRASIL S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta vinculada ao PASEP relativo a autora da demanda.

Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CRITÉRIO SUBJETIVO. DATA DA CIÊNCIA A RESPEITO DAS INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. REPASSES EFETUADOS PELA UNIÃO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DE FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DA PRETENSÃO DO AUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Hipótese de responsabilidade civil por danos materiais decorrentes da má gestão das quantias alusivas ao PASEP depositadas em conta individual de empregado público federal. 1.1. O autor alega que os depósitos efetuados no período compreendido entre 1978 e 1988, após convertido nas sucessivas moedas e acrescido de juros e correção monetária, perfazem quantia maior do que a que lhe foi disponibilizada. 1.2. O pedido foi julgado procedente para condenar a sociedade anônima Banco do Brasil S/A ao ressarcimento dos valores pleiteados e a indenizar o autor pelos danos morais suportados. 1.3. Em suas razões recursais, a sociedade anônima ré, ora apelante, em preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como o transcurso do prazo prescricional. Em relação à questão de fundo, afirma que a atualização das quantias depositadas se deu em estrita observância à correspondente legislação e que os cálculos que acompanharam a inicial apresentam valores superiores à média registrada pelo Relatório de Gestão de Fundo PIS-PASEP. Por fim, pretende que sejam afastados os danos morais. 2. A sociedade anônima Banco do Brasil S/A, como responsável pela administração das contas do PASEP (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), é parte legítima para integrar o polo passivo da relação jurídica processual por meio da qual discute-se a gestão dos valores depositados nas mencionadas contas. (...). (TJ-DF 07113542720198070007 DF 0711354-27.2019.8.07.0007, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 27/05/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESFALQUE EM CONTA DO PASEP - ATO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO DO BRASIL, NA CONDIÇÃO DE MANTENEDOR DAS CONTAS DO PASEP - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS CONTESTAÇÃO E EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO - REJEIÇÃO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes. Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado - O Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo de demanda em que lhe é imputada a prática de ato ilícito referente a desfalque ocasionado em conta do PASEP de titularidade do autor (...) (TJ-MG - AC: 10000200157394001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/05/0020, Data de Publicação: 21/05/2020).

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE. PASEP. OPERACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS. BANCO DO BRASIL. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. PRAZO DECENAL. TEORIA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. A discussão não envolve propriamente atos praticados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP (art. 7º do Decreto 4.751/2003; art. 3º do Decreto 9.978/2019), mas alegados equívocos perpetrados na remuneração do saldo depositado nas contas individuais vinculadas ao PASEP (aplicação de atualização monetária, juros e demais encargos), razão por que, em tese, à luz do que foi narrado na inicial, recai sobre o Banco do Brasil na condição de operacionalizador do fundo (art. 10 do Decreto 4.751/2003; art. 11 do Decreto 9.978/2019) a legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda. (...) 5. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido e provido. Alegação de prescrição afastada. (TJDF - Acórdão 1255169, 07174398720198070020, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 25/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decorrência dos inúmeros recursos espaciais versando sobre os mesmos temas, quais sejam: a) a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) o prazo prescricional aplicável a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão desses desfalques; e c) o termo inicial desse prazo prescricional. Em razão disso, optou, por bem, em afetar a matéria para julgamento em Recurso Especial (REsp) Repetitivo.

O REsp Repetitivo - Tema 1150, originou a seguinte tese:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

Desta forma, a legitimidade passiva do agravante é inconteste, uma vez que, por força do art. 5º da Lei Complementar (LC) nº 8/1970, a administração do PIS/PASEP "compete ao Banco do Brasil S.A., bem como, a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é atribuída à instituição gestora em apreço" (Resp 1.895.936 – TO).

Assim sendo, afasto a preliminar suscitada.

Consequentemente, não prospera a alegação de que a União é parte legítima para atuar no polo passivo da demanda, bem como, por aplicação do art. 109, I, da Constituição, a competência para processar e julgar o feito seria da Justiça Federal.

Todavia, não merece prosperar o argumento acima deduzido. Já se viu que a legitimidade passiva, in casu, pertence ao Banco do Brasil, o que implica na competência da Justiça Estadual.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado:

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULA N. 42/STJ. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária. II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78). III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP. V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ. No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020. VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil. VII - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO. 1. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 28a. VARA CÍVEL DE GOIÂNIA - GO.(STJ - CC: 168038 GO 2019/0260230-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).

Entende, pois, o STJ, que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, nos termos de sua Súmula n. 42.

Desta forma, sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.

Neste sentido, deve ser mantida a decisão agravada quanto à legitimidade e competência.


III. DA AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E DA PRETENSÃO


Sustenta o agravante que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contr a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos contados do último deposito realizado em 1988, sendo o termo inicial a ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.

Contudo, o prazo prescricional não pode ser contado a partir do último depósito decorrente da distribuição de cotas do PASEP (1988) como pretende o agravante, devendo ter por termo inicial a data da ciência inequívoca do direito violado, isto é, quando a parte autora obteve, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, o extrato da conta PASEP, não havendo notícia de acesso do demandante à referida movimentação em data anterior.

Sobre o termo inicial do prazo prescricional, colaciono o julgado atual do Superior Tribunal de Justiça:



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social ( PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente.3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço.5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido.CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido.(STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023).

Desta forma, vê-se que prescrição não ocorreu, pois, conforme assentado pelo Tribunal Superior, o prazo prescricional é de dez anos, e esse teve início in casu em 11.09.2019, data em que, nos termos da tese fixada, a Autora tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, quando teve acesso ao extrato contante do Id.2407513 – pág. 29, acostado ao processo de origem, conforme dispõe a tese fixada no Tema 1150 do STJ. A recorrente, ademais, não comprovou em nenhum momento que essa ciência, por parte da recorrida, teria se dado em momento anterior.

Considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2020, isto é, em menos de um ano após a ciência da violação do direito, de forma que, não decorreu o prazo prescricional.

Assim sendo, deve ser rejeitada, também, a prejudicial de mérito – prescrição.

Vale ressaltar que os demais pontos da decisão agravada não questionados no presente recurso não devem ser objetos deste julgado.


IV - DISPOSITIVO


Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do recurso interposto, e, no mérito , NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos, no que concerne aos pontos questionados no presente recurso.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada nos seus exatos termos, no que concerne aos pontos questionados no presente recurso, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 







 


 


 

 

Detalhes

Processo

0756758-82.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

SOLANGE MARIA DE SOUSA

Publicação

24/07/2024