TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0803889-67.2023.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Raimundo Nonato de Sousa Pereira
DEFENSORA PÚBLICA: Daisy dos Santos Marques
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EVIDENCIADOS. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. INVIABILIDADE.
1. A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo Cadavérico e pelas declarações dos policiais que participaram do flagrante, que indicaram o acusado como autor do crime.
2. Noutro ponto, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso em questão, pois a devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos. O magistrado singular asseverou na sentença que a qualificadora do meio cruel não é descabida, tendo em vista a multiplicidade de golpes de faca (12), desferidos em toda a extensão do corpo da vítima, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se “a reiteração dos golpes ocorreu no calor de uma refrega ou se foi um ato deliberado para impingir à vítima um sofrimento desnecessário.”
3. A defesa peticionou requerendo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, asseverando que o recorrente está debilitado por motivo de doença grave. No entanto, o laudo médico acostado aos autos é de 23/02/2024, e nele consta que o acusado estava com pressão alta e alguns outros sintomas (náuseas, vertigem, fotofobia, dor torácica), e que era necessário realizar atendimento cardiológico urgente para investigar iminência de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Ocorre que já se passaram mais de dois meses do laudo (ID Nº 1516317), não havendo notícia de que o recorrente infartou ou de que atualmente esteja extremamente debilitado.Acrescente-se que, embora o Gerente da Unidade Penal tenha consignado que lá não possui suporte médico especializado em cardiologia e que os exames solicitados pelo setor médico demoram muito para serem liberados pelo SUS, em casos de urgência, existe o serviço de emergência (UPA, Pronto-Socorro), podendo o acusado ser conduzido com escolta. Sendo assim, inexistindo nos autos prova ATUAL de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do CPP, e de que eventual tratamento não pode ser realizado mediante escolta, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Nonato de Sousa Pereira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Raimundo Nonato de Sousa Pereira contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior - PI, que o pronunciou pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, III, do CP).
Em razões recursais, pleiteia o recorrente, em síntese, a impronúncia, por ausência de prova da autoria delitiva. Caso contrário, que seja excluída a qualificadora do meio cruel, prevista no art. 121, §2º, III, do Código Penal.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Petição requerendo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com saídas para hospitais, consultórios médicos em razão assemelhados, quando houver necessidade.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime (art. 413, §1º, do CPP1)
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(...)
A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame cadavérico constante do inquérito.
Quanto aos indícios de autoria, os depoimentos colhidos na instrução apontam convincentes indícios de que o acusado tenha sido o autor dos fatos. Vejamos:
A testemunha de acusação FRANCISCO ANDERSON ABREU PEREIRA disse que receberam a informação de um homicídio ocorrido no bairro São João; que os populares disseram que o acusado morava próximo ao bairro, sendo conhecido como “Nonatinho”; que já conheciam o acusado de outras passagens; que realizaram diligências para localizá-lo; que ao chegarem às margens do rio Surubim, o acusado tinha atravessado o rio; que o encontraram na favela, bairro Florestal; que o acusado ao avistar a polícia saiu correndo, pulando cercado; que davam ordem de parada e o acusado não parou; que ao chegar no matagal, que era bem alto, o acusado se escondeu; que fecharam o cerco; que o encontraram e o acusado ofereceu resistência; que o imobilizaram e conduziram à DP; que o acusado ofereceu muita resistência; que o acusado falou que jogou a faca no rio Surubim; que era uma faca com cabo amarelo; que os populares viram o acusado saindo do local do crime com a faca; que receberam informações de que o acusado estava próximo ao rio Surubim; que tinha uma garrafa de água gelada e um cachimbo de droga na beira do rio; que deduziram que o acusado tinha atravessado o rio; que o acusado se feriu ao fugir da polícia.
A testemunha de acusação IGOR ALVES DIAS disse que foram informados via COPOM que havia ocorrido um homicídio; que o suspeito era “Nonatinho”; que este é conhecido pela prática de furtos e por ser usuário de drogas; que se dirigiram ao bairro São João; que após uma hora de diligência, foram informados de que o acusado estava fugindo na região do Surubim; que ao avistar a viatura, o acusado entrou na mata; que a mata é fechada; que fizeram um cerco para localizar o acusado; que no bairro de Flores, ao sair da mata e avistar a polícia, o acusado empreendeu fuga, pulando cercas; que conseguiram abordá-lo; que quando foi pego, o acusado confessou o crime e disse que tinha utilizado faca de serra, pequena, cabo amarelo; que o acusado disse que tinha jogado a faca no rio; que o conduziram à delegacia; que o pessoal comenta que acusado e vítima estavam numa bebedeira e uso de drogas na casa; que acusado e vítima iniciaram uma discussão; que o local do crime é conhecido como boca de fumo; que o acusado tinha sangue no corpo, mas não sabe dizer de quem era; que o acusado tinham muita “unha de gato” e arames farpados no peito.
A testemunha de acusação ÍTHALO SANTOS disse que é policial civil; que foi ao local do crime; que recebeu a informação do homicídio e se deslocou ao local com um colega; que verificaram se a vítima estava em óbito; que tirou fotos do local e da vítima; que populares informaram que a vítima era usuário de drogas e estavam em situação de rua; que próximo ao local tem vizinhos; que não declinaram o nome do acusado; que não sabe como a informação chegou aos policiais militares.
A testemunha de acusação JEAN RIBEIRO DA COSTA disse que acompanhou o policial Ítalo na ocorrência; que ao chegarem no local, a guarnição da PM já se encontrava e tinha isolado o local; que fizeram a recognição e tiraram fotos; que souberam que outra guarnição estava em diligência para localizar o autor do fato; que familiares da vítima informaram que ele era usuário de drogas e vivia há dois anos na rua, morando numa casa abandonada, no bairro São João.
A testemunha de acusação JOSÉ VENÍCIO VIANA DE SOUSA disse que o local do fato é uma casa abandona; que qualquer pessoa entra; que não viu o acusado saindo da casa; que conhecia acusado e vítima da rua; que ao acordar ficou sabendo do ocorrido; que não viu acusado e vítima juntos.
O acusado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA, ao ser interrogado, disse que no dia estava usando drogas com a vítima; que nunca tinha se desentendido; que eram como irmãos; que se ajudavam; que a vítima nunca lhe fez mal; que estavam usando droga em casa; que quando acabou a cinza para o cachimbo, saiu para comprar; que a vítima ficou na casa; que a casa era escura; que não sabe se tinha alguém esperando para fazer esse mal; que não deu facadas na vítima; que estavam usando drogas por volta das 21 h; que não viu quem deu as facadas; que uma pessoa baixa e gorda estava conversando com a vítima no dia; que estava perto do local e foi à beira do rio usar crack; que quando viu viatura, não correu; que saiu para a favela para comprar droga; que atravessou o rio; que viu a viatura e correu; que efetuaram dois disparos; que correu porque estava com droga; que estava com a faca de serra no dia; que os policiais lhe pegaram e levaram à beira do rio; que correu porque não queria perder a droga; que estava morando com a mãe do seu padrasto; que às vezes ia ao local dos fatos; que no dia estava usando drogas; que dormiu na rua; que não viu o corpo da vítima. (…).”. Destaquei.
A materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo Cadavérico e pelas declarações em juízo das testemunhas Francisco Anderson Abreu Pereira e Igor Alves Dias, policiais que participaram do flagrante, que indicaram o acusado como autor do crime.
Nesse caso, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Noutro ponto, qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não é o caso em questão, pois a devidamente relatada e fundamentada em conformidade com a prova dos autos.
O magistrado singular asseverou na sentença que a qualificadora do meio cruel não é descabida, tendo em vista a multiplicidade de golpes de faca (12), desferidos em toda a extensão do corpo da vítima. Pontuou que caberá ao Conselho de Sentença deliberar se “a reiteração dos golpes ocorreu no calor de uma refrega ou se foi um ato deliberado para impingir à vítima um sofrimento desnecessário.”
A propósito, é a jurisprudência: “Compete ao Tribunal do Júri decidir se a multiplicidade de golpes de faca constitui circunstância apta a caracterizar o meio cruel, pois o referido modo de agir não pode ser considerado manifestamente improcedente para fins de enquadramento ao art. 121, § 2.º, III, do Código Penal.”2
Sendo assim, a qualificadora descrita na decisão de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
A prisão preventiva do recorrente foi inicialmente justificada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, qual seja, homicídio qualificado, em tese, praticado pelo paciente, mediante vários golpes de faca contra a vítima, na região do abdômen, peito e braço. Além disso, o juiz singular ressaltou que o acusado possui outro registro criminal referente a cumprimento de pena, o que evidencia a possibilidade concreta de reiteração criminosa e justifica a prisão no mesmo requisito (ID Nº 44025143).
Na sentença de pronúncia, foi mantida a prisão preventiva do recorrente, em razão deste ter permanecido preso durante a instrução, ressaltando a sua periculosidade e reiteração delitiva:
“DA IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. O acusado foi preso preventivamente e preso deve permanecer. Pela análise comedida dos fatos, e pela própria decisão de pronúncia, vislumbro que a periculosidade é evidente. Há indícios de que o acusado, usando drogas com a vítima teria atentado contra a vida desta. Tal comportamento indica periculosidade evidente. Além disso, o acusado demonstra uma vida voltada para o crime, pois responde a diversas ações penais nesta Comarca. Assim deve ser mantido encarcerado, motivo pelo qual não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade.”
Sendo assim, não há constrangimento ilegal na manutenção da segregação na sentença de pronúncia.
Registra-se que a defesa peticionou requerendo a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, asseverando que o recorrente está debilitado por motivo de doença grave. No entanto, o laudo médico acostado aos autos é de 23/02/2024, e nele consta que o acusado estava com pressão alta e alguns outros sintomas (náuseas, vertigem, fotofobia, dor torácica), e que era necessário realizar atendimento cardiológico urgente para investigar iminência de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM). Ocorre que já se passaram mais de dois meses do laudo (ID Nº 1516317), não havendo notícia de que o recorrente infartou ou de que atualmente esteja extremamente debilitado.
Acrescente-se que, embora o Gerente da Unidade Penal tenha consignado que lá não possui suporte médico especializado em cardiologia e que os exames solicitados pelo setor médico demoram muito para serem liberados pelo SUS, em casos de urgência, existe o serviço de emergência (UPA, Pronto-Socorro), podendo o acusado ser conduzido com escolta.
Sendo assim, inexistindo nos autos prova ATUAL de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, na forma do art. 318, II, do CPP, e de que eventual tratamento não pode ser realizado mediante escolta, não há que se falar em substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Raimundo Nonato de Sousa Pereira, com fundamento no art. 413, §1º, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: 0001860-64.2022.8.12.0031 Caarapó, Relator: Des. Zaloar Murat Martins de Souza, Data de Julgamento: 16/04/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/04/2024.
Teresina, 27/05/2024
0803889-67.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRAIMUNDO NONATO DE SOUSA PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/05/2024