
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0754956-10.2024.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA: SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO Nº 34/2024 DO MUNÍCIPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, SUSPENDER/CANCELAR A REALIZAÇÃO DE SHOW ARTÍSTICO NA FESTA DO TRABALHADOR, BEM COMO PARA IMPEDIR QUALQUER PAGAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO FIRMADO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTAS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA E À ORDEM ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. CRITÉRIO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. RISCO DE GRAVE DANO FINANCEIRO DECORRENTE DA NÃO REALIZAÇÃO DO EVENTO. SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO DO PIAUÍ/PI contra a decisão proferida, em 25/04/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.
A decisão liminar cuja eficácia se pretende suspender determinou, em síntese, que a Municipalidade: (i) suspenda/cancele, de imediato, a realização do show artístico e o Contrato nº 34/2024, celebrado com DAE Gravações e Edições Musicais Ltda. (CNPJ nº 44.644.972/0001-94), visando à realização, no dia 1º/05/2024, de apresentação de “Edson Lima e Limão com Mel”; (ii) abstenha-se de efetuar qualquer pagamento/transferência financeira decorrente daquela avença, inclusive gastos acessórios; (iii) abstenha-se de contratar outro(s) artista(s) com cachê(s) da mesma proporção; e (iv) publique, em seu domínio oficial na Web, aviso da suspensão/cancelamento do evento.
Arbitrou-se multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da tutela de urgência, bem como multa no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a incidir se o show for realizado.
Nas razões do pedido suspensivo, o ente público alega, em suma: (i) impossibilidade de concessão da tutela de urgência antes de oitiva do ente municipal, por força do artigo 2º da Lei Federal nº 8.437/1992; (ii) inveracidade das razões de fato que ensejaram a medida impugnada, especialmente diante do cumprimento de todas as obrigações constitucionais e legais financeiras daquele órgão público; e (iii) a importância da realização do referido evento para a cidade, tanto em relação à economia local quanto à importância cultural.
Junta documentos diversos, dentre os quais se destaca cópia do contrato em discussão (ID nº 16918416), além de folhas de pagamentos de servidores daquela prefeitura, relatório de atendimentos de saúde pública e certificação de qualidade da rede municipal de educação.
Requer a suspensão da decisão em voga até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088, na forma do artigo 4º, § 9º, da Lei Federal nº 8.437/1992, tornando-se possível a realização do evento contratado na data de amanhã.
Antes desta decisão, a Municipalidade emendou a inicial, para informar a disponibilidade dos recursos em conta do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e a arrecadação dos valores suficientes para arcar com a contratação nestes autos discutida (ID nº 16923437). Juntou extratos bancários nesse sentido (IDs nºs 16923442 e 16923445).
É o relatório.
Sobre o tema, o artigo 4º da Lei Federal nº 8.437/1992, atribui competência ao Presidente do Tribunal para, fundamentadamente, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
Assim, o pedido de suspensão de liminar não objetiva a reforma ou a anulação da decisão impugnada, não sendo, portanto, instrumento idôneo para reapreciação judicial. O requerente deve pretender tão somente suspender a eficácia da decisão contrária ao Poder Público, comprovando, de plano, que o cumprimento imediato da decisão importará grave lesão aos bens jurídicos tutelados.
Sob essas considerações, reputo presentes os requisitos de admissibilidade do presente incidente de suspensão de liminar, passando, então, ao exame da pretensão deduzida pelo requerente.
De antemão, é oportuno destacar que a tese ventilada pelo Requerente relativa à suposta violação ao art. 2º da Lei Federal nº 8.437/1992 reveste-se de natureza eminentemente jurídica, alheia, portanto, ao escopo da análise do presente incidente processual, haja vista que, consoante já apontado, o Pedido de Suspensão de Liminar se limita à análise dos bens tutelados pela legislação de regência, não se prestando para efeitos de substituto recursal.
Ainda que diferente fosse, é conveniente salientar que a Excelsa Corte reputou inconstitucionais dispositivos da Lei Federal nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), entre eles o artigo 22, § 2º, segundo o qual “no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas”.
De acordo com o Ministro Marco Aurélio, Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.296/DF, “o preceito contraria o sistema judicial alusivo à tutela de urgência. Se esta surge cabível no caso concreto, é impertinente, sob pena de risco do perecimento do direito, estabelecer contraditório ouvindo-se, antes de qualquer providência, o patrono da pessoa jurídica. Conflita com o acesso ao Judiciário para afastar lesão ou ameaça de lesão a direito”.
E, ao final, restou decidido que “a cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela”.
Nas ações civis públicas, como o caso em apreço, aplica-se o mesmo entendimento. Logo, não se mostra hígido, sob a ótica material, dispositivo que impeça o Poder Judiciário de tomar medidas urgentes para o impedimento de dano a bens jurídicos de interesse público, especialmente diante da inafastabilidade da jurisdição consagrada como garantia constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Lei Maior, a qual, por representar direito ou garantia individual, foi alçada à categoria de cláusula pétrea, nos termos do artigo 60, § 4º, inciso IV, da mesma Constituição.
Pois bem.
Independentemente do disposto acima, em regra, revela-se temerário o entranhamento do Poder Judiciário na autonomia administrativa e gerencial da Municipalidade, impedindo o direcionamento de recursos para a implementação de políticas públicas, inclusive culturais.
Nesta toada, não se desconhece que a Excelsa Corte já reconheceu, em mais de uma ocasião, ser "lícito ao Poder Judiciário, em face do princípio da supremacia da Constituição, adotar, em sede jurisdicional, medidas destinadas a tornar efetiva a implementação de políticas públicas, se e quando se registrar situação configuradora de inescusável omissão estatal, que se qualifica como comportamento revestido da maior gravidade político-jurídica, eis que, mediante inércia, o Poder Público também desrespeita a Constituição, também ofende direitos que nela se fundam e também impede, por ausência (ou insuficiência) de medidas concretizadoras, a própria aplicabilidade dos postulados e princípios da Lei Fundamental" (AI 598.212 ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, acórdão eletrônico DJe-077, divulgado em 23/04/2014, publicado em 24/04/2014).
Assim, entende-se ser legalmente válido ao Judiciário intervir na nas decisões discricionárias do Poder Executivo, apenas quando constatada, suficientemente, inescusável omissão ilícita do ente público.
No caso posto, não restou indene de dúvidas a necessidade da excepcional intervenção judicial. Muito pelo contrário, aliás, como se verá adiante.
A documentação acostada aos autos pela Municipalidade permite concluir, pelo menos em exame perfunctório, que ela adimple suas obrigações constitucionais e legais em relação à saúde, à educação etc.
Nesse sentir, observa-se, também, que o decisum desafiado está invalidando decisão administrativa e tolhendo da Administração sua autonomia administrativa, restringindo suas prerrogativas de auto-organizar e regulamentar, sem a justificativa necessária para tanto.
Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir os critérios de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.
Nesta linha, a invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo inequivocamente causa lesão à ordem pública, na medida em que a prevalência do posicionamento do julgador sobre a dos gestores pertinentes implica em instabilidade institucional e fere os próprios princípios da separação e harmonia entre os Poderes e democrático (artigos 2º e 84, caput e inciso II, ambos da Constituição Federal, e artigos 4º, caput e inciso II, e 102, caput e inciso V, da Constituição Estadual, entre outros).
Lado outro, tanto o órgão ministerial quanto o juízo de origem deixaram de observar o efeito econômico prejudicial, tanto sob um aspecto direto quanto indireto, decorrente da decisão prolatada.
Em relação ao prejuízo econômico direto, tem-se que o Contrato nº 34/2024, objeto da ação originária, prevê em sua Cláusula Quinta que, “na hipótese de cancelamento da apresentação artística, objeto deste contrato, em virtude de casos fortuitos e/ou de força maior, as despesas concernentes à logística do artista e equipe necessárias para execução do objeto do contrato, em nova data a ser designada por ambas as partes, serão de responsabilidade do CONTRATANTE, haja vista sua qualidade de promotor e produtor do evento” (ID nº 16918416).
Entrementes, a parte final da mesma cláusula contratual estatui que “é obrigação do Contratante o fornecimento do palco, som e equipamento necessário à apresentação do Artista”.
Neste momento, isto é, na véspera do evento, torna-se clarividente que qualquer adiamento ou cancelamento do show contratado geraria o dispêndio de mais recursos financeiros, para eventuais indenizações dos artistas e/ou pagamento da infraestrutura já montada.
Em verdade, presume-se que, na véspera do evento, toda a estrutura necessária para a realização do evento deve estar montada, e, à míngua de prova em contrário, pode-se imaginar que os danos decorrentes de seu cancelamento atingirão terceiros.
Veja-se: ainda que o Poder Judiciário entenda que a política pública da municipalidade deve priorizar outras áreas além da cultural, é certo que a determinação judicial, tal como se encontra no presente momento, não possui o condão de afastar a pretensão de pagamento dos artistas, serviços e fornecedores de bens regularmente contratados, os quais, independentemente da realização, ou não, do evento, disponibilizaram de seus produtos e tempo para atender a demanda contratante.
Destarte, é evidente o potencial prejuízo econômico direto que o decisum pode causar aos cofres municipais, os quais serão forçados a aplicar recursos em serviços e bens que não foram efetivamente aproveitados.
Noutro aspecto, tem-se também o nítido prejuízo econômico indireto que deve ser levado em consideração pelo juízo.
Sem a necessidade de maiores esclarecimentos, é certo que um evento regional nas cidades interioranas possuem o condão de atrair considerável público e população das cidades vizinhas. Este público visitante, por seu turno, injeta capital na economia local, eis que efetivamente realiza gastos na participação de um evento cultural, além dos gastos decorrentes de hospedagem e transporte.
Para verificar a veracidade dessa afirmação, basta imaginar que populares podem ter comprado produtos para a revenda na porta do evento, cidadãos de outras cidades podem ter adquirido passagens para deslocamento para a localidade, etc.
O cancelamento do evento, em proximidade tão evidente, possui o condão de diminuir e prejudicar a receita esperada a ser arrecada pela população local e pelos empreendimentos próximos, circunstância que, por consequência, também há de impactar na ordem econômica municipal, ainda que sob um aspecto indireto.
Tais circunstâncias potencialmente prejudiciais, tanto sob o aspecto direto quanto indireto, evidenciam grave risco de lesão à ordem econômica.
De mais a mais, ainda no tocante às limitações das decisões judiciais, a Lei Federal nº 13.655/2018 incluiu os artigos 20 a 30 na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
A partir da leitura dos dispositivos introduzidos naquele diploma legal, observa-se a incorporação de verdadeira lógica consequencialista para as decisões proferidas nas esferas administrativa, controladora ou judicial.
Nessa direção, cite-se que o artigo 20, caput, da LINDB, impõe que, “nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece que “a motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas”.
O artigo 21 da lei em comento reza que “a decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”.
Nota-se que a decisão impugnada não indicou as suas consequências de forma exaustiva, sobretudo no que toca a relação contratual e eventuais decorrências do inadimplemento por parte da Municipalidade.
Ainda, o parágrafo único do artigo 21 da LINDB estatui que “a decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.
A leitura dos dispositivos acima transcritos apenas corroboram o entendimento da necessidade de maior e mais pforunda observação às consequências da decisão judicial, as quais, no presente caso, possuem o condão de causar lesão econômica grave.
Portanto, ainda que não se tenha prova inconteste da procedência, ou não, das razões de fato que ensejaram a adoção da medida pretendida pelo Parquet na inicial da ação civil pública, afigura-se como a melhor alternativa na presente situação, a suspensão da decisão, vez que, como delineado acima, pode gerar danos incomensuráveis para a ordem e economia públicas.
Nesse sentido, verifico a existência de elementos autorizativos para a suspensão da decisão proferida na ação civil pública, ajuizada na origem, como forma de salvaguarda da ordem pública e econômica.
Ademais, releva-se oportuno consignar que entendimento semelhantes em casos símiles já foram registrados por outros Presidentes deste Tribunal de Justiça, tal como se pode observar na análise do Pedido de Suspensão de Liminar nº 0760817-79.2021.8.18.0000.
Por fim e derradeiro, deve-se registrar que a presente suspensão de liminar não pode ser utilizada como justificativa para isentar ou resguardar o gestor por eventual irregularidade na condução dos procedimentos de contratação, especialmente porque a motivação da concessão do presente deferimento é exclusivamente a proteção à ordem pública e à economia pública. Em verdade, acaso constatado eventual irregularidade, nada obstar que a proteção ao erário seja feita de maneira a posteriori.
Em virtude do exposto, com fundamento no artigo 87, caput e inciso XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (RITJPI), DEFIRO a suspensão dos efeitos da decisão proferida, em 25/04/2024, pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801154-35.2024.8.18.0088, até o trânsito em julgado do feito.
Publique-se, cientifique-se o Ministério Público e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juízo de primeiro grau.
Teresina/PI, data e hora no sistema
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
0754956-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAusência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública
AutorMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/04/2024