TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801842-62.2019.8.18.0026
APELANTE: MARIA DO AMPARO CUNHA DO NASCIMENTO FREIRE
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CC. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida. A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO CUNHA DO NASCIMENTO FREIRE, em face de sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, por ela ajuizada, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora Apelado (ID 2651692).
RAZÕES RECURSAIS (ID 2651700): A Apelante requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, a fim de que os pedidos formulados na exordial sejam julgados totalmente procedentes, sob os seguintes fundamentos: i) o processo não versa sobre expurgos inflacionários e nem sobre correção monetária a menor, mas, sim, sobre valores que foram subtraídos indevidamente da conta PASEP; ii) não há falar em configuração da prescrição; iii) não se faz necessária prova pericial contábil; iv) necessária inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do CDC.
CONTRARRAZÕES (ID 2651706): O Banco Apelado requereu o não provimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida, por entender: i) pela sua ilegitimidade passiva; ii) configuração da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 20.910/32; iii) inexistência de ato ilícito que possa ser a ele imputado; iv) inexistência de dano moral e material.
AUSÊNCIA DE PARECER MINISTERIAL (ID 3761803): O representante do Parquet não apresentou parecer sobre o mérito da demanda, por entender pela ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
De outra banda, também não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
II. MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante pugna pela reforma da sentença recorrida, alegando que sofreu desfalques indevidos em sua conta PASEP e que caberia ao magistrado a quo determinar a inversão do ônus da prova, em decorrência da aplicação do CDC ao caso.
Em contrapartida, o Banco Apelado requereu a manutenção da sentença recorrida, sob os seguintes fundamentos: i) ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32; ii) sua ilegitimidade passiva; iii) incompetência da justiça comum para processar e julgar a demanda; iv) inexistência de saques indevidos na conta PASEP da parte ora Apelada; v) legalidade dos índices de juros e correção aplicados pelo Banco Apelante.
De saída, destaco que as preliminares e prejudiciais de mérito levantadas pelo Banco Apelado, quais sejam, ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum e aplicação do prazo prescricional quinquenal do Decreto-Lei n° 20.910/32, encontram óbice no entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1895936/TO (Tema Repetitivo 1150), conforme se vê:
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. [...]
(STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, negritou-se)
Assim, em conformidade com as teses firmadas pela Corte Superior no Tema Repetitivo 1150, não merece prosperar a alegação do Banco Apelado de que se aplicaria ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1° do Decreto-Lei n° 20.910/32. Isso porque, segundo a referida Corte, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Desse modo, ainda segundo o STJ, “nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, [como é o caso dos autos] deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos”, cujo “termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
No presente caso, não restou configurada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
Também não merece prosperar a alegação de que o Banco ora Apelado não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda originária.
Isso porque o Decreto de nº 4.751/2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 26/1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 10, estabelece que cabe ao Banco do Brasil S.A. a administração do PASEP. De igual modo, o art. 5º, § 6º da Lei Complementar nº 8/70 (Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), também coloca o Banco ora Apelante como administrador do programa.
Desse modo, resta claro que a responsabilidade pela guarda e administração das contas do PASEP, bem como pela atualização de seus valores, é do Banco Apelado, desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, ressalto que a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, consoante entendimento consagrado pelo STJ, em se tratando de demanda que discute a “responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.” (STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
In casu, é evidente a legitimidade passiva do Banco Apelado, posto que a causa de pedir da demanda originária está intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, não havendo questionamento quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Não se tratando de demanda que discute as normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, não há falar, portanto, em legitimidade passiva da União Federal, ente público responsável pelo referido Conselho Diretor, o que atrairia a competência da justiça federal.
Neste contexto, não há dúvidas, portanto, quanto à competência desta justiça estadual para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ajuizada, acertadamente, em face de sociedade de economia mista. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (STJ, AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021, negritou-se).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, negritou-se)
No entanto, com relação às alegações de mérito, entendo que melhor sorte não assiste à parte Apelante.
Isso porque, em situações similares à presente, a jurisprudência orienta que a relação somente será considerada de consumo, autorizando a aplicação do CDC, quando restar comprovada a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. É o que se vê da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP. DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CABÍVEL, PORÉM, A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 373, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova. 2. O promovente busca a condenação da instituição financeira ré a lhe pagar o montante de R$7.424,96 (sete mil quatrocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) a título de PIS /PASEP, bem assim em danos morais. 3. Não há unanimidade sobre a aplicabilidade ou não do CDC às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP, entretanto, a jurisprudência pátria, por sua maioria, inclusive neste eg. Tribunal, tem adotado o posicionamento no sentido de afastar a incidência do Código Consumerista por entender que a relação estabelecida entre as partes não se configura como de consumo. Isso porque a instituição bancária atua como mera administradora de um programa governamental e não como prestadora de um serviço que, por sua vez, não está à disposição do mercado de consumo. [...] 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
(TJ-CE - AI: 06226273820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022, negritou-se)
E, no caso dos autos, a parte Autora, ora Apelante, não comprovou a efetiva utilização da conta vinculada ao PASEP. Logo, a situação não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.
Ademais, conforme ressaltado pela sentença recorrida, o Banco Apelado comprovou que os descontos supostamente indevidos decorriam de um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento, razão pela qual não haveria falar em ato ilícito praticado pelo Banco em questão.
E, por outro lado, destacou que os índices de correção monetária e de periodicidade de juros indicados pela parte Apelante estão dissociados dos que deveriam ter sido aplicados pelo Banco Apelado em decorrência da gestão da conta do PASEP.
Por esses motivos, entendo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em conformidade com o art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 3 a 10 de junho, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801842-62.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DO AMPARO CUNHA DO NASCIMENTO FREIRE
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/06/2024