TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-19.2021.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: JOSE DE SOUSA DIAS
Advogado(s) do reclamado: FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA. INADMISSIBILIDADE.
- O pedido de exclusão das astreintes deve estar pautado em elementos suficientes que comprovem justa causa para o descumprimento da medida, sem o quê a multa é devida.
– Imposição da astreinte, em caso de descumprimento da obrigação judicial, que está fundamentada no disposto nos artigos 536, § 1,º e 537 ambos do cpc – valor da multa fixado pelo mm. Juízo "a quo", com razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida
– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores;
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra sentença exarada nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800418-19.2021.8.18.0089, Vara Única da Comarca de Caracol/PI), ajuizada por JOSÉ DE SOUSA DIAS.
O Cumprimento de Sentença apresentado busca o pagamento da condenação imposta em sentença de, id. 10359924 - Pág. 1/3, ao réu a título de danos morais e materiais, bem como a execução imediata do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada em, id.10359933 - Pág. 1. Impugnado o cumprimento de sentença, requerendo o banco devedor, em síntese, que seja afastada a exigibilidade da multa pleiteada pelo exequente, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao proferir sentença, o juiz a quo julgou improcedente a impugnação, homologando os cálculos e determinando a expedição de alvará.
Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, visando que o processo se adéque aos princípios que devem nortear toda execução, notadamente, o da menor onerosidade para o devedor executado, requerendo a exclusão das astreintes aplicadas ou redução.
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Dos autos se extrai que o apelante foi condenado em obrigação de fazer, porém quedou inerte no que tange a obrigação.
Recorre agora sustentando que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que aplica multa por descumprimento de ordem judicial não faz coisa julgada, podendo ser revista ou suprimida a qualquer tempo, inclusive na fase de execução.
Em que pese ter sido aplicado método mais efetivo para o cumprimento da obrigação de fazer na sentença, não há como afastar a aplicação da multa pelo descumprimento da medida estabelecida.
Como cediço, as astreintes são medidas de coerção para que a parte cumpra uma determinação judicial, só sendo cabível a sua exclusão quando presente situação plausível que justifique o descumprimento da ordem no prazo estipulado pelo juiz. Porém, não apresentou nenhuma justificativa o apelante acerca do descumprimento da obrigação.
Não tem melhor sorte o apelante no que tange a redução da multa.
Na verdade, a redução da multa permitida pelo Código de Processo Civil (art. 461, § 6º) não se confunde com a diminuição do montante já incorrido em razão do descumprimento do mandamento judicial. O que o Código permite é a modulação do valor da multa para mais ou para menos, com vistas ao adequado estímulo ao cumprimento da ordem judicial. Entender que essa possibilidade se aplica ao montante da multa já incorrida contraria a literalidade do próprio dispositivo legal mencionado. A função coercitiva da multa há de ser preservada, não podendo ser esvaziada, com a redução da multa incorrida, sob pena de se premiar ao desobediente da ordem judicial.
Destaque-se, por outro lado, a independência da multa cominatória, designada de astreinte, em relação ao valor da obrigação principal, mesmo que por opção do legislador acabe premiando ao credor em razão da incúria do desobediente. Afinal, a função da astreinte é, exatamente, persuadir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a chamada cláusula penal (arts. 408 e ss., CC) e ainda menos com a obrigação principal. Dessa maneira, autorizar a redução do montante da multa incorrida emite ao obrigado sinal contrário ao tempestivo cumprimento da obrigação, pois lhe abre a possibilidade de redução de sanção na qual incorreu. Perde, com isso, a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/06/2024
0800418-19.2021.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuJOSE DE SOUSA DIAS
Publicação13/06/2024