TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000542-21.1998.8.18.0031
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO
APELADO: GUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES, BRUNO BARBOSA SILVA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida pelo apelante em face de GHUILERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURÍSTICO LTDA, parte ora apelada.
Em Sentença (id.: 1865667), o magistrado de origem julgou extinta a execução em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, o que o fez com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes.
Irresignada, a instituição financeira interpôs apelação (id.: 1865682), aduzindo, em síntese, a imprescindibilidade da intimação pessoal e a inocorrência de prescrição intercorrente, ocasião em que pleiteia o provimento do apelo para reformar a sentença a quo, com a consequente determinação do prosseguimento da demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões recursais (ID.: 1865686), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito legal (id.: 1867224).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, por se tratar de hipótese que não justifica sua intervenção (id.: 3263482).
É o Relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 - DO MÉRITO
A questão controvertida nos autos cinge-se a discussão acerca da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente na ação de execução em comento.
De início, cumpre ressaltar que o instituto da prescrição existe para garantir a necessidade existente na sociedade de pacificação dos conflitos, de segurança jurídica das relações, que não podem ficar pendentes de solução de modo indefinido.
Sobre o tema, cabe destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
"(...) Diz-se que a prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso do processo, e não antes da propositura da ação e da instauração do processo, como ocorre com a prescrição clássica. A rigor, não se trata de prescrição, já que a sua incidência no curso do processo impede a sua caracterização como extinção de uma nova pretensão. Trata-se de figura anômala - muito mais parecida com a perempção ou com a preclusão do que com a prescrição -, criada pela doutrina e hoje contemplada por alguns preceitos legais, já que faz extinguir o processo por inação da parte."
(In: Curso de Direito Processual Civil - Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart - 2ª ed. - Editora Revista dos Tribunais - São Paulo, 2008 - Execução p.252.).
Logo, é sabido que a prescrição intercorrente se dá no curso do processo, em detrimento da conduta da parte exequente de não conferir regular andamento ao feito.
Vale ressaltar, também, que para a configuração da prescrição intercorrente, faz-se necessário o transcurso do prazo prescricional, bem como é preciso estar configurada a desídia do exequente.
No caso dos autos, em se tratando de execução de título extrajudicial (nota promissória), sabe-se que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, consoante art. 206, §3º, VIII, do CPC/2015 e art. 70, do Decreto n° 57.663/66, da Lei Uniforme de Genebra.
Ressalte-se que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, aplicável ao presente caso, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso do prazo de um ano (aplicação analógica do art. 40, §2°, da Lei n° 6.830/1980, conforme tese fixada no REsp. N° 1.604.412/SC:
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)
Assim, conclui-se que não há a necessidade de decisão declarando explicitamente o início da suspensão processual.
Desse modo, a fim de possibilitar a análise da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente no caso em comento, é imprescindível estabelecer um termo inicial para a contagem do prazo prescricional de 3 anos.
Nesse viés, entendo que o marco inicial se deu na data de 18 de dezembro de 2013 (ID.: 1865643 - pág. 216), quando a parte exequente procedeu a juntada de procuração, atos constitutivos e substabelecimento, data em que tomou ciência inequívoca da determinação anterior do magistrado para manifestação do interesse no prosseguimento do feito, sob penal de extinção.
Dito isso, observado o prazo de 01 (um) ano e, subsequentemente, o prazo de 03 (três) anos, a ação de execução em tela estaria prescrita na data de 18/12/2017.
Portanto, considerando que a sentença foi proferida na data de 17 de maio de 2019, agiu corretamente o juízo de origem ao julgar pela extinção do feito pela ocorrência da prescrição intercorrente, ainda que por fundamentos diversos.
Observo, oportunamente, que as diligências requeridas durante o lapso temporal supracitado não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Colaciono jurisprudência do STJ nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)
Portanto, diante da fundamentação supracitada, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na presente ação de execução.
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS ÚTEIS. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1. A questão atinente às regras da contagem da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal acabou definida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, TEMAS 566.2. Hipótese em que resulta configurada a prescrição intercorrente, já que, distribuída a execução fiscal em 2004 e efetivada a citação da devedora no mesmo ano, não houve nenhuma diligência útil que, frutífera, desse azo a nova interrupção do lapso prescricional.3. Decurso de prazo superior a seis anos (01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição), consoante preveem os itens 3, 4.1 e 4.3 do REsp 1340553/RS, TEMA 566/STJ, já que a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática. Constatada, de ofício, a paralisação do feito e ausente qualquer indicativo de prejuízo, descabe cogitar da impossibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. JULGADA EXTINTA A AÇÃO E PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-RS - AI: 50540134820238217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 18/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2023)
EXECUÇÃO FISCAL – INÉRCIA DO EXEQÜENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. Impulso processual que deve ser atribuído ao exequente, face ao seu interesse em ver adimplida a obrigação. Fazenda Estadual que deixou de praticar atos concretos relacionados ao prosseguimento do feito por mais de cinco anos. Ocorrência da prescrição intercorrente – Jurisprudência deste E. Tribunal e do C. Superior Tribunal de Justiça que dão amparo ao decreto prescricional. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00387043719968260224 SP 0038704-37.1996.8.26.0224, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2019)
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1- O ordenamento positivo admite o reconhecimento da prescrição intercorrente quando a paralisação da execução fiscal, por mais de cinco anos, demonstra a desídia da parte em promover o andamento do feito. 2- Sob tal aspecto, a norma relativa à prescrição do crédito tributário segue o princípio geral de evitar a inércia da parte em perseguir a tutela do seu direito e, por mais de cinco anos inerte a Fazenda Pública, reconhece-se a prescrição intercorrente do crédito tributário. (TJ-RJ - APL: 02563417920088190001, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022)
Logo, ausentes quaisquer vícios na sentença de origem, sua manutenção é medida que se impõe.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Sem ônus para as partes.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem que extinguiu o feito pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sem ônus para as partes, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juíza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000542-21.1998.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota Promissória
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuGUILHERME REZENDE EMPREENDIMENTO TURISTICO LTDA - ME
Publicação10/06/2024